Arquivado Definitivamente05/07/2022, 15:56
Transitado em Julgado em 20/06/202205/07/2022, 15:55
Publicado Intimação em 01/06/2022.08/06/2022, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202208/06/2022, 04:30
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.08/06/2022, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202208/06/2022, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSIANA DE ARRUDA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800104-23.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Rosiana de Arruda em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 810189693. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Citado, o réu contestou, ID nº 65618197, alegando, em síntese, que: a) houve conexão; b) não há interesse de agir; c) a pretensão está prescrita; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe a inversão do ônus da prova; e g) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada, sem autocomposição da lide (ID nº 65682114). Intimado para se manifestar acerca da contestação, a parte autora o fez (ID nº 44909723). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. O requerido sustenta, ainda, que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. Outrossim, ainda em sede de preliminar, a parte demandada assevera que o autor não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados. Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito. Finalmente, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02. Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03. No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04. Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que ocorreram descontos de parcelas há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 65618206, cópias dos contratos firmados pela parte autora, nos quais consta a aposição de impressão digital. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela autora (ID nº 65618206, p. 05), fato por ela não impugnado. Além disso, destaque-se que o contrato foi testemunhado pela filha da autora, Sra. Katilene de Arruda (ID nº 65618206, p. 06). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 28/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSIANA DE ARRUDA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800104-23.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Rosiana de Arruda em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 810189693. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Citado, o réu contestou, ID nº 65618197, alegando, em síntese, que: a) houve conexão; b) não há interesse de agir; c) a pretensão está prescrita; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe a inversão do ônus da prova; e g) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada, sem autocomposição da lide (ID nº 65682114). Intimado para se manifestar acerca da contestação, a parte autora o fez (ID nº 44909723). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. O requerido sustenta, ainda, que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. Outrossim, ainda em sede de preliminar, a parte demandada assevera que o autor não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados. Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito. Finalmente, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02. Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03. No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04. Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que ocorreram descontos de parcelas há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 65618206, cópias dos contratos firmados pela parte autora, nos quais consta a aposição de impressão digital. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela autora (ID nº 65618206, p. 05), fato por ela não impugnado. Além disso, destaque-se que o contrato foi testemunhado pela filha da autora, Sra. Katilene de Arruda (ID nº 65618206, p. 06). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 28/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIANA DE ARRUDA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800104-23.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Rosiana de Arruda em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 810189693. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Citado, o réu contestou, ID nº 65618197, alegando, em síntese, que: a) houve conexão; b) não há interesse de agir; c) a pretensão está prescrita; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe a inversão do ônus da prova; e g) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada, sem autocomposição da lide (ID nº 65682114). Intimado para se manifestar acerca da contestação, a parte autora o fez (ID nº 44909723). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. O requerido sustenta, ainda, que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. Outrossim, ainda em sede de preliminar, a parte demandada assevera que o autor não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados. Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito. Finalmente, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02. Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03. No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04. Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que ocorreram descontos de parcelas há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 65618206, cópias dos contratos firmados pela parte autora, nos quais consta a aposição de impressão digital. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela autora (ID nº 65618206, p. 05), fato por ela não impugnado. Além disso, destaque-se que o contrato foi testemunhado pela filha da autora, Sra. Katilene de Arruda (ID nº 65618206, p. 06). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 28/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/05/2022, 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/05/2022, 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/05/2022, 07:51
Julgado improcedente o pedido28/05/2022, 10:16
Conclusos para decisão26/05/2022, 20:08
Juntada de réplica à contestação26/05/2022, 13:55
Publicado Intimação em 06/05/2022.06/05/2022, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202206/05/2022, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo n.° 0800104-23.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da peça de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Timbiras, 04/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito05/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/05/2022, 11:27
Proferido despacho de mero expediente04/05/2022, 10:18
Conclusos para despacho28/04/2022, 12:41
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 09:40 Vara Única de Timbiras.28/04/2022, 12:41
Juntada de petição28/04/2022, 10:44
Juntada de contestação27/04/2022, 17:50
Juntada de petição27/04/2022, 15:44
Juntada de petição27/04/2022, 09:53
Publicado Intimação em 24/02/2022.04/03/2022, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202204/03/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800104-23.2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 28/04/2022, às 09:40 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as parte23/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/02/2022, 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.22/02/2022, 10:30
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 09:40 Vara Única de Timbiras.21/02/2022, 11:57
Proferido despacho de mero expediente18/02/2022, 13:29
Conclusos para despacho16/02/2022, 12:29
Distribuído por sorteio16/02/2022, 11:18