Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROMULO FREIRE DE JESUS e outros Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0832107-81.2018.8.10.0001
Trata-se de Ação Ordinária C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposto por ROMULO FREIRE DE JESUS e TIAGO VITALINO DA SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.354.468/0001-60), requerendo a concessão de tutela antecipada para as suas convocações ao Curso de Formação e demais etapas, e no mérito, a confirmação da tutela consistente na convocação dos Autores para o curso de formação e demais etapas, considerando que prestaram concurso público para provimento ao cargo de soldado da PMMA - EDITAL nº 1 – PM/MA, de 29 de setembro de 2017, sendo reprovados no teste de aptidão física (TAF), precisamente na flexão de braço no solo, o qual alega que tal fato só ocorreu, devido a posição errônea repassada pelo examinador do Concurso. Indeferimento do pedido de antecipação da tutela (Id 13509707). Contestação do Estado do Maranhão (Id 14889722), onde aduz que a pretensão autoral viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, bem como o princípio da vinculação ao edital; não deve haver interferência do Poder Judiciário, pois
trata-se de questão relacionada à conveniência e oportunidade de ato administrativo, sob pena de violação à teoria da tripartição de poderes. Réplica do autor ratificando os pedidos da inicial (Id 16928624). Manifestações sobre a produção de provas (Id's 44225894 e 44674205). Parecer do Ministério Público pela improcedência do pedido (Id 18454843). É o relatório. Decido. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. A questão posta em debate gira em torno da eliminação dos candidatos no teste físico - TAF (inaptos), por não terem obtido o índice mínimo no teste de flexão de braço no solo. Em resposta aos recursos interpostos pelo candidato ROMULO FREIRE DE JESUS e por TIAGO VITALINO DA SILVA em 28/02/2018, a comissão do concurso se posicionou pelo indeferimento dos recursos sobre o caso, pelo não atendimento as regras do edital, uma vez que o candidato ROMULO FREIRE DE JESUS realizou 17 (dezessete) repetições na primeira tentativa e 14 (catorze) na segunda tentativa, e o candidato TIAGO VITALINO DA SILVA, por sua vez, realizou 18 (dezoito) repetições na primeira tentativa e 16 (dezesseis) na segunda tentativa (ID 12868440). O requerido, em sua peça contestatória revelou a dificuldade do autor, de demonstrar o suposto erro da administração pública, que seguiu o Edital do concurso, lei regente do certame, assim como, de que o autor atendeu às devidas exigências para seguir adiante no referido concurso, e quem sabe, ocupar posição no quadro. O Edital Nº 1 deixa claro que serão contadas as repetições que atendam aos requisitos estabelecidos, sob análise da banca examinadora, sendo eliminado o candidato que não atingir o número mínimo de 20 (vinte) repetições corretas. 10.10.1 DO TESTE DE FLEXÃO DE BRAÇO NO SOLO – PARA OS CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO 10.10.1.1 A metodologia para a preparação e a execução do teste dinâmico de barra para os candidatos do sexo masculino obedecerá aos seguintes critérios: [...] 10.10.1.6 Será eliminado o candidato do sexo masculino que não atingir o mínimo de 20 repetições. (grifo nosso) Quanto à alegação de que os examinadores não possuíam qualificação, consta no Parecer Administrativo nº 26/2018 (emitido pelo CREF 15/MA), que os profissionais avaliadores encontram-se devidamente inscritos no Conselho Regional. Assim, não havendo previsão no edital quanto à necessidade de título específico fornecido ao educador físico para que atue como avaliador no concurso, não há que se falar em ilegalidade. O edital é lei entre as partes, obrigando tanto os candidatos quanto a Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do certame, consoante o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça o edital é a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016) (RMS 52.533/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). O TJMA tem decidido no sentido de que o edital do concurso é claro em seus critérios de admissão dos candidatos em cada uma das fases do certame, prevendo, especificamente sobre o Teste de Aptidão Física. É certo, portanto, que foi observado o princípio da motivação, em respeito ao artigo 93 incido IX da CF, não havendo necessidade de a listagem geral de apto e inaptos, publicado em Diário Oficial, vir acompanhado de motivação, porquanto as justificativas da exclusão no certame já se encontram no resultado individual de cada candidato. (PJE. 0806567-34.2018.8.10.0000. 03/05/2019. Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 3ª Câmara Cível - TJ/MA). É necessária e devida portanto, a vinculação de todos os candidatos ao Edital em apreço, que impõem regramentos e critérios formais e objetivos a serem seguidos. Certo que, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, interferir na discricionariedade administrativa em tais casos onde não se vislumbra ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais administrativos ou mesmo violação do interesse público. Assim, diante dos fundamentos expostos, não vejo direito ao autor para deferimento do seu pedido, e o seu prosseguimento no certame. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do § 8º do artigo 85, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando ser beneficiário da justiça gratuita, fica sua exigibilidade suspensa, salvo hipótese do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Sem remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo