Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WMS DE MELO E CIA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703
EXECUTADO: ANDERSON BASTOS GUEDES DECISÃO É certo que configura abuso do direito de ação quando são intentadas diversas demandas por empresas pertencentes a grupos econômicos, cuja receita bruta ultrapasse o limite das EPP (empresas de pequeno porte), de acordo com o Enunciado nº 172, do FONAJE, com vistas ao não pagamento das custas judiciais, uma vez que a sistemática dos Juizados Especiais deve ser direcionada, para, de fato, efetivar o acesso amplo e irrestrito àquelas partes descritas no artigo 8º da Lei nº 9.099/1995, ainda que tais demandas se encontrem no valor da alçada; não podendo, pois, haver uma desvirtuação de tais legitimados(as) para contemplar conglomerados econômicos, sob pena de comprometer o próprio rito processual. FONAJE, ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) FONAJE, ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49.º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). Denota-se que a relevância desse tema resta demonstrada, tanto que objeto da recente Nota Técnica nº 9/2024 – CIJEMA - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão, datada de 17.07.2024, que estabeleceu critérios e procedimentos a serem adotados, visando a melhoria da gestão processual e o não comprometimento do serviço judiciário, em situação análoga. No caso em análise, tem-se a configuração de grupo econômico formado pelas empresas M D CARVALHO MELO EIRELI – EPP (CNPJ nº 21.545.788/0001-91), W M S DE MELO E CIA LTDA (CNPJ nº 05.412.856/0001-98), O BOM PASTOR ENSINO (CNPJ 40.562.521/0001-57), O BOM PASTOR LTDA (CNPJ nº 11.232.788/0001-88), COLEGIO O BOM PASTOR UNIDADE CALHAU LTDA (CNPJ nº 23.736.345/0001-03), COLEGIO O BOM PASTOR JUNIOR LTDA (CNPJ nº 34.984.678/0001-78), haja vista todas exercerem suas atividades profissionais vinculadas à área de serviços educacionais sob a marca COLÉGIO O BOM PASTOR, conforme consulta realizada na base de dados da Receita Federal e documentos juntados aos autos, em especial, o contrato de prestação de serviços educacionais e boletim. Através de simples consulta no Sistema PJE, verificou-se que as empresas M D CARVALHO MELO EIRELI – EPP e W M S DE MELO E CIA LTDA são litigantes contumazes neste 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, possuindo, aproximadamente, 68 (sessenta e oito) e 87 (oitenta e sete) processos, respectivamente, entre ações de conhecimento e execuções de título extrajudicial. Registra-se, ainda, que a empresa M D CARVALHO MELO EIRELI – EPP (CNPJ nº 21.545.788/0001-91) é optante do SIMPLES NACIONAL. Porém, a empresa W M S DE MELO E CIA LTDA (CNPJ nº 05.412.856/0001-98) não é optante do SIMPLES NACIONAL, tendo sido excluída por ato praticado pela Receita Federal, desde 2018.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802957-07.2020.8.10.0059
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a receita bruta do grupo econômico de que faz parte a empresa litigante, através de documento hábil e idôneo, para fins de verificação do limite previsto no artigo 3º, II, Lei Complementar nº 123/2006 c/c Enunciado nº 172, do FONAJE, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim