Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(a): José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/RN 392-A) Apelado(a): João Batista Lopes Advogado(a): Mateus Alencar da Silva (OAB/MA 11.641) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais); Valor da parcela: R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 41 (quarenta e uma) totalizando R$ 1.074,20 (um mil, setenta e quatro reais e vinte centavos). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pelo apelado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser fixada observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para casos similares, daí porque reduzo seu valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Recurso, parcialmente, provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A, no dia 22.03.2016, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 06.10.2020, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Caxias/MA, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em 29.10.2019 por João Batista Lopes, assim decidiu: “… JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 0123303835628 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais contidas no Id. 8673840, preliminarmente pugna o apelante, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, seja aplicado o prazo prescricional de 03 (três) anos, e no mérito, aduz em síntese, que o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido, requerendo, a " reforma da sentença de 1º grau, julgando improcedente todos os pedidos contidos na exordial, uma vez demonstrado a contratação e a disponibilização de valores; subsidiariamente, que seja promovida a redução da verba indenizatória concedida pelo Juízo a quo, não aplicando-se valor superior à R$ 1.000,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora; requer ainda, que seja afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, condenando o banco réu em restituir de forma simples e requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte recorrida em litigância de má-fé". A parte apelada apresentou contrarrazões constantes no Id. 8673845, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça constante no Id. 8903245, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo que merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806824-35.2019.8.10.0029 - CAXIAS defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu parcial provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Também de logo, me manifesto sobre a preliminar em que a parte recorrente requer seja reconhecida a prescrição, ao argumento de que o autor ingressou em juízo apenas em outubro de 2019, ou seja, mais de 03 (três) anos após o fim dos descontos, não merecendo acolhida, vez que ainda não havia transcorrido mais de cinco anos da exclusão do contrato, nos termos do art. 27, caput, do CDC, razão pela qual rejeito o pleito em comento. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado e nem autorizado que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Com efeito, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123303835628, no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos), deduzidos do benefício previdenciário recebido pelo apelado. O juiz de 1º grau, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por danos morais. É que, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular pactuação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio firmado entre as partes, razão porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo no mais, todos os seus termos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação e ofício para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator