Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A
APELADO: MANOEL DE PADUA NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0029488-90.2013.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de São Luís, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A lide originou-se de uma Ação de Busca e Apreensão proposta em 16/07/2013, fundamentada em contrato de arrendamento mercantil, cuja última parcela venceu em 15/05/2013. Após diversas diligências infrutíferas para a localização do bem e do devedor, o autor requereu a conversão do feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial em 19/09/2021. O Juízo a quo fundamentou a extinção no fato de que, não tendo ocorrido a citação na fase de busca e apreensão, o prazo prescricional trienal para a execução da cédula de crédito bancário não foi interrompido. Assim, quando o pedido de conversão foi protocolado em 2021, a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição desde 15/05/2016. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: 1) a inexistência de prescrição, alegando que o protocolo da ação em 2013 interrompeu o prazo; 2) que a demora na tramitação deve ser imputada exclusivamente ao mecanismo judiciário; 3) a necessidade de intimação pessoal antes da extinção do feito. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a inércia da parte autora na promoção da citação. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, declinou de intervir no feito por tratar-se de direito disponível. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar se a pretensão executiva do título que embasa a demanda foi atingida pela prescrição, considerando a conversão da ação de busca e apreensão em execução após o decurso do prazo trienal, sem que tenha havido a citação do réu. É pacífico o entendimento de que a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento da última parcela, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. No caso dos autos, o vencimento final ocorreu em 15/05/2013, fixando o termo final da pretensão em 15/05/2016. Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido em 2013, não houve citação válida do devedor na ação de busca e apreensão. Segundo o art. 240, § 2º do CPC, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de o despacho que a ordena não interromper a prescrição. Sem a citação, não há interrupção do prazo prescricional da pretensão executiva. O apelante tenta atribuir a demora à máquina judiciária. Contudo, o histórico processual revela que o Juízo de origem determinou diversas vezes a intimação do autor para impulsionar o feito, deferindo buscas em sistemas judiciários e expedição de mandados em diversos endereços fornecidos, todos sem sucesso por desídia ou imprecisão das informações da parte autora. Dessa forma, a demora não pode ser imputada ao Judiciário, mas sim à incapacidade da parte exequente em promover a angularização processual dentro do prazo legal. Conforme bem destacado na sentença, a prescrição reconhecida foi a direta ou original, pois no momento em que se pleiteou a conversão para execução (19/09/2021), o título já estava prescrito há mais de cinco anos. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRICÃO TRIENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SUPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em que pese o direito de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em de execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme autoriza o art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, tal faculdade deve ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasa a ação executiva. 3. Em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. In casu, a última parcela venceu em 15/03/2012, contudo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 12/01/2021, quando a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário já estava prescrita desde 15/03/2015. 4. Consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título, contudo não foi que ocorreu no caso dos autos. O simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 11/03/2011, ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução direta ou convertida, uma vez que não houve citação. 5.
No caso vertente, diversamente do que alega o apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa do autor, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 6. Na hipótese em apreço, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que o juiz deferiu várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, bem como oportunizou a manifestação do autor acerca da possível ocorrência da prescrição, portando foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts. 9º e 10, do CPC. 7. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00280894820118060117 Maracanaú, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE, TOMANDO POR BASE O PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO, DECRETA A PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POIS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA INTERROMPE O CURSO DA PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO QUE, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, SUJEITA-SE AO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL TAMBÉM SE ESGOTOU. DEMANDA PROPOSTA QUANDO EM VIGOR A LEI Nº 5.869, DE 11-01-1973 ( CPC/1973). CITAÇÃO VÁLIDA NÃO REALIZADA NOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 219, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. MOROSIDADE NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DEVIDA À LETARGIA DA PRÓPRIA PARTE AUTORA EM CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO CONFIGURADA DURANTE O PRAZO DE CINCO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Intui-se da norma prevista no artigo 219 do CPC/73, que não basta o despacho determinativo da citação para que se opere a interrupção da prescrição. Indispensável a citação válida, realizada nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º, pois esta é que constitui causa de interrupção da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. SUCUMBÊNCIA RECURSAL INAPLICÁVEL. VERBA NÃO FIXADA PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 05016276820138240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0501627-68.2013.8.24.0038, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 20/05/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826-59.2021.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DESÍDIA DO BANCO. CITAÇÃO EFETIVADA NOVE ANOS APÓS O TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. a) Admite-se a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, dispensado o consentimento do Réu se ainda não foi citado (artigos 4º e 5º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e do artigo 329, inciso I, do CPC). b) Quando as Ações são fundadas em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória (artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, cf. Decreto Federal nº 57.663/1966), cujo termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela do título. c) A citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). d) A contrario sensu, não há interrupção da prescrição quando a demora da citação, para além do prazo prescricional material, decorre de inércia/desídia do Exequente, sob pena de se permitir que pretensões executórias subsistam indefinidamente. e) No caso: (i) a conversão da Busca e Apreensão ocorreu oito anos após o termo inicial da prescrição material; (ii) a citação foi efetivada nove anos após esse termo inicial; e (iii) a demora na citação ocorreu porque a Ação ficou paralisada, no total, por cerca de quatro anos e seis meses, aguardando diligências a serem feitas pelo Banco. f) Portanto: (i) a pretensão executória foi fulminada pela prescrição trienal antes mesmo da conversão da Busca e Apreensão em Execução; e (ii) não houve interrupção do prazo prescricional, pois a demora na citação decorreu da desídia do Banco. g) Mesmo se adotado o prazo prescricional indicado pela sentença (cinco anos) para a pretensão executória, ainda assim incide a prescrição, o que impede a continuidade da Ação Executiva, motivo por que não merece acolhida a pretensão recursal do Banco. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0028362-27.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.09.2021) (TJ-PR - APL: 00283622720198160001 Curitiba 0028362-27.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2021) Quanto à alegação de necessidade de intimação pessoal, tal formalidade se aplica às hipóteses de abandono da causa (art. 485, III, CPC). No presente caso, a extinção ocorreu com resolução de mérito pela prescrição (art. 487, II, CPC), matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício e que independe da intimação pessoal da parte para ser declarada, uma vez configurado o decurso do prazo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo inaltera a sentença recorrida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator