Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: TAMYRES DA COSTA VIEIRA SÁ Advogado: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA 16093-A 1ªApelada/2ª
Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador(a): DORANISCE SOARES DE MENEZES - OAB MA 3908-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DA VERBA ALIMENTAR. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0820241-17.2022.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 17 A 24 DE SETEMBRO DE 2024 1ºApelante/2º
Trata-se de ação que visa a cobrança de auxílio-alimentação por servidor do Município de Imperatriz, julgada procedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside no alegado direito ao pagamento de verbas referentes ao auxílio-alimentação não adimplidos pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que a sentença delimitou a condenação em período posterior à vigência do regramento estatutário (Estatuto dos Servidores Municipais de Imperatriz - Lei 1.593/2015), não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Preliminar Rejeitada. 4. Não sendo comprovado o pagamento das verbas devidas a título de auxílio-alimentação, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a manutenção da condenação do Município apelante, respeitado o lapso prescricional previsto no Decreto n.º 20.910/1932. 5. Tratando-se de sentença ilíquida, impõe-se o afastamento da condenação em honorários advocatícios, postergando sua fixação à fase de execução, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Em observância ao disposto na LC nº 003/2014 do Município de Imperatriz, eventual inadimplemento do auxílio-alimentação impõe ao ente municipal o dever de honrar com o seu respectivo pagamento.” _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar municipal nº 003/2014, art. 10; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, DJe 11/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Márcia Cristina Coelho Chaves e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TAMYRES DA COSTA VIEIRA SÁ e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, condenou em honorários advocatícios arbitrados em 10% do quantum devido. Em suas razões recursais, a parte autora requereu a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, considerando o valor ínfimo a ser percebido pelo causídico. Subsidiariamente, postulou a postergação do percentual de honorários para a fase de liquidação de sentença. Por sua vez, o segundo apelante - Município de Imperatriz -, aduziu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum Estadual para a apreciação dos pleitos anteriores à vigência da Lei 1.593/2015 (Estatuto dos Servidores Municipais), uma vez que os servidores estavam sujeitos ao regime celetista, bem como apontou que deve ser aplicada a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Impugnou, outrossim, a assistência judiciária gratuita deferida em favor da requerente. No mérito, sustentou que o auxílio-alimentação pleiteado não é devido, uma vez que a autora não logrou êxito em comprovar a ausência de transferência dos recursos respectivos, face a ausência de juntada dos respectivos extratos bancários e, além disso, destacou que não cabe ao Poder Judiciário gerir o benefício pleiteado pela autora. Ainda, requereu o arbitramento dos honorários no mínimo legal, por se tratar de matéria de pouca complexidade. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 28437932). Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da autora (ID 28924157). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos. Ab initio, tendo em vista que o recurso da municipalidade versa sobre a própria condenação, ao passo que a apelação da autora aborda somente honorários advocatícios, deve ser invertida a ordem de apreciação dos recursos, por uma questão de coerência lógica. Pois bem. No tocante a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada no apelo do Município de Imperatriz, constata-se que a Lei municipal nº 1.593/2015 que estabeleceu o regime estatutário dos servidores do município de Imperatriz entrou em vigor em 24/07/2015, ou seja, antes do período delimitado na sentença, que incluiu somente as verbas não atingidas pela prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da presente ação (11/09/2022). Nessa esteira, não foram incluídas no decisum verbas anteriores à vigência do regramento estatutário, que seriam de competência da Justiça Trabalhista, uma vez que a condenação compreende as verbas pleiteadas retroativamente até 11/09/2017, razão pela qual a tese de incompetência do juízo não merece acolhida. A propósito, cumpre colacionar precedente firmado em caso análogo por este Sodalício: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR OS PLEITOS POSTERIORES A LEI MUNICIPAL DE Nº 1.593/2015. DESCABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 2022, COM A SENTENÇA DETERMINANDO OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERCENTUAL DE 02% DO ADICIONAL AO ANO, ATÉ O PATAMAR LIMITE DE 50%. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NO VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA AUTORA. CÁLCULOS CORRETOS CONSONANTES COM LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APURAÇÃO MENSAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (RemNecCiv 0809334-51.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/09/2023) (grifei) Assim, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada no referido apelo. Além disso, restou consignado em sentença que deve ser observada a prescrição quinquenal incidente sobre parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, motivo pelo qual revela-se despicienda a análise do referido requerimento. Ademais, insta salientar que, recai sobre a parte adversa o ônus de desconstituir o direito à assistência judiciária postulada pela parte autora e, uma vez não restando verificada tal circunstância à hipótese dos autos, merece ser rejeitada a impugnação ventilada pela municipalidade, permanecendo, outrossim, inalterada a concessão da gratuidade da justiça outrora concedida à parte requerente pelo juiz singular. Superado isto, a irresignação do município cinge-se à necessidade de exclusão do pagamento referente à verba alimentar outrora determinado pelo juízo a quo. Consoante se infere dos autos, a parte requerente comprovou que faz jus ao recebimento da diferença referente ao auxílio-alimentação de acordo com as fichas financeiras acostados nos autos (ID 28437913) e, ainda, nos termos do art. 10, da Lei Complementar municipal nº 003/2014, senão vejamos: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. Outrossim, não merece prosperar a alegação do Município quanto à ausência de comprovação do direito pleiteado, face a não juntada de extratos bancários por parte da autora, haja vista que as fichas financeiras apresentadas são documentos disponibilizados pela própria municipalidade, que se prestam a corroborar com a narrativa esposada na exordial. Nesta toada, o Município apelante não se desincumbiu de apresentar prova de fato extintivo ou impeditivo do direito perquirido, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC que, na situação concreta, importaria demonstrar que vem realizando o pagamento integral da verba requerida. Noutro giro, quanto à impugnação dos honorários arbitrados na origem, tem-se que o Município de Imperatriz deu causa à propositura da demanda e, ao final, restou vencido, logo, revela-se adequado condená-lo ao pagamento dos honorários de sucumbência em razão do princípio da causalidade (art. 85 do CPC). Contudo, verifica-se nítido equívoco na decisão vergastada quanto ao momento de fixação do percentual da referida verba honorária, haja vista que, por se tratar de sentença ilíquida, a definição da porcentagem deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) Na mesma linha, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos em lei. 2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023) PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Verifica-se que restou comprovado nos autos que o desligamento da Requerente do cargo público foi invalidado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1470-13.2014.8.0.0102 que reconheceu o seu direito à estabilidade à luz do art. 19 da ADCT da Constituição Federal, o que a fez ser reintegrada como servidora municipal no dia 27/03/2020, como provado pelo documento de id 15061221. Com o reconhecimento do direito à reintegração, deve ser-lhe garantido também o direito à restituição dos vencimentos não pagos no período em que ficou indevidamente afastada. II. Nesse sentido, já é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, pois o servidor, ao ser reintegrado em razão da anulação do ato exoneratório tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração. III. Tenho que o valor fixado para os honorários advocatícios merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado. IV. Remessa necessária parcialmente provida. (RemNecCiv 0801486-21.2020.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/09/2023). Assim, considerando o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, revela-se impositivo o afastamento do percentual estabelecido para os honorários sucumbenciais, devendo ser arbitrado somente após a liquidação da sentença. Quanto ao recurso interposto pela parte autora, não há como acolher o pleito de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, uma vez que, como exposto anteriormente, o percentual devido necessita de apuração, por se tratar de sentença ilíquida. Nesta toada, o requerimento subsidiário voltado à postergação da definição dos honorários para a etapa de cumprimento de sentença merece prosperar. Neste ponto, torna-se dispensável a repetição de toda a fundamentação elaborada quando da análise do recurso da Municipalidade sobre a matéria, uma vez que ela enfrenta, à saciedade, a postulação deduzida no apelo da autora, sendo-lhe aplicável. Do exposto, conheço dos recursos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, mantendo a sentença em seus demais termos, conforme fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator