Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILTON CANTANHEDE FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0841848-82.2017.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO ajuizada por HILTON CANTANHEDE FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando sua promoção em ressarcimento por preterição a 2º SARGENTO PM, a partir da data de 01.01.1993, em seguida contabilizar a promoção a 1º SARGENTO PM, a partir da data de 01.01.1995, bem como, contabilizar a promoção a Subtenente a partir de 01.01.1997, em ressarcimento por preterição, como também, contabilizar a promoção do autor a 2º Tenente a partir de 01.01.1999, a 1º Tenente com data retroativa à 01.01.2001, e por fim ao posto de Capitão também em ressarcimento por preterição contados a partir de 01.01.2004. Com a inicial juntou documentos. Decisão proferida no agravo de instrumento nº 0807426-50.2018.8.10.0000, concedendo a gratuidade de justiça ao autor (id. 49288037). Contestação ao id. 55144909, em que o requerido apresenta alega a prescrição do fundo de direito (IRDR Nº 0801095- 52.2018.8.10.0000); a não demonstração pelo autor do preenchimento de todos os requisitos necessários a classificá-lo dentro das vagas ofertadas em relação a cada um dos concursos internos nos quais afirma que tinha direito de ser promovido mas que fora preterido; que a parte não possuía os cursos necessários para promoção à época. Não houve réplica. Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (id. 56083363). Quanto à produção de provas, apenas o requerido se manifestou, requerendo o julgamento do feito. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora requer a sua promoção em ressarcimento por preterição, ao argumento de que, embora preenchidos todos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação vigente, o requerido desrespeitou o regulamento, promovendo diversos policiais que ingressaram nas fileiras da corporação em momento muito posterior ao dele. O artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão) preceitua que as promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças, sendo que, em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. Elucida ainda que a promoção do militar em ressarcimento de preterição se dará observando-se os critérios de antiguidade, merecimento, ato de bravura, "post-mortem" e tempo de serviço. No mesmo sentido, os artigos 45 e 47 do Decreto 19.883/2003 (Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão), dispõem que a promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço. Estabelece que o graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Segundo a legislação mencionada, a promoção em ressarcimento por preterição de policial ocorre quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. Ao deixar de conceder a promoção do requerente na época devida, promovendo policiais mais modernos, a Administração Pública pratica ato único e comissivo, razão pela pela qual não há que se falar em obrigação que se renova mês a mês a ensejar a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, havendo a negativa do próprio direito reclamado por parte da Administração, uma vez que impediu, em tese, a promoção do militar dentro do interstício legal, deixando de incluí-lo nos quadros de acesso à época, passa a correr, desde então, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado, o qual está estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Transcorrido o prazo de cinco anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito, esta consubstanciada pela não inclusão do militar nos quadros de acesso ou de promoção ao tempo devido, ocorrerá a prescrição do próprio direito de fundo à promoção pleiteada (TJMA, ApCiv 0337112018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)(TJMA, ApCiv 0234272018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018, DJe 29/08/2018)” Referido entendimento, restou firmado no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10000, no qual foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus- por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”. Conforme alegado pelo próprio requerente, a sua promoção para o posto de 2º SARGENTO PM deveria ter ocorrido data de 01.01.1993 (id. 8769551). Transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do próprio direito de fundo, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência (Apelação Cível, Processo 0852170-30.2018.8.10.0001, QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator DES. RAIMUNDO BARROS, dia 04/03/2021). Estando prescrito o próprio direito de pleitear as promoções anteriores aos últimos cinco anos antes da propositura da ação judicial, tal situação, por decorrência lógica, tornam prejudicadas todas as demais promoções pleiteadas, haja vista a quebra da paulatina progressividade necessária para a ascensão na hierarquia militar, já que as promoções pleiteadas dependem da correção das datas referentes às patentes anteriores. Considerando que o ato administrativo impugnado - erro administrativo, promoveu efeitos concretos na órbita dos direitos do policial militar requerente, uma vez que este deixou de ser incluso em Quadro de Acesso ou Quadro de Promoções à época devida, e tendo em vista o decurso do prazo de mais 05 (cinco) anos a contar da suposta violação ao direito autoral, não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição da ação ao direito de fundo invocado. Ante ao exposto, reconheço a prescrição do direito de fundo e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo