Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Nasare Morais da Silva Advogados: Gilmar Nunes Pereira (OAB/MA 10.798-A) e outro
Recorrido: Banco Santander S.A Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA –19142-A) e outro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800106-97.2016.8.10.0038
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF em face de Acórdão deste Tribunal que reconheceu válido o contrato de empréstimo feito entre as partes via cartão de crédito consignável (ID 20075707). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 138, 145, 146, 147, 151, 157, 158, 186, 317, 419, 422 e 927, todos do CC e os arts. 6º, 37, 39, 42, 46, 47, 51 e 52 do CDC, e divergência jurisprudencial, eis que o Recorrente não solicitou e não contratou qualquer serviço de Cartão de Crédito Consignado – RMC junto ao Recorrido. Alega, ainda, que recebeu a quantia, mas em nenhum momento foi falado que os descontos em contracheques seriam destinados a pagamento do suposto cartão de crédito. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 20306356). Contrarrazões em ID 20957851. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o seguimento deste Apelo, uma vez que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes (via cartão de crédito consignado), analisou todo o contexto probatório, consignando que: “Conforme se verifica dos autos, resta configurada a adesão a cartão de crédito consignado, com reserva de margem para desconto, porquanto a parte requerida juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico, tais como proposta de adesão, onde registra-se a opção por contratação de Cartão, com as cláusulas pertinentes a essa modalidade, além de comprovante de transferência em montante, e faturas demonstrando a utilização do cartão para realização de diversas compras pela consumidor, tornando evidente a constatação de que não houve celebração de nenhum outro negócio jurídico que não aquele em face do qual agora se insurge” (ID 20075707) Desse modo, entender em sentido contrário, pressupõe a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual e das provas juntadas aos autos, pretensão inviável em sede de REsp que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 19 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça