Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Nilton Sérgio Martins Costa de Freitas e outra Advogado: Antônio José da Silva Júnior (OAB/RR 1.848)
Recorridos: Válber Mário Martins de Freitas e outra Advogado: Pedro José Ribeiro Alves Júnior (OAB/SP 278.836) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0040535-66.2010.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido dos Recorrentes, que pretendiam ver reconhecida a existência de negócio de compra e venda firmado com os Recorridos (ID 13414419). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão contrariou os arts. 113, 187 e 422 do CC, ao argumento de violação ao princípio da boa-fé objetiva, porquanto os Recorridos se apropriaram do terreno comprado com o dinheiro dos Recorrentes (ID 18973043). Contrarrazões não apresentadas. É, em síntese o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que a questão concernente à suposta violação ao princípio da boa-fé objetiva não foi apreciada no Aresto impugnado e tampouco objeto de prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025), já que sequer foi suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos, tendo sido deduzida diretamente apenas no Recurso Especial, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. Sobre o assunto, o STJ entende que “O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia)”. No mesmo sentido: “É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.950.278/DF, Rel. Min. Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá como ofício. São Luís (MA), 19 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça