Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILLIAM FERREIRA COSTA - BA51849
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147, MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0842508-42.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDITO DE TUTELA DE ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por CRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e ESTADO DO MARANHÃO, alegando, em síntese, que se no concurso público realizado pelos requeridos para preenchimento do cargo de Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe do Estado do Maranhão, alcançando êxito nas provas objetivas, dissertativas e avaliações médica e física, contudo, foi considerado inapto na avaliação psicológica. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse permitida a sua continuidade nas demais fases seguintes do certame, e, no mérito, a confirmação da tutela e declaração de nulidade dos atos administrativos que promoveram a sua exclusão do concurso. Indeferido o pedido de antecipação da tutela (id. 14496386). Contestação do Cebraspe (id. 14968293), onde requer preliminarmente, a necessidade de citação dos demais candidatos considerados aptos na avaliação psicológica, por serem litisconsortes passivos necessários. No mérito, sustenta sobre o princípio da vinculação ao edital, a previsão legal de avaliação psicológica com caráter eliminatório para ingresso em carreiras da Polícia Civil, a inaptidão do autor na avaliação psicológica realizada dentro dos padrões da Resolução do Conselho Federal de Psicologia e, por fim, a violação ao princípio da isonomia caso seja dada procedência ao pleito do autor Contestação do Estado do Maranhão (id. 15749050), onde alega a legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto, a legitimidade do ato praticado pela junta médica do certame, a ausência do cerceamento de defesa e, por fim, o princípio da separação dos poderes. Réplica (id. 17237415). Parecer do Ministério Público pela improcedência do pedido (id. 77907940). É o relatório. Decido. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário alegada pelo CEBRASPE, aduzindo ser imprescindível a citação dos candidatos aptos, entendo que inexiste litisconsórcio necessário com os demais concorrentes, pois nenhum deles terá sua esfera jurídica tocada de qualquer forma. O eventual sucesso do autor em sua pretensão submeter-se a nova avaliação psicológica e continuar nas demais fases do processo seletivo, e acaso aprovado, não concorrerá com as vagas que existiam no passado e já foram preenchidas, até pelo simples fato de que não foi solicitado nem deferida nenhuma liminar ou tutela antecipada no sentido de reserva de vagas. A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XXXV, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo assim, tratando-se de direito individual oposto, afasto a preliminar suscitada pelo CEBRASPE de litisconsórcio necessário. A questão gira em torno da eliminação do candidato ante sua inaptidão na etapa da avaliação psicológica do concurso regido pelo Edital nº 1-SSP/MA – Delegado de 12/12/2017. Em resposta ao recurso interposto pelo candidato, a comissão do concurso assim se posicionou sobre o caso (id. 14968327): "Com relação à vida profissional e pessoal do candidato, vale ressaltar que, em avaliações de concursos públicos, o que é considerado válido é a avaliação feita no dia da seleção, não é possível considerar situação específicas nem individualizadas dos candidatos, nem avaliações anteriores ou posteriores. Isso porque, ao analisar cada situação particular dos candidatos, a Banca revisora estaria ferindo o princípio da isonomia entre os candidatos no processo. A respeito dos outros testes, nos quais o candidato fora adequado e sua comparação com outros, cabe enfatizar que são testes diferentes e medem características diferentes, não se podendo estender o resultado de um teste para outro a partir de inferências. Sendo assim, não se pode usar o resultado alcançado em um teste para compensar o resultado obtido no outro, bem como não se pode usar a adequação em determinada característica para justificar a inadequação em outra" (grifo nosso) De fato, o requerido, em sua peça contestatória, revela a dificuldade do autor, de demonstrar o suposto erro da administração pública, que seguiu o Edital do concurso, lei regente do certame, assim como, de que o autor atendeu às devidas exigências para seguir adiante no referido concurso. O EDITAL Nº 1 – SSP/MA – DELEGADO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017 deixa claro os critérios adotados para a avaliação psicológica (id. 13802801): 14 DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA [...] 14.3 Os requisitos psicológicos necessários ao cargo, que nortearão a avaliação psicológica são: assertividade, controle emocional, capacidade de análise, trabalho sob pressão, capacidade descritiva, controle da agressividade, coordenação motora, discrição, flexibilidade, autoconfiança, liderança, persistência, planejamento, resiliência; inteligência, raciocínio dedutivo, raciocínio lógico, raciocínio verbal; específicas: atenção difusa, atenção concentrada, memória. [...] 14.7 O resultado na avaliação psicológica será obtido por meio da análise dos testes psicológicos utilizados, considerando os critérios estabelecidos a partir dos requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 14.8 Na avaliação psicológica, o candidato será considerado recomendado ou não recomendado. 14.8.1 Será considerado recomendado o candidato que apresentar características compatíveis com os requisitos psicológicos necessários para o exercício do cargo. 14.8.2 Será considerado não recomendado o candidato que não apresentar as características compatíveis com os requisitos psicológicos necessários para o exercício do cargo 14.8.3 O candidato considerado não recomendado na avaliação psicológica ou que não comparecer ao exame, no local, na data e no(s) horário(s) previstos para a sua realização, no edital específico de convocação, será eliminado do concurso. [...] 14.17 DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO PROVISÓRIO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 14.17.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado provisório na avaliação psicológica disporá de dois dias úteis para fazê-lo, conforme procedimentos disciplinados no respectivo edital de resultado provisório. O edital é lei entre as partes, obrigando tanto os candidatos quanto a Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do certame, consoante o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça o edital é a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016) - RMS 52.533/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017. Com relação à avaliação psicológica, entende o STJ que está condicionada a observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado (SEJ- AREsp: 1774773 DF 2020/0267563-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 37/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Dara da Publicação: DJe 10/05/2021). No caso em tela, percebe-se que foram observados os mencionados pressupostos, não existindo nos autos nenhum elemento que evidencie motivação idônea e razoável a fim de descredenciar o resultado divulgado pela Banca Examinadora, que apenas aplicou avaliação psicológica de acordo com o item 14.3 do Edital, bem como dentro dos parâmetros estabelecidos nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP) de nº 002/1987, nº 001/2002, de 19 de abril de 2002, e nº 002/2003, de 6 de novembro de 2003 (item 14.4). É necessária e devida portanto, a vinculação de todos os candidatos ao Edital em apreço, que impõem regramentos e critérios formais e objetivos a serem seguidos. Certo que, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, interferir na discricionariedade administrativa em tais casos onde não se vislumbra ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais administrativos ou mesmo violação do interesse público. Assim, diante dos fundamentos expostos, não vejo direito ao autor para deferimento do seu pedido, e o seu prosseguimento no certame. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do § 8º do artigo 85, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando ser beneficiário da justiça gratuita, fica sua exigibilidade suspensa, salvo hipótese do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Sem remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo