Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0718619-92.2015.8.07.0016..
AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801993-36.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais proposta por ANTONIO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, consistente no contrato nº. 309508524-1 no valor de R$ 858,09 (oitocentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), que deveria ser pago em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 26,00 (vinte e seis reais) cada. Aduz a parte autora na exordial que não firmou este contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Nessa oportunidade, a parte requerente apresentou a documentação de Id. 60987363 e ss, com escopo de fundamentar e comprovar as alegações proferidas na demanda. Recebido o petitório inaugural com os benefícios da assistência judiciária gratuita, este Juízo inverteu o ônus probatório em desfavor do réu e determinou a citação do demandado (Id. 64037354). Devidamente citado, o Banco réu ofereceu resposta na modalidade de contestação (Id. 73972007), tempestivo, arguindo a existência de contrato firmado entre as partes, a ausência de fraude no momento da pactuação do negócio em testilha, da ausência de dano moral e material, da impossibilidade de restituir em dobro: inaplicabilidade do art. 42, do CDC, capacidade de plena da parte autora, da ausência de responsabilidade da contestante, da inexistência de inversão do ônus da prova, litispendência. Oportunamente, juntou as provas de Id. 73972014 e ss. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. NO MÉRITO. Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo. Observa-se que a operação combatida se constitui, basicamente, em crédito pré-aprovado e disponível, através de saque em cartão de crédito, com os descontos dos valores devidos diretamente no benefício previdenciário do contratante ou através de pagamento de um empréstimo consignado. Em razão disso, a parte autora ajuizou várias demandas reclamando os mesmos fatos narrados na inicial, quando estes demandam de um único contrato de empréstimo consignação. No caso em análise, tramita neste juízo os autos nº 0803358-04.2017.8.10.0029, distribuído no não de 2017, tendo como fundamentos e pedidos os mesmos constantes no presente feito, além de ocorrer identidade de partes. Neste contexto, observa-se que, de fato, ocorreu do fenômeno processual da litispendência, situação que impede o prosseguimento da presente demanda, em razão da existência de outro processo em curso com a mesma pretensão, conforme dicção dos artigos 337, §3º e 485, §3º, todos do Código de Processo Civil, abaixo transcritos: Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (GRIFAMOS) No caso os processos decorrentes de empréstimo consignado, ajuizados por cada contrato gerado não devem subsistir, pois demandam de um único contrato de consignação, uma vez que os descontos realizados não geram um novo contrato. Os contratos de consignações por meio de empréstimo seguem a mesma sistemática, tendo este juízo proferido várias sentenças apreciando a matéria, inclusive reconhecendo a litispendência. Tal fato é corroborado pelo próprio histórico de consignações juntado pela parte autora nos dois processos, no caso deste no ID 30987371, em que se vê que o empréstimo questionado deriva do mesmo contrato. Dessa maneira, os fatos narrados pela parte autora na inicial decorrem unicamente do contrato nº 309508524-1, referente à contrato de consignação, devendo ser apreciado um único pedido – no caso, o processo mais antigo, de nº 0803358-04.2017.8.10.0029, distribuído no ao de 2017 - e não por cada código gerado em razão dos descontos das parcelas, sob pena de ser indenizada duas vezes pelo mesmo fato, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA INDENIZATÓRIA. NATUREZA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. FRAGMENTAÇÃO DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 2. (...) A parte não pode ser indenizada duas vezes pelo mesmo dano. Precedentes na Turma (ACJ 20140710404875, Relator JOÃO LUIS FISCHER DIAS). 3. Não se reconhece a litigância de má-fé se os fatos narrados não dizem respeito às circunstâncias previstas no art. 80 do CPC/2015. 4. Preliminar suscitada, de ofício, para extinguir o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015. (TJDF. Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. Julgamento: 29/06/2016. Publicação: DJE 06/07/2016) Do exposto JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, o qual se submete à suspensividade do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Servindo a presente sentença como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA