Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 Promovido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802362-35.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS Advogado do(a)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO (Id. 138179928) em face da decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos autos do cumprimento de sentença promovido por Paulo Rafael de Sousa Passos, sob o argumento de erro material e omissão quanto ao índice de reajuste aplicado. Alega o embargante que a Contadoria teria adotado índice incorreto de 6,1%, quando o devido seria 5,76%, sustentando que o cálculo desconsiderou o reajuste de 5,9% já incorporado pela Lei Estadual nº 8.970/2009, resultando, assim, em diferença superior ao percentual fixado na decisão transitada em julgado. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação (Id. 163010290), arguindo inicialmente nulidade da certidão de intimação que atestou a ausência de manifestação, e, no mérito, defendeu que os embargos não se destinam a rediscutir o mérito da decisão judicial, mas apenas a sanar omissão, contradição ou erro material, hipóteses que não se verificam no caso concreto. É o relatório. Decido. I – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO Inicialmente, acolho como tempestiva a manifestação do exequente, tendo em vista a existência de dúvida quanto à intimação anterior registrada nos autos, conforme reconhecido na petição de Id. 163010290. A ausência de intimação regular da parte acerca de embargos de declaração implica nulidade processual, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa. Assim, considera-se válida e tempestiva a manifestação apresentada. II – DO CABIMENTO E LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
Trata-se de instrumento de aperfeiçoamento das decisões judiciais, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do conteúdo da decisão anteriormente proferida. No caso em análise, o embargante não aponta qualquer omissão ou contradição relevante, limitando-se a questionar o índice de reajuste aplicado (6,1%), sob o argumento de suposto equívoco aritmético da Contadoria Judicial. Contudo, o referido percentual decorre diretamente do título executivo judicial, o qual reconheceu o direito do exequente ao reajuste de 6,1%, diferença correspondente à variação entre os índices de 5,9% e 12% previstos na Lei Estadual nº 8.970/2009. A decisão que homologou os cálculos observou integralmente o título judicial transitado em julgado, não havendo qualquer erro material a ser corrigido. III – DA INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO A alegação de que o índice correto seria 5,76% constitui tentativa de reinterpretação do título judicial, sob o pretexto de correção aritmética. Todavia, conforme bem pontuou o exequente, a sentença e o acórdão formaram título certo, líquido e exigível, fixando expressamente o percentual de 6,1%. A revisão de tal percentual, nesta fase processual, viola o princípio da coisa julgada material (art. 502 do CPC), pois implicaria alteração do conteúdo do título executivo, o que é vedado. Além disso, o cálculo da Contadoria foi devidamente homologado, e não há inexatidão aritmética, mas mera divergência interpretativa sobre o critério de reajuste, o que afasta a aplicação do art. 494, I, do CPC. Conforme bem sustentado na manifestação da parte autora, os embargos têm caráter meramente protelatório, buscando reduzir o valor devido sob fundamento já rechaçado em decisões anteriores e incompatível com o que foi definitivamente decidido. IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se verifica omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. O que pretende o embargante é modificar o conteúdo da decisão que lhe foi desfavorável, o que é juridicamente incabível em sede de embargos de declaração. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, mantendo-se íntegra a decisão homologatória dos cálculos, por seus próprios fundamentos. Fica o embargante advertido de que eventual reiteração de embargos com o mesmo teor poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório da medida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da 1ª Vara Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760