Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO
EXECUTADO: EVERTON & DURANS LTDA. SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0009583-70.2011.8.10.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO contra EVERTON & DURANS LTDA. objetivando o recebimento da quantia apontada na CDA nº. 5087/2010 (ID. 709841398, pág. 05). Realizada a citação da parte por edital em 03/10/2014 (ID. 70984138, págs.21-23), desde então não foi possível localizar qualquer bem para a realização da penhora visando a garantia da dívida, apesar da pesquisa de ativos financeiros realizada nas contas da empresa executada (ID.70984138, pág. 56). Após a virtualização dos autos, a parte exequente protocolou pedido de desistência (ID.106113840), requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 2º, inciso I da Lei Estadual nº. 10.574/2017, alterada pela Lei Estadual nº. 11.191/2019. Por oportuno, transcrevo o disposto no art. 1º da mencionada Lei atualizada: Art. 1º - Fica o Estado do Maranhão autorizado a não promover a cobrança judicial da dívida ativa cujo valor atualizado não seja superior aos seguintes valores: […] I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de créditos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Conforme disposto no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, depois de decorrido o prazo para resposta o autor só poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Entretanto, a parte devedora deste processo encontra-se em local incerto e não sabido, motivo pelo qual foi citada por edital, de maneira que não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado. Desse modo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, homologando a desistência requerida. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 9ª Vara da Fazenda Pública