Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842369-22.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966
EXECUTADO: MULTICAR GD PECAS E SERVICOS LTDA, CARLOS GEORGE DOS SANTOS COSTA DECISÃO Na petição apresentada em ID 148857362, a parte exequente requer a decretação de arresto executivo online em face dos executados, com bloqueio de valores via SISBAJUD e restrição de eventuais quantias junto ao Banco Central, além da consulta e bloqueio de veículos pelo RENAJUD. Pleiteia, ainda, a expedição de novo mandado para citação por hora certa no endereço atualizado do devedor, sustentando que este, vem ocultando-se deliberadamente para frustrar a execução, de modo a assegurar a efetividade da satisfação do crédito. Logo, em análise dos autos, verifico que em diligência efetuada em ID 41476109 a executada MULTICAR GD PECAS E SERVICOS LTDA foi devidamente citada. Desse modo, com a citação da executada acima mencionada e ausência de demonstração de pagamento da dívida exequenda, a exequente requer a penhora de dinheiro e a pesquisa cadastral de veículos que aquele eventualmente tenha.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO o requerimento para requisitar a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da executada, com o propósito de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. Promova-se bloqueio on-line, por meio do Sistema SisbaJud, do valor atualizado da obrigação exequenda, a ser informado pela autora mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Previamente ao protocolo da requisição, INTIME-SE a exequente para apresentar o demonstrativo atualizado no prazo assinado nessa decisão. Juntado aos autos, CUMPRA-SE de imediato. Ao final do período, tornando-se indisponível quantia suficiente para penhora, ainda que parcial, INTIME-SE a executada MULTICAR GD PECAS E SERVICOS LTDA, pessoalmente, para comprovar no prazo de 5 (cinco) dias úteis se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação da parte devedora MULTICAR GD PECAS E SERVICOS LTDA para tomar ciência da penhora. Não sendo integral a penhora de dinheiro, também DEFIRO a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade da MULTICAR GD PECAS E SERVICOS LTDA, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes ou veículos de propriedade da devedora, INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis. Em se tratando do executado devedor CARLOS GEORGE DOS SANTOS COSTA, ainda não citado, determino a medida de arresto eletrônico de dinheiro em sua conta bancária ou em aplicação financeira. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante (v. AgInt no REsp n. 1.693.593/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018). Tal medida visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens (v. AgRg no AREsp n. 555.536/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 2/6/2016). No presente processo, a parte devedora foi procurada no endereço indicado na petição inicial e em diversos outros endereços. Em nenhum desses locais a parte foi encontrada para citação. Portanto, evidencia-se o pleno preenchimento dos requisitos que autorizam a medida requerida de pré-penhora. Sendo assim, DEFIRO o arresto on-line mediante requisição eletrônica de bloqueio de dinheiro da parte executada no SisbaJud, até o limite do valor atualizado da dívida exequenda, que deverá ser informado pelo exequente em até 15 (quinze) dias úteis em demonstrativo. Concomitante, visto que o exequente informa novo endereço para citação por hora certa, do executado ainda não citado, DEFIRO o requerimento e DETERMINO A EXPEDIÇÃO da carta de Citação do requerido, no endereço indicado pelo autor, a saber: AVENIDA JERONIMO DE ALBUQUERQUE, N° 14, VINHAIS, ressalvando, contudo, que incumbe ao oficial de justiça averiguar a presença dos requisitos legais necessários para realização de citação por hora certa. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.