Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA JOSÉ SILVA ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SÁ (OAB/MA 12.901)
EMBARGADO: BANCO FICSA S/A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32.766) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. No caso dos autos, entendo não haver motivos para manejo dos aclaratórios relativamente a realização de prova pericial eis que a Embargante aduz eventual omissão, quando na verdade o acórdão recorrido analisou devidamente as questões ventiladas. II. Portanto, não há nenhum elemento do julgado atacado a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios. III. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0802359-40.2021.8.10.0052 Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802359-40.2021.8.10.0052, em que figura como Embargante e Embargado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Antonio José Vieira Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostas por MARIA JOSÉ SILVA em face de decisão colegiada que negou provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Na base, aduz er idosa e percebendo benefício do INSS. Alega que descobriu descontos mensais relativos ao empréstimo consignado nº 010014449831, no valor de R$ 2.108,77 com parcelas no valor de R$ 52,15, a serem pagar em 84 vezes, onde alega que não solicitou e tampouco autorizou outrem a fazer em seu nome. Por tais motivos, requereu a declaração da inexistência/nulidade da contribuição, seus cancelamentos, bem como a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados improcedentes, nos termos a seguir: (…) “ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC.”(…). O apelo autoral foi conhecido e não provido. Dessa decisão, o autor opôs embargos declaratórios. O embargante aponta omissão relativa ao indeferimento da produção de prova pericial. Requer efeito infringente para, sanando a omissão, seja declarado, assim, a nulidade da sentença recorrida tendo em vista o cerceamento de defesa Contrarrazões, para que seja negado provimento aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente. De início, afirmo que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23/10/2007). Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, com efeito integrativo. Excepcionalmente, podem-se extrair efeitos modificativos, mas tão somente quando ocorrer por consequência secundária do esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão ou solução da contradição. O art. 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, não há omissão e erro material a ser sanado ou corrigido. Diferentemente do alegado no recurso, todos os pontos foram expressamente abordados na decisão de minha relatória, tendo a ratio decidendi justamente na ausência de prova da convergência de vontade, expressa através de contrato, com cláusulas obrigatórias, que especifica claramente as características da contratação, seguindo o entendimento do juízo de piso de que não há necessidade de produção de prova. Transcrevo excerto do Decisum hostilizado: “In casu, o alegado cerceamento de defesa gira em torno da perícia grafotécnica solicitada pela apelante, a mesma que afirma ser uma prova prescindível a ser realizada. Todavia, analisando detidamente o conteúdo probatório, chancelo o entendimento do juízo de solo de que não há necessidade de produção de prova. No caso, o juiz a quo agiu corretamente ao promover o julgamento antecipado do mérito, pressupondo a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Insta esclarecer que nos termos do artigo 371 do CPC/2015, o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas, desde que se restrinja aos fatos e circunstâncias constantes nos autos e, ainda, desde que explicite a motivação de seu convencimento. Isto é, trazendo-se para o caso em tela, uma vez analisada a necessidade da produção de prova, e sendo seu deferimento ou indeferimento sido motivado, devidamente fundamentado, não há o que se falar em ilegalidade da decisão, tampouco em não cumprimento dos princípios do contraditório e ampla defesa. O juízo de origem afastou a necessidade de perícia, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização do contrato por livre e espontânea vontade pela parte autora via documental. Constitui faculdade do magistrado o exame da necessidade das diligências postuladas pelas partes, podendo indeferir as que considere supérfluas ou prescindíveis para o deslinde do processo. Concluo que não houve cerceamento de defesa, mas sim o julgamento da lide embasado em todos os documentos e fundamentos trazidos pelas partes, que não deixaram qualquer dúvida acerca da improcedência da demanda.”. No caso dos autos, entendo não haver motivos para manejo dos aclaratórios relativamente a realização de prova pericial eis que o Embargante aduz eventual omissão, quando na verdade o acórdão recorrido analisou devidamente as questões ventiladas. Nada obstante, em melhor análise da lide originária e do confronto entre a assinatura aposta no contrato de empréstimo e a assinatura da Embargante, verifico que não há evidentemente divergência grosseira entre as assinaturas. Verifica-se, que em mero confronto ocular, que as assinaturas não são absolutamente distintas, não sendo verossímel a tese apresentada pela Embargante, ou seja, de que sua assinatura fora falsificada, sendo despicienda a produção de laudo pericial quando de forma evidente o magistrado conseguir verificar que não existe vício no contrato assinado. Assim sendo, entendo que o contrato em questão não possui mácula capaz de afastar a sua exigibilidade, não sendo necessário solicitar pericia grafotécnica para comprovar se a assinatura contida no contrato era mesmo da Embargante. Além disso, o agravado juntou comprovante de transferência (TED), comprovando o crédito em favor da agravante e a livre manifestação de vontade no sentido de firmar o negócio jurídico, mediante outro documento legal e moralmente legítimo, suprindo a ausência da perícia. Por fim, intimada a agravante pelo Juízo de piso, deixou de colacionar extratos bancários, sendo o comportamento da mesma contraditório à elucidação da controvérsia. Portanto, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios. A propósito, o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2. Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e (ainda) da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC. 6ª Turma. Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes. DJ 18/03/2022).
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do CPC. Sala das Sessões da Quarta Câmera de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator