Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800065-05.2020.8.10.0099 | Classe judicial: [Nota de Crédito Rural] Requerente(s): BANCO DO NORDESTE Requerido(a): ADEILDA DOS SANTOS HOLANDA SOUZA DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ADEILDA DOS SANTOS HOLANDA SOUZA. Foi apresentada petição de Embargos à Execução pela curadora especial da executada, constante no ID 117850682, a qual, contudo, foi juntada como peça integrante destes autos principais, sem autuação em apartado. Foi apresentada impugnação aos embargos à execução (ID. 149337739). É o necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, literalmente: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Logo, para adequação do procedimento à forma legal, impõe-se determinar à Secretaria a autuação dos embargos em autos apartados, por dependência e com a devida vinculação ao feito executivo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO: À Secretaria Judicial, que proceda à autuação, em autos apartados e por dependência, dos Embargos à Execução apresentados no ID 117850682, promovendo-se a regular vinculação ao processo executivo nº 0800065-05.2020.8.10.0099, com a juntada das peças e documentos pertinentes. Após a autuação, trasladem-se para os autos dos embargos as manifestações já apresentadas a respeito (inclusive impugnação, se houver), certificando-se. Intimem-se as partes acerca da autuação em apartado, para ciência de que as futuras manifestações relativas aos embargos deverão ocorrer nos autos próprios. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA