Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Sebastião Crispim dos Santos Advogado(as): João Oliveira Brito (OAB/MA 12.236-A), Josemi Lima Sousa (OAB/MA 12.678) e Maiara Caroline Silva Sousa (OAB/PI 11.850) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801266-33.2019.8.10.0207 Recorrentes(as): Espólio de João Benedito dos Santos e Yolanda Cabral de Vasconcelos Santos Advogado: José Ribamar Pacheco Calado Júnior (OAB/MA 6.057)
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Espólio de João Benedito dos Santos e Yolanda Cabral de Vasconcelos Santos, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Quinta Câmara de Direito Privado. Em 1985, João Benedito dos Santos adquiriu do Instituto de Colonização de Terras do Maranhão (ITERMA) a gleba de terra denominada Fazenda Bom Lugar, situada no município de Governador Luiz Rocha, povoado de São João da Mata. Anos depois, João Benedito dos Santos ajuizou ação de manutenção de posse alegando que o recorrido e outros tantos posseiros estavam ocupando indevidamente partes daquele imóvel adquirido do ITERMA. Em contrapartida, o recorrido e os demais posseiros ajuizaram interditos proibitórios, em demandas individuais, separadas, pugnando, todos, pela adoção de medidas para que os recorrentes se abstivessem de praticar quaisquer atos ameaçadores ou atentatórios à posse das áreas ocupadas por eles há mais de 60 (sessenta) anos e onde desenvolvem atividades de agricultura e pecuária. O Juízo de origem julgou as demandas em conjunto, dando procedência aos interditos proibitórios, pois ausente a “[…] comprovação de que a aquisição da posse se deu forma violenta, clandestina ou precária”, e dando improcedência ao pedido de manutenção de posse, por falta de comprovação do exercício da posse anterior (Id. 32958374). Em apelação, interposta contra a parte da decisão que deu procedência aos interditos, a sentença foi confirmada pela Quinta Câmara de Direito Privado, para quem se trata de “[...] posse histórica, não tendo os Apelantes se desincumbido do ônus de comprovar qualquer tipo de violência, clandestinidade ou precariedade (CC, art. 1.200) por parte dos ocupantes da área”. E mais: “[…] nas situações em que o proprietário não comprova ter exercido a posse anterior, o direito à posse (jus possidendi) deve ser buscado por meio de ação reivindicatória. A ação possessória pressupõe comprovação de posse anterior do proprietário sobre a coisa (jus possessionis), o que não ocorreu na hipótese dos autos” (Id. 37704709). Nas razões do REsp, os recorrentes pedem a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 1.197, 1.200 e 1.208 do CC e 567 e 568 do CPC, já que o recorrido e demais posseiros não comprovaram a existência de moléstia injusta à posse, na medida em que “a posse da propriedade pelos documentos acostados pertenceria ao apelante”, e que a posse alegada é injusta e clandestina, alega, ainda, divergência jurisprudencial (Id. 38318862). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para rever o acórdão, o Superior Tribunal de Justiça necessariamente teria que reexaminar o acervo fático-probatório, pretensão que esbarra na Súmula/STJ n. 07. Assim: “Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido que reconheceu os direitos possessórios do autor, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022). Fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, pois “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente