Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) APELADO(A): MARIA IODETE DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A): NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASOS E ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVADA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 444,92 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos); Valor das parcelas: R$ 12,40 (doze reais e quarenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 09 (nove). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN S/A, no dia 13.06.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19.05.2023 (Id. 28051044), pelo Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 19.11.2022, em face do MARIA IODETE DE SOUSA SILVA, assim decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de cartão de crédito consignado de número 332998331-0 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 28051049, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz, em síntese, que "a parte Ré é uma empresa que atua em todo território nacional, no mercado bancário, cujo principal objetivo é a comercialização de produtos e serviços de alta qualidade, sempre em respeito ao consumidor. Nesse sentido, em observância a sua regular atuação, foi realizada uma análise e identificada uma sucessão de demandas advindas de advogados específicos, cujos pleitos são sempre similares, contribuindo para a morosidade processual, mesmo que sob a égide do exercício regular das faculdades que lhe são conferidas pelo órgão profissional a que pertencem. No caso em concreto, nos processos que tramitam sob a atuação do patrono da parte Apelada, identificam-se dezenas de demandas idênticas ajuizadas perante este tribunal, movimentando assim a máquina judiciária desnecessariamente. (...) De par disso, além de diversas demandas distribuídas em face do Banco Pan S/A, foram identificados casos em que o referido advogado ingressa com duas ou mais demandas discutindo o mesmo contrato ou até mesmo processos já devidamente decididos. Outrossim, vejamos que as iniciais são genéricas e idênticas em processos distribuídos em face do Pan. Além disso, cabe ressaltar que a procuração assinada pela parte Apelada não é específica para ação em tela. Ocorre que fatos como esses precisam ser veementemente combatidos. Para tanto, a legislação pátria possibilita essa ação da parte que se sentir prejudicada, ao tipificar claramente as hipóteses consideradas como litigância de má-fé, previstas no Novo Código de Processo Civil, art. 80." Aduz mais, que "A sentença registra que o banco recorrente se manteve inerte quanto a realização da perícia em decorrência do não pagamento dos honorários periciais. Ocorreu que, o valor fixado pelo perito, está fora dos padrões da razoabilidade/ proporcionalidade das matérias discutidas aos autos. Entretanto, mediante simples análise dos autos, pode-se verificar que o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela parte recorrida, foi colacionado ao processo quando da apresentação da contestação. (...) No presente caso a parte depois de vários anos, vem alegar que não celebrou o referido empréstimo, mas como se pode observar das provas colecionadas nos autos, a parte autora utilizou o valor disponibilizado no ato da contratação. (...) Há de se ressaltar, ainda, que segundo o princípio do “venire contra factum proprium”, se a parte autora recebeu o valor supostamente não contratado, aceitando o numerário, esta revela, assim, o seu comportamento concludente, não podendo questionar os descontos de parcelas do empréstimo. Tal entendimento é reiteradamente adotado por este Tribunal de Justiça, como se vê, por exemplo, na Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada no dia 09/03/2017. Ressalta que o Juízo de piso reconhece que a parte recebeu os valores, determinando, inclusive, a compensação dos valores, conforme destaca o trecho da decisão: Nos termos do exposto neste decisum, determino a compensação dos valores depositados na conta bancária de titularidade do autor (comprovantes de fls. 166 e 194), na quantia de R$ 420,24 (quatrocentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), a ser devidamente atualizado pelo INPC e com incidência de juros de mora e 1% ao mês, computados a partir do ajuizamento da presente ação. Desta forma, Douto Julgador, resta inequívoco a necessidade da reforma da sentença no sentido de declarar válido o contrato realizado uma vez que o mesmo se encontra pleno quanto aos ditames legais que norteiam a contratação com analfabeto, afastando desta forma todas as demais condenações, pois unicamente esta Apelante exerceu regularmente seu direito, sendo devida as cobranças ora realizadas à parte Apelada." Alega também, que "Como demonstrado nas linhas acima, em momento algum o banco recorrente praticou conduta que mereça reprimenda, tendo agido em exercício regular de direito no que concerne à cobrança dos valores correspondentes ao contratado. Mesmo diante de todo conjunto probatório presente nos autos, o MM Juízo, entendeu por condenar o Banco em danos morais. Sucede que, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa. Por conseguinte, não há dano moral a ser reparado. Na verdade, é incompreensível postular dano moral pela mera condição de ser devedor de contrato. O dano moral postulado decorre, paradoxalmente, do fato de o contrato ter sido cumprido pelo banco exatamente da forma avençada. Assim, inexistindo pressuposto indispensável ao arbitramento de indenização por danos morais, qual seja, o ato ilícito, deve a sentença ser reformulada também nesse ponto, para que seja julgado improcedente o pleito indenizatório. Entretanto, não basta apenas existir a previsão legal para aferir a responsabilidade do agente, mas a comprovação dos danos sofridos, deve-se comprovar que tenha ocorrido o ato indevido e irresponsável oportunizando o desgaste à dignidade, o que no presente caso não ocorreu. (...) Acaso Vossas Excelências entendam pela legitimidade da pretensão indenizatória formulada pela parte recorrida, o que se admite por cautela processual, oportuno ressaltar que tal montante deve ser arbitrado com respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não restou observado pela sentença ao condenar o banco recorrente na monta de R$ 4.000,00. (...) A condenação deste banco ao pagamento de indenização de qualquer ordem à parte recorrida está condicionada à prática de ato ilícito pela parte recorrente, conforme prevê o art. 927 do CC. Todavia, conforme restou demonstrado ao longo deste recurso, o banco recorrente não praticou qualquer irregularidade. Logo, ausentes os requisitos para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da recorrida. Entretanto, caso este juízo entenda de maneira diversa, o que se cogita por extrema cautela processual, requer que os danos materiais sejam limitados ao prejuízo efetivamente comprovado pela parte recorrida, não se admitindo presunção de dano." Sustenta ainda, que "Inequívoco que a parte recorrida se beneficiou de saques/compras através do cartão de crédito consignado. Tal fato é demonstrado pelos documentos em anexo e confessado pela parte recorrida, na medida em que este não alega que não recebeu o valor do saque, mas apenas que imaginava ter contratado empréstimo consignado. Entretanto, na sentença ora vergastada, o juízo de primeiro grau não analisou o pedido de compensação do crédito realizado na conta da parte recorrida com o valor da eventual condenação, requerido na peça defensiva. Tal fato propiciará à parte recorrida manifesto enriquecimento sem causa, o que deve ser coibido pelo judiciário. Neste meandro, requer que, na hipótese deste tribunal entender pela manutenção da sentença quanto à anulação do contrato firmado entre as partes, o que se cogita por hipótese, pugna pela reforma de tal decisão para que seja determinado a compensação do crédito liberado em favor da parte." Com esses argumentos, requer "Seja o presente apelo recebido em seu duplo efeito. 2. Seja reconhecida a legalidade do contrato firmado entre as partes, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes. 3. Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se cogita por argumentar, que seja afastada a condenação em danos morais, ante a ausência dos requisitos necessários à sua fixação, ou caso mantida, que o valor seja reduzido, por não ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se admite por hipótese, que a devolução dos valores descontados nos proventos da parte recorrida se dê de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco, ou de conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. O cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial, sendo certo que, como a Decisão que advirá deste Órgão Colegiado promoverá alteração no Julgado, pleiteia-se ainda que tais juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso. 6. Caso se entenda pela nulidade do contrato, seja determinada a compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida, por meio de compras e saques, com o valor da eventual condenação imposta ao banco recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 28051055, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 31443710). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806258-52.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA defiro, uma vez que a mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato n.º 332998331-0, no valor de R$ 444,92 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 12,40 (doze reais e quarenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 19853739, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário", assinado pela parte apelante, e, além disso, no mesmo consta comprovante de pagamento da quantia contratada para a conta-corrente n.º 000127579, em nome desta, da agência n.º 0028, da Caixa Econômica Federal, que fica localizada na cidade de Caxias/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 09 (nove) quando propôs a ação, em 19.11.2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrente. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"