Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817605-69.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632
EXECUTADO: POUSADA CLASSE A LTDA - ME DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do requerimento da seguradora SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no sentido de reiterar a requisição de penhora de ativos financeiro da executada POUSADA CLASSE A LTDA – ME. No caso, a execução foi suspensa pelo período de 1 (um) ano, devido à não localização de bens penhoráveis da devedora. Sobre a reiteração de diligências executórias, assevera-se que o Superior Tribunal de Justiça tem o posicionamento consolidado no sentido de que a realização de novo mandado para realização de penhora quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente (v. AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). No caso em tela, a executada não adimpliu voluntariamente a dívida exequenda e as diligências executórias anteriores não redundaram na penhora de bens suficientes para satisfazê-la. Além disso, a última requisição eletrônica ocorreu há mais de um ano, exsurgindo o contexto que torna razoável a repetição da mencionada requisição, no intuito de obter resultado exitoso com a indisponibilidade de dinheiro passível de penhora. Assim, DETERMINO o prosseguimento do feito com a penhora de dinheiro da parte executada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica para bloqueio do valor atualizado da obrigação, a ser informado pelo autor mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), se o montante tornado indisponível não for suficiente para satisfação integral. Confirmado o bloqueio de quantia suficiente,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a POUSADA CLASSE A por carta, para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do réu para tomar ciência da penhora. Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes, INTIME-SE a SUL AMÉRICA para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Previamente ao protocolo da requisição eletrônica no SisbaJud, INTIME-SE a exequente para juntar em até 10 (dez) dias úteis o demonstrativo atualizado da obrigação e juntado o documento, cumpra-se a requisição. Advirta-a de que a partir da sua ciência sobre a penhora infrutífera, conta-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, suspenso uma única vez e interrompido com a efetiva penhora. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
17/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 15:20
Publicação
10/11/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817605-69.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632
EXECUTADO: POUSADA CLASSE A LTDA - ME INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Em observância à nova redação dos dispositivos processuais civis, dada pela Lei nº 14.195/21, e considerando que não houve êxito nas tentativas de penhora e consequente satisfação da execução, bem como a inércia da parte exequente, que pleiteou pela dilação de prazo para cumprimento de diligências em 28/04/2022 (ID 65711581) e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação até a presente data,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o referido pedido e DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a satisfação parcial da obrigação não está elencada como hipótese de extinção da execução no art. 924 do CPC e, por conseguinte, equivale como execução frustrada Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial deverá de ofício, INTIMAR o autor para que informe em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do réu no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos eventuais requerimentos para novas diligências Fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora e devidamente individualizados no requerimento da parte, os autos poderão ser desarquivados até o termo final do prazo prescricional previsto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que será procedida a baixa na distribuição O presente despacho servirá como mandado judicial. Cumpra-se. São Luís, 29 de setembro de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível