Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Rinkio Rossine Silva de Mercedes ADVOGADO: Dr. Thiago Pereira Maia OAB/MA 8356
APELADO: CEUMA – Associação de Ensino Superior ADVOGADO: Dr. Hugo Moreira Lima Sauaia OAB/MA 6.817. RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802601-40.2018.8.10.0040 -IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rinkio Rossine Silva de Mercedes contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de IMPERATRIZ (MA) que, nos autos da Ação Cautelar com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do não ajuizamento do pedido principal. Condenou ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor dado à causa. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária, suspensa a execução dessa verba até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que a extinção do processo era medida injusta, uma vez que os efeitos da decisão liminar já teriam se perdurado por 3 (três) anos e que, por força da extinção, a tutela foi revogada, causando-lhe, inúmeros prejuízos. Tendo por norte os argumentos ora expendidos, requer o conhecimento e provimento do Apelo. O Apelado apresentou contrarrazões, oportunidade em que refuta todos os argumentos do Apelo. Por meio do Parecer, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, deixou de se manifestar por não se tratar das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. Em sede de análise prévia, observa-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à regularidade formal e tempestividade, razão pelo qual conheço do recurso e passo a sua análise. Analisando os autos, cinge-se a celeuma à extinção da ação cautelar inominada proposta no Juízo de origem, tendo em vista que a parte Apelante não teria intentado com a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias exigido pelo art. 308 e 309 do CPC. No mérito, entendo que não assiste razão o Apelante vez que não existe qualquer comprovação do aforamento da ação principal perante o Juízo de base, conforme preleciona a juris prudência desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS. Art. 806 DO CPC/73. TERMO A QUO - INTIMAÇÃO DA LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal previsto no art. 806 do CPC é contado a partir da data da efetivação da medida liminar. 2. Em caso de descumprimento do prazo, sucede a extinção da ação cautelar, sem julgamento de mérito. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial, a data da efetivação da medida cautelaré considerada a data em que a parte contrária foi intimada para cumprimento da medida liminar deferida,e não do cumprimento da mesma. 4.Examinando detidamente o caso em tela, observo que o Banco Apelado foi devidamente citado e intimado,na pessoa do gerente administrativo, Rodrigo Sá Lopes, no dia 20/06/2013 (fl. 41 do caderno processual), data que marca otermo a quopara o ajuizamento da ação principal. 5. Sucede, porém, na espécie, que a parte autora não ajuizou a ação principal, descumprindo o comando disposto na norma processual supracitada, fato que por sua vez, gera a extinção do feito sem julgamento do mérito, como acertadamente concluiu o juízo de base, assim, não resta nada a ser alterado no seu pronunciamento judicial. 6. Apelo conhecido e não provido.(TJ-MA - AC: 00054058720138100040 MA 0078792018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019 00:00:00) Sucede, porém, na espécie, que a parte autora não ajuizou a ação principal, descumprindo o comando disposto na norma processual supracitada, fato que por sua vez, gera a extinção do feito sem julgamento do mérito, como acertadamente concluiu o juízo de base, assim, não resta nada ser alterado no seu pronunciamento judicial.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento ao recurso para manter a sentença de base em todos os seus termos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator