Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100)
Recorrido: Thiago Augusto Ferreira Albuquerque Advogado: Frederico Augusto Gomes Leal (OAB/MA 15.604) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800864-70.2020.8.10.0027
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III c da CF, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, condenar a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão de cobrança indevida e inscrição do nome do Recorrido nos órgãos de proteção ao crédito (ID 18358551). Em suas razões, a Recorrente alega divergência jurisprudencial quando à aplicação dos arts. 186 e 945 do CC e art. 240 do CPC, na medida em que não restou demonstrado o nexo de causalidade, pelo que não há dano moral indenizável. Argumenta que a inscrição dos dados do Recorrido em órgão de restrição de crédito decorreu de culpa exclusiva sua, na medida em que não efetuou o pagamento da fatura de energia elétrica (ID 19077196). Contrarrazões juntadas no ID 19176515. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que não houve prequestionamento da questão tratada no art. 240 CC, que trata do marco inicial para a incidência de juros, uma vez que não foi ventilada na apelação cível e sequer opostos embargos de declaração, representando verdadeiro posquestionamento, atraindo o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF. Quanto à alegada violação aos arts. 186 e 945 do CC, também mostra-se inviável o prosseguimento do Recurso Especial, na medida em que para examinar a tese da Recorrente – segundo a qual houve culpa exclusiva da vítima e não há nexo de causalidade apto a justificar o dever de indenizar – é indispensável reavaliar o contexto fático probatório dos autos, pretensão inviável mercê do óbice da Súmula 7/STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral passível de indenização demandaria, necessariamente, reexame da prova, o que é aqui vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.958.844/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022). E mais: “A Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, consignou a existência de culpa da concessionária na produção do evento danoso. Assim, para afastar tal conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, seria necessário o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 400.150/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 19 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça