Documento (Ofício)16/12/2025, 12:50
Decurso de Prazo18/06/2025, 00:17
Provisório16/06/2025, 12:56
Arquivamento16/06/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)12/06/2025, 09:56
Documento (Certidão)12/06/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))21/04/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800483-18.2018.8.10.0032.
Intimação - Nº CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fruição / Gozo] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA ELIZABETH FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO: Advogado: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES OAB: PI6037-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE COELHO NETO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, intimo as partes para se manifestar do Pré-cadastro do Ofício Requisitório, no prazo de 5 (cinco) dias. Coelho Neto/MA, Terça-feira, 15 de Abril de 2025 Ricardo Bandeira Secretário Judicial 1ª Vara Mat.: 19786316/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2025, 10:55
Ato ordinatório15/04/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)15/04/2025, 10:36
Mero expediente24/03/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))17/03/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)25/02/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))25/02/2025, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800483-18.2018.8.10.0032.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 Nº CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fruição / Gozo] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA ELIZABETH FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO: Advogado: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES OAB: PI6037-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE COELHO NETO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, intimo as partes para se manifestar da certidão de ID nº 141613005, no prazo de 5 (cinco) dias. Coelho Neto/MA, Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 Ricardo Bandeira Secretário Judicial 1ª Vara Mat.: 19786319/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2025, 13:50
Ato ordinatório18/02/2025, 13:48
Documento (Certidão)18/02/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800483-18.2018.8.10.0032.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 Nº CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fruição / Gozo] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA ELIZABETH FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO: Advogado: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES OAB: PI6037-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE COELHO NETO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, intimo a parte autora para se manifestar da certidão de ID 140425488, no prazo de 15 (quinze) dias. Coelho Neto/MA, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025 Ricardo Bandeira Secretário Judicial 1ª Vara Mat.: 19786307/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))06/02/2025, 09:20
Documento05/02/2025, 13:21
Ato ordinatório05/02/2025, 13:14
Documento (Certidão)05/02/2025, 13:11
Decurso de Prazo29/01/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))16/12/2024, 11:09
Publicação13/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2024, 02:25
Publicação13/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800483-18.2018.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fruição / Gozo] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ELIZABETH FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO: Advogado: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES OAB: PI6037-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE COELHO NETO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, intimo as partes para se manifestar do Pré-cadastro do Ofício Requisitório de ID: 136745002, no prazo de 5 (cinco) dias. Coelho Neto/MA, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024 Ricardo Bandeira Secretário Judicial 1ª Vara Mat.: 19786311/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803487-29.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Multa de 10%, Causas Supervenientes à Sentença] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSELY MARIA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: Advogado: DELBAO DOS SANTOS MACHADO OAB: MA13044-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, intimo as partes para se manifestar Pré-cadastro do Ofício Requisitório, no prazo de 5 (cinco) dias. Coelho Neto/MA, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024 Ricardo Bandeira Secretário Judicial 1ª Vara Mat.: 19786311/12/2024, 00:00
Movimentação processual10/12/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2024, 11:17
Ato ordinatório10/12/2024, 11:14
Documento (Certidão)10/12/2024, 11:04
Mero expediente20/11/2024, 19:16
Conclusão (para despacho)29/10/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)25/10/2024, 12:10
Mero expediente25/10/2024, 09:09
Conclusão (para decisão)15/10/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))15/10/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800483-18.2018.8.10.0032.
Requerente: MARIA ELIZABETH FERREIRA DAS NEVES Advogado: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES OAB: PI6037-A Endereço: desconhecido Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO DESPACHO Considerando a certidão de ID. 131745775,
Intimação - intime-se o requerente/exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se nova conclusão dos autos. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto15/10/2024, 00:00
Mero expediente14/10/2024, 10:13
Conclusão (para despacho)11/10/2024, 08:17
Documento (Certidão)11/10/2024, 08:17
Decurso de Prazo10/10/2024, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)07/09/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))11/06/2024, 10:06
Conclusão (para despacho)15/05/2024, 07:56
Documento (Certidão)15/05/2024, 07:56
Decurso de Prazo15/05/2024, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)04/03/2024, 08:26
Documento (Ofício)02/03/2024, 09:16
Outras Decisões13/12/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)25/09/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))25/09/2023, 09:41
Publicação21/09/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/09/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800483-18.2018.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fruição / Gozo] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA ELIZABETH FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO: Advogado: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES OAB: PI6037-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE COELHO NETO ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte exequente, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 101775463. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 19 de Setembro de 2023. Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.20/09/2023, 00:00
Mero expediente19/09/2023, 11:39
Conclusão (para despacho)27/07/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))11/07/2023, 20:39
Decurso de Prazo11/07/2023, 00:10
Expedição de precatório/rpv10/07/2023, 20:32
Conclusão (para despacho)07/07/2023, 14:15
Documento (Certidão)07/07/2023, 14:15
Decurso de Prazo07/07/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2023, 13:59
Mero expediente03/05/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)02/05/2023, 17:21
Decurso de Prazo28/04/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))27/04/2023, 08:58
Publicação20/04/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800483-18.2018.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Férias] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA ELIZABETH FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO: Advogado: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES OAB: PI6037-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE COELHO NETO O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 90156362 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 18 de Abril de 2023. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2023, 09:07
Mero expediente17/04/2023, 20:33
Conclusão (para despacho)17/04/2023, 08:31
Recebimento (competência exclusiva)14/04/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)14/04/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Município de Coelho Neto. Procuradora: Eliana de Sousa Lima. AGRAVADA: Maria Elizabeth Ferreira das Neves. Advogado: Francisco Rogério Barbosa Lopes (OAB/PI 6.037). I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 07 de dezembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800483-18.2018.8.10.003208/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Coelho Neto Procuradora: Eliana de Sousa Lima Recorrida: Maria Elizabeth Ferreira das Neves Advogado: Francisco Rogério Barbosa Lopes (OAB/MA 17.399-A) e outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0800483-18.2018.8.10.0032
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que mantendo a sentença, reconheceu o direito da Recorrida de receber o terço constitucional a ser calculado sobre todo o período de 45 dias de férias, conforme previsto no art. 91 e 92 da Lei Municipal 556/2008 (ID 17446946). Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado dos arts. 7º XVII e 39 §3º da CF, pois a norma municipal, muito embora tenha fixado o período de 45 dias de férias para o servidor profissional do magistério, não estabeleceu que o pagamento terço constitucional de férias deveria ser calculado também sobre o período que excedesse 30 dias ordinários de férias. Alegou, ainda, violação ao art. 489 do CPC, uma vez que o Acórdão deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso, no que diz respeito aos princípios constitucionais violados. Assim, requer a reforma da decisão recorrida (ID 18529704). Sem contrarrazões (ID 19205573). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, a matéria contra a qual se insurge o Recorrente foi dirimida no Acórdão recorrido com base em direito local (Lei Municipal nº 556/2008 ), de forma que é inviável sua apreciação em sede de REsp pela incidência da Súmula 280 do STF, aqui aplicada por analogia. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A controvérsia foi decidida pelo eg. Tribunal de origem com base na interpretação de lei local (Lei Estadual), circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF” (AgInt no AREsp n. 1.934.041/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022). De outro lado, quanto à alegada afronta aos arts. 7º XVII e 39 §3º da CF, também, não tem viabilidade o Resp, eis que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 19 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Município de Coelho Neto. Procuradora: Eliana de Sousa Lima. RECORRIDA: Maria Elizabeth Ferreira das Neves. Advogado: Francisco Rogério Barbosa Lopes (OAB/PI 6.037). I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 13 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0800483-18.2018.8.10.003214/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Coelho Neto. Procuradora: Eliana de Sousa Lima.
Agravado: Maria Elizabeth Ferreira das Neves. Advogado: Francisco Rogerio Barbosa Lopes (OAB/PI 6037) e outros. Proc de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS DE AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS DE REGÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCIPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MUNICIPALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/MA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. O entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus (STF - ARE: 714082 MA, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/10/2012, Data de Publicação: DJe-205 DIVULG 18/10/2012 PUBLIC 19/10/2012). III. Não há ofensa ao princípio da separação de poderes quando o Tribunal apenas dá interpretação e eficácia a lei ou estatuto preexistente, não estando configurado na hipótese aumento de vencimentos sob argumento de isonomia, já que existente a lei de regência quanto ao direito pleiteado. IV. Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA: "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Ap 0005952015, Rel. Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). V. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) VI. Agravo Interno Desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 17 de maio de 2022 a 24 de maio de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800483-18.2018.8.10.0032– PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 02 de junho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Coelho Neto. Procuradora: Raymonyce dos Reis Coelho.
Agravado: Maria Elizabeth Ferreira das Neves. Advogado: Francisco Rogerio Barbosa Lopes (OAB/PI 6037) e outros. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800483-18.2018.8.10.0032– PJE. Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo 15 (quinze) dias, acerca da interposição do agravo interno, conforme preceitua o art. 1.021, §2º, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior. Relator23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Coelho Neto. Procuradora: Raymonyce dos Reis Coelho.
Agravado: Maria Elizabeth Ferreira das Neves. Advogado: Francisco Rogerio Barbosa Lopes (OAB/PI 6037) e outros. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800483-18.2018.8.10.0032– PJE. Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo 15 (quinze) dias, acerca da interposição do agravo interno, conforme preceitua o art. 1.021, §2º, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior. Relator23/03/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Coelho Neto. Procuradora: Eliana de Sousa Lima.
Apelado: Maria Elizabeth Ferreira das Neves. Advogado: Francisco Rogerio Barbosa Lopes (OAB/PI 6037) e outros. Proc de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS DE AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS DE REGÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCIPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MUNICIPALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/MA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA Nº 568 STJ. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. I. A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula corres pondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC. Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente. II. O entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus (STF - ARE: 714082 MA, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/10/2012, Data de Publicação: DJe-205 DIVULG 18/10/2012 PUBLIC 19/10/2012). III. Não há ofensa ao princípio da separação de poderes quando o Tribunal apenas dá interpretação e eficácia a lei ou estatuto preexistente, não estando configurado na hipótese aumento de vencimentos sob argumento de isonomia, já que existente a lei de regência quanto ao direito pleiteado. IV. Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA: "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Ap 0005952015, Rel. Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). V. Apelo Desprovido de acordo com o Parecer Ministerial (art. 932, IV do CPC c/c Súmula 568 do STJ). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800483-18.2018.8.10.0032– PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coelho Neto, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara daquela Municipalidade que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Maria Elizabeth Ferreira das Neves, Julgou Procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Município requerido ao pagamento de 1/3 (um terço) de férias devido sobre a diferença (quinze dias) e aos respectivos valores retroativos ao ajuizamento da ação, inclusive às diferenças vencidas no curso do feito, acrescidos de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, devendo ser obedecido o prazo prescricional previsto na Súmula 85 do STJ. Em suas razões, suscita o recorrente as seguintes matérias: a) Que não há qualquer disposição na Constituição Federal que seja expressa no sentido de que os professores possuem o direito de férias de 45 dias, somente diz que possuem tal direito; b) Que, fazendo uma interpretação sistemática e teleológica das normas supramencionadas, nota-se que os recorridos não fazem jus ao terço de férias sobre os 45 dias pleiteados, uma vez que os professores, embora gozem de 45 dias de férias, este período é distribuído, sendo trinta dias no término do período letivo, e quinze dias no fim do primeiro semestre; c) Que, não podemos confundir férias com recesso escolar, ora, a principal diferença entre os dois institutos está no fato de que no recesso escolar o professor fica afastado de suas atividades, podendo ser convocado para o trabalho por determinação da diretoria escolar, já em férias essa possibilidade não existe e; d) Que, desta forma, a melhor exegese a ser dada ao texto legal é que os servidores em apreço devem receber apenas o terço de férias apenas com relação a trinta dias. Interpretar de maneira diversa seria ferir a ferro o princípio constitucional da isonomia. Requer, ao final, o provimento do recurso para que, reformando-se a sentença, sejam julgados improcedente os pedidos acostados à inicial. Sem Contrarrazões. Encaminhados os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, a mesma opinou pelo Desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Obstante os argumentos expendidos pelo recorrente, a insurgência não merece prosperar. Passando ao mérito, tenho que o cerne da questão visa dirimir a base de cálculo em que incidira o terço de férias dos professos do Município de Barra do Corda. Ora, conforme prevê a Lei nº. 556/2008 que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Coelho Neto/MA em seu artigo 91 que o professor no efetivo exercício das atribuições terá assegurado 45 dias de férias anuais, conforme calendário escolar. Por sua vez o art. 92 explicita que: “Independentemente da solicitação, será pago ao professor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias”. Portanto, em simples interpretação das normas de regência dos profissionais do Magistério, se chega à inevitável conclusão que se o professor do Município tem direito a férias mais o terço constitucional; e que, se a duração do afastamento é de 45 (quarenta e cinco) dias, não há como interpretar que a base de calculo seja de tão somente 30 (trinta) dias como quer fazer crer o apelante. Este foi inclusive o entendimento utilizado pelo Magistrado de base, valendo aqui a transcrição do julgado, verbis: “Como se vê, as normas aplicáveis ao caso em comento são de clareza cristalina e não estabelecem limitação ao pagamento do terço de férias há apenas 30 dias. Portanto, Excelência, considerando que a Lei acima citada estabelece que as férias anuais dos professores serão de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre estes dias de férias deverá incidir o terço constitucional como determina nossa Carta Magna e a Lei 556 de 2008”. Também, sobre o tema, remansosa é a jurisprudência desta E. Corte e do STF:, vejamos: STF: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito à férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias (STF - ARE: 714082 MA, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/10/2012, Data de Publicação: DJe-205 DIVULG 18/10/2012 PUBLIC 19/10/2012). TJ/MA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARÃO DE GRAJAÚ - ADICIONAL DE TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DEIAS DE FÉRIAS ANUAIS - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - DIREITO DO SERVIDOR A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS - PRECEDENTES DESTA CORTE - APELO DESPROVIDO. I - A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso X, estabelece que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social", e, nesse sentido, estabelece no inciso XVII desse artigo o direito ao "gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Tratando, ainda, sobre o tema dos direitos trabalhistas, o art. 39, § 3º da CF, em seu inciso XVII, possibilita aos entes federados instituírem, no âmbito de suas competências, legislação que estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Em consonância com esses dispositivos, o Município apelante editou a Lei Municipal nº 003/2002 (Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Barão de Grajaú), estabelecendo, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, com a consequente percepção dos valores referentes ao terço, calculado sobre todo o período de gozo. III - Diante desse quadro, conclui-se que a parte autora deve perceber as verbas relativas ao terço sobre todo o período de férias (45 dias). De onde, a ausência do pagamento integral dessas verbas, impõe o adimplemento das diferenças decorrentes, como bem procedeu o d. magistrado. É nesse sentido o pacífico entendimento desta Corte de Justiça. IV - Apelação desprovida. Unânime. (TJ-MA - AC: 00003996120178100072 MA 0186242018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA QUE NAO ACARRETA NULIDADE DO JULGADO, MAS APENAS DECOTE DO EXCESSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. (...) 2. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos do artigo 65 e 69 da Lei Municipal nº. 040/99 e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Ap 0395662016, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 31/10/2016). EMENTA- PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. 1. Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. 2. Remessa conhecida e improvida. Unanimidade. (ReeNec 0264372016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016). Já com relação ao ônus da prova de tais pagamentos é pacífico na súmula desta 2ª Câmara que uma vez comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor de caráter eminentemente alimentar, devendo o ônus da prova recair sobre a Municipalidade, tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador. De forma semelhante já decidiu esta Egrégia Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DIFERENÇA DE SALÁRIO PAGO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FGTS. DIREITO DO EMPREGADO CONTRATO A TÍTULO PRECÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. I - (…) II - (…). III - Com efeito, da análise detida dos autos constata-se que a sentença atacada não merece reforma, visto que a Municipalidade Apelante deixou de comprovar nos autos a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC. "Art.333. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." IV - Assim sendo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois conforme bem observado no parecer ministerial "o Apelado comprovou através dos documentos que foi nomeado pela Prefeitura de Santa Luzia, para exercer o cargo de comissão de Diretor do Departamento de Supervisão do Mercado Municipal, percebendo a remuneração mensal de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais)> por sua vez o ente público nada apresentou para desconstituir as alegações do Apelado, logo, comprovado o vínculo funcional, competia ao Município, fazer a prova de fato impeditivo do direito do autor (NCPC, art. 373, II), consubstanciada na demonstração do pagamento da parcela remuneratória ou dentro do pagamento da parcela remuneratório ou de outro fato apto a desconstituir o direito à percepção do valor referente ao mês de Dezembro de 2012". VI - Apelo conhecido e improvido. (Ap 0511432016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/04/2017, DJe 24/04/2017). Por fim, não há que se reconhecer ofensa ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF e Súmula nº 37 do STF) quando o Tribunal apenas dá interpretação e eficácia a lei ou estatuto preexistente, não estando configurado na hipótese aumento de vencimentos sob argumento de isonomia, já que, existente a lei específica, há de ser deferido o direito pleiteado.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC e Súmula 568 do STJ, nego provimento ao Apelo, mantendo em seus termos da decisão de base, devendo os cálculos serem apurados através de liquidação de sentença, observada a prescrição qüinqüenal, com a correção monetária que deverá incidir a partir do momento que deveriam ser pagos os valores, nos termos da Súmula 43 do STJ, e deverá ser calculada com base no IPCA-E e, juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009 de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Coelho Neto. Procuradora: Eliana de Sousa Lima.
Apelado: Maria Elizabeth Ferreira das Neves. Advogado: Francisco Rogerio Barbosa Lopes (OAB/PI 6037) e outros. Proc de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS DE AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS DE REGÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCIPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MUNICIPALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/MA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA Nº 568 STJ. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. I. A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula corres pondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC. Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente. II. O entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus (STF - ARE: 714082 MA, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/10/2012, Data de Publicação: DJe-205 DIVULG 18/10/2012 PUBLIC 19/10/2012). III. Não há ofensa ao princípio da separação de poderes quando o Tribunal apenas dá interpretação e eficácia a lei ou estatuto preexistente, não estando configurado na hipótese aumento de vencimentos sob argumento de isonomia, já que existente a lei de regência quanto ao direito pleiteado. IV. Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA: "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Ap 0005952015, Rel. Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). V. Apelo Desprovido de acordo com o Parecer Ministerial (art. 932, IV do CPC c/c Súmula 568 do STJ). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800483-18.2018.8.10.0032– PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coelho Neto, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara daquela Municipalidade que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Maria Elizabeth Ferreira das Neves, Julgou Procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Município requerido ao pagamento de 1/3 (um terço) de férias devido sobre a diferença (quinze dias) e aos respectivos valores retroativos ao ajuizamento da ação, inclusive às diferenças vencidas no curso do feito, acrescidos de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, devendo ser obedecido o prazo prescricional previsto na Súmula 85 do STJ. Em suas razões, suscita o recorrente as seguintes matérias: a) Que não há qualquer disposição na Constituição Federal que seja expressa no sentido de que os professores possuem o direito de férias de 45 dias, somente diz que possuem tal direito; b) Que, fazendo uma interpretação sistemática e teleológica das normas supramencionadas, nota-se que os recorridos não fazem jus ao terço de férias sobre os 45 dias pleiteados, uma vez que os professores, embora gozem de 45 dias de férias, este período é distribuído, sendo trinta dias no término do período letivo, e quinze dias no fim do primeiro semestre; c) Que, não podemos confundir férias com recesso escolar, ora, a principal diferença entre os dois institutos está no fato de que no recesso escolar o professor fica afastado de suas atividades, podendo ser convocado para o trabalho por determinação da diretoria escolar, já em férias essa possibilidade não existe e; d) Que, desta forma, a melhor exegese a ser dada ao texto legal é que os servidores em apreço devem receber apenas o terço de férias apenas com relação a trinta dias. Interpretar de maneira diversa seria ferir a ferro o princípio constitucional da isonomia. Requer, ao final, o provimento do recurso para que, reformando-se a sentença, sejam julgados improcedente os pedidos acostados à inicial. Sem Contrarrazões. Encaminhados os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, a mesma opinou pelo Desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Obstante os argumentos expendidos pelo recorrente, a insurgência não merece prosperar. Passando ao mérito, tenho que o cerne da questão visa dirimir a base de cálculo em que incidira o terço de férias dos professos do Município de Barra do Corda. Ora, conforme prevê a Lei nº. 556/2008 que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Coelho Neto/MA em seu artigo 91 que o professor no efetivo exercício das atribuições terá assegurado 45 dias de férias anuais, conforme calendário escolar. Por sua vez o art. 92 explicita que: “Independentemente da solicitação, será pago ao professor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias”. Portanto, em simples interpretação das normas de regência dos profissionais do Magistério, se chega à inevitável conclusão que se o professor do Município tem direito a férias mais o terço constitucional; e que, se a duração do afastamento é de 45 (quarenta e cinco) dias, não há como interpretar que a base de calculo seja de tão somente 30 (trinta) dias como quer fazer crer o apelante. Este foi inclusive o entendimento utilizado pelo Magistrado de base, valendo aqui a transcrição do julgado, verbis: “Como se vê, as normas aplicáveis ao caso em comento são de clareza cristalina e não estabelecem limitação ao pagamento do terço de férias há apenas 30 dias. Portanto, Excelência, considerando que a Lei acima citada estabelece que as férias anuais dos professores serão de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre estes dias de férias deverá incidir o terço constitucional como determina nossa Carta Magna e a Lei 556 de 2008”. Também, sobre o tema, remansosa é a jurisprudência desta E. Corte e do STF:, vejamos: STF: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito à férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias (STF - ARE: 714082 MA, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/10/2012, Data de Publicação: DJe-205 DIVULG 18/10/2012 PUBLIC 19/10/2012). TJ/MA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARÃO DE GRAJAÚ - ADICIONAL DE TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DEIAS DE FÉRIAS ANUAIS - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - DIREITO DO SERVIDOR A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS - PRECEDENTES DESTA CORTE - APELO DESPROVIDO. I - A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso X, estabelece que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social", e, nesse sentido, estabelece no inciso XVII desse artigo o direito ao "gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Tratando, ainda, sobre o tema dos direitos trabalhistas, o art. 39, § 3º da CF, em seu inciso XVII, possibilita aos entes federados instituírem, no âmbito de suas competências, legislação que estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Em consonância com esses dispositivos, o Município apelante editou a Lei Municipal nº 003/2002 (Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Barão de Grajaú), estabelecendo, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, com a consequente percepção dos valores referentes ao terço, calculado sobre todo o período de gozo. III - Diante desse quadro, conclui-se que a parte autora deve perceber as verbas relativas ao terço sobre todo o período de férias (45 dias). De onde, a ausência do pagamento integral dessas verbas, impõe o adimplemento das diferenças decorrentes, como bem procedeu o d. magistrado. É nesse sentido o pacífico entendimento desta Corte de Justiça. IV - Apelação desprovida. Unânime. (TJ-MA - AC: 00003996120178100072 MA 0186242018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA QUE NAO ACARRETA NULIDADE DO JULGADO, MAS APENAS DECOTE DO EXCESSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. (...) 2. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos do artigo 65 e 69 da Lei Municipal nº. 040/99 e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Ap 0395662016, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 31/10/2016). EMENTA- PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. 1. Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. 2. Remessa conhecida e improvida. Unanimidade. (ReeNec 0264372016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016). Já com relação ao ônus da prova de tais pagamentos é pacífico na súmula desta 2ª Câmara que uma vez comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor de caráter eminentemente alimentar, devendo o ônus da prova recair sobre a Municipalidade, tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador. De forma semelhante já decidiu esta Egrégia Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DIFERENÇA DE SALÁRIO PAGO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FGTS. DIREITO DO EMPREGADO CONTRATO A TÍTULO PRECÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. I - (…) II - (…). III - Com efeito, da análise detida dos autos constata-se que a sentença atacada não merece reforma, visto que a Municipalidade Apelante deixou de comprovar nos autos a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC. "Art.333. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." IV - Assim sendo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois conforme bem observado no parecer ministerial "o Apelado comprovou através dos documentos que foi nomeado pela Prefeitura de Santa Luzia, para exercer o cargo de comissão de Diretor do Departamento de Supervisão do Mercado Municipal, percebendo a remuneração mensal de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais)> por sua vez o ente público nada apresentou para desconstituir as alegações do Apelado, logo, comprovado o vínculo funcional, competia ao Município, fazer a prova de fato impeditivo do direito do autor (NCPC, art. 373, II), consubstanciada na demonstração do pagamento da parcela remuneratória ou dentro do pagamento da parcela remuneratório ou de outro fato apto a desconstituir o direito à percepção do valor referente ao mês de Dezembro de 2012". VI - Apelo conhecido e improvido. (Ap 0511432016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/04/2017, DJe 24/04/2017). Por fim, não há que se reconhecer ofensa ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF e Súmula nº 37 do STF) quando o Tribunal apenas dá interpretação e eficácia a lei ou estatuto preexistente, não estando configurado na hipótese aumento de vencimentos sob argumento de isonomia, já que, existente a lei específica, há de ser deferido o direito pleiteado.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC e Súmula 568 do STJ, nego provimento ao Apelo, mantendo em seus termos da decisão de base, devendo os cálculos serem apurados através de liquidação de sentença, observada a prescrição qüinqüenal, com a correção monetária que deverá incidir a partir do momento que deveriam ser pagos os valores, nos termos da Súmula 43 do STJ, e deverá ser calculada com base no IPCA-E e, juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009 de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
Remessa (em grau de recurso)06/08/2020, 18:56
Mero expediente06/08/2020, 18:49
Conclusão (para despacho)10/07/2020, 09:31
Documento (Certidão)10/07/2020, 09:31
Decurso de Prazo09/07/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)10/06/2020, 16:48
Documento (Certidão)10/06/2020, 16:46
Petição (Apelação)10/06/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2020, 19:06
Procedência24/04/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)27/08/2019, 08:23
Documento (Certidão)27/08/2019, 08:22
Decurso de Prazo14/08/2019, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2019, 15:52
Mero expediente23/07/2019, 12:32
Conclusão (para decisão)11/03/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))11/02/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))16/01/2019, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/01/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)07/01/2019, 16:24
Mero expediente14/12/2018, 10:17
Decurso de Prazo21/09/2018, 10:00
Conclusão (para despacho)14/08/2018, 11:45
Documento (Certidão)14/08/2018, 11:45
Documento (Certidão)14/08/2018, 11:42
Decurso de Prazo13/07/2018, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2018, 00:08
Documento (Outros documentos)19/06/2018, 11:14
Petição (Petição (outras))06/06/2018, 10:44
Petição (Petição (outras))21/05/2018, 10:20
Documento (Outros documentos)21/05/2018, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2018, 10:08
Decurso de Prazo18/04/2018, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)09/04/2018, 09:23
Mero expediente03/04/2018, 12:44
Conclusão (para despacho)26/03/2018, 12:52
Distribuição (sorteio)21/03/2018, 09:52