Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS FERNANDO BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800297-83.2021.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUÍS FERNANDO BRANDÃO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial, requerendo a concessão de tutela de urgência, a ser confirmada ao final com a matrícula imediata do ora requerente no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, garantindo sua continuidade no concurso público para o provimento de cargos de Soldados PM da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital nº 01 - PMMA, de 29/09/2017, até sua nomeação e posse. Narra o autor que obteve aprovação em todas as etapas do concurso público, inclusive no Curso de Formação de Soldados PM, conforme Edital de convocação nº 11, de 26/03/2018, porém, foi colocado de forma errônea em cadastro de reserva. Acrescenta que outros candidatos, embora tenham figurado em posição inferior na lista de classificação, acabaram sendo nomeados. Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos com a inicial. Decisão ID 43141101 não concedeu a tutela de urgência pleiteada. Contestação juntada à ID 46250403, na qual o réu afirma que o autor pretende ser matriculado em Curso de Nivelamento Técnico e Profissional, alegando, levianamente, tratar-se de “fase do Curso de Formação”, porém em verdade
trata-se de curso de nivelamento técnico destinado à capacitação de servidores públicos militares recém-nomeados no cargo público. Acrescenta que, de forma velada, pretende o demandante a própria nomeação no cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Maranhão, ainda que não tenha alcançado o desempenho mínimo necessário para tanto. Pugna que os pedidos sejam julgados improcedentes. Ofertada oportunidade para Réplica, o autor se manifestou reiterando os pedidos da inicial (ID 47835760). Indagadas as partes acerca do interesse em produzir outras provas, apenas o réu se manifestou requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 52396363 e ID 52715298). Parecer do Ministério Público à ID 55220347, manifestando-se pela improcedência do pleito autoral. É o relatório. Decido. O presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de questão unicamente de direito, posto não haver necessidade da produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Cinge-se a questão sobre o direito da parte autora à matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, garantindo sua continuidade no Curso de Formação de Soldados PM até a nomeação e posse. In casu, a partir da documentação anexada, verifica-se que o autor inscreveu-se no concurso público para o provimento de cargos de Soldados PM da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital nº 01 - PMMA, de 29/09/2017, na condição de candidato negro masculino, para a qual haviam 211 vagas imediatas ofertadas, conforme item 4 do referido edital (ID 39607804, p. 19), e formação de cadastro de reserva. Consta, entretanto, que o demandante restou classificado na primeira etapa na posição 430, conforme documento de ID 39607805, p. 98, portanto, fora do número de vagas imediatas, motivo pelo qual não foi convocado para o Curso de Formação, sendo incluído desta feita no cadastro de reserva. Nesse tocante, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração". Nesse sentido: RMS n. 47.861/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgInt nos EDcl no RMS 49.086/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/5/2017; (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.350/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/5/2017; RMS n. 53.254/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017. Já o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784) entende que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. (STF, Tribunal Pleno; RE 837311 / PI; Relator: Ministro LUIZ FUX; j. 09.12.2015; Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO; REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). No julgamento do citado RE 837311/PI, foram delineados os critérios nos quais extirpa-se a discricionariedade da Administração no tocante à convocação de aprovados em concurso público, encontrando-se aqui as exceções, segundo as quais “o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Aplicando o entendimento acima ao caso em análise, tem-se que o autor não foi aprovado dentro das vagas do edital, não prova que foi preterido na ordem de classificação, nem demonstrou ter surgido nova vaga durante a validade do concurso e que tenha sido preterido de forma arbitrária e imotivada no preenchimento desta. De fato, embora o requerente alegue que outros candidatos, na condição sub judice, foram nomeados mesmo estando em posição mais abaixo na ordem de classificação, tem-se que tais nomeações impostas por decisões judiciais, fogem ao Poder Discricionário da Administração Pública, pois devem ser cumpridas independentemente da apreciação pelo administrador, logo não há que se falar em preterição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou aduzindo como “pacificado pelo STJ o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem" (STJ. EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021). Assim, equivoca-se o demandante em suas argumentações, vez que não existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas oferecidas no Edital, tratando-se de mera expectativa de direito, que admite, entretanto, as exceções acima delineadas, competindo ao requerente demonstrar a existência de vaga e também que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Assim, não demonstrada a preterição por meio de elementos concretos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, tenho que não procede a demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade tais pagamentos, por deferir-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza titular de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo