Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: THAIS CRISTINA CARVALHO DE MOURA - MA18096
Réu: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838 FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para dizer se concorda com o valor que foi depositado pela parte ré, conforme segue: DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802316-62.2018.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): JOSE FELIPE GOMES MARQUES Advogado do(a) Vistos etc. 1. A parte ré efetuou depósito judicial da quantia de R$ 11.015,67 (ID 116671651), objetivando cumprir a obrigação de pagar estabelecida na sentença proferida nos autos (ID 116671648). 2. INTIME-SE a parte autora para dizer se concorda com o valor que foi depositado pela parte ré. 3. Havendo manifestação autoral no sentido de que concorda com o valor que foi depositado e, tendo em vista que esta demanda tramitou pelo rito da Lei 9.099/95, não tendo sido fixados honorários de sucumbência, tampouco obrigação de pagar custas finais, conforme sentença ID 30353007, EXPEÇA-SE alvará judicial em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, ficando autorizada, desde agora, a transferência bancária para a conta indicada pela parte. Caso a conta indicada para transferência bancária seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, conforme cálculos da Contadoria Judicial, sob pena de responsabilidade civil. 4. Nos termos da RESOL-GP – 462018, a parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita e seu advogado (seja ou não seu constituinte beneficiário da gratuidade) deverão efetuar o pagamento das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso e, caso o pagamento não seja comprovado nos autos, a Secretaria Judicial fica autorizada a efetuar o desconto do valor a ele relativo, em favor do FERJ, diretamente do valor a ser recebido pelo destinatário do alvará no momento de sua elaboração no Sistema SISCONDJ. 5. Após a expedição do alvará, a Secretaria Judicial deverá juntar aos autos as telas do SISCONDJ comprobatórias da realização do procedimento, certificando todo o ocorrido. 6. Por fim, se não houver manifestação das partes para apreciação do juízo, considerando que já houve o trânsito em julgado e não há custas finais a serem pagas, ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades de estilo. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 26 de abril de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) LF