Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Roberto H. C. A. Barboza
Recorridos: Alex Santos de Lima e outros Advogado: Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11101-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL nº 0809213-14.2018.10.0001
Trata-se de Recursos Extraordinário e Especial interpostos contra Acórdão que, reformando a sentença de base, reconheceu a legitimidade dos Recorridos para executarem individualmente a sentença proferida na ação coletiva nº. 0025326-86.2012.8.10.0001 proposta pela ASSEPMMA (ID 16971761). Em suas razões de RE, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Tribunal violou o art. 5º XXI da CF, na medida em que deixou de aplicar precedente qualificado de modo injustificado, pois, quando do trânsito em julgado da ação, o entendimento pacífico do STF já era no sentido de haver a necessidade de autorização individual específica dos associados à época da propositura da ação, bem como a lista individual de associados para que os mesmos pudessem ser abarcados pelo título executivo. Acrescenta que as teses devem ser aplicadas independentemente do momento em que o título transitou. E no caso específico do RE 573.232, a tese foi fixada antes do trânsito em julgado do título coletivo, conforme admitido pelo Tribunal, inexistindo, assim, motivos para afastar sua incidência (ID 20239069). No REsp, suscita violação ao art. 2º-A e parág. ún. da Lei nº 9.494/97, aos arts. 12, 13, 14, 502, 525, §1º, III do CPC, ao argumento de que a decisão proferida ofende a coisa julgada, pois determina o processamento de execução contra a Fazenda Pública por parte manifestamente ilegítima, em contrariedade ao que restou decidido pelo STF. Contrarrazões nos ID’s 20932745 e 20932747. Esta presidência proferiu decisão determinando o envio dos autos ao órgão julgador para fins de realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 II (ID 21041494), tendo o Em. Relator refutado-o ao fundamento de que “Quando não há divergência entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante do STF, mas tão somente a constatação da sua inaplicabilidade/distinção ao caso em concreto, jurídico é concluir pela refutação do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC;” (ID 22205171). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, no caso, ao reconhecer a legitimidade dos recorridos para executarem individualmente a sentença proferida na ação coletiva proposta pela ASSEPMMA – malgrado reconhecer que seus nomes não constavam em lista de associados anexa à inicial da ação de origem –, o Acórdão recorrido diverge das teses fixadas pelo STF, em repercussão geral, segundo as quais “somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva” (RE 573.232) e “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (RE 612.043). E sobre o momento em que as referidas teses poderiam ser aplicadas, o Acórdão recorrido – que entendeu por bem afastar a aplicação dos precedentes qualificados em razão de o presente litígio ser anterior à definição do tema – também confronta, ao que parece, o entendimento sobre a questão do próprio STF, que já veio de reconhecer a obrigatoriedade de aplicação imediata e sem modulação das teses, ocasião em que rechaçou, inclusive reformando acórdão deste TJMA, o argumento segundo o qual os entendimentos fixados nos RE’s 573.232 e 612.043 deveriam ser aplicadas apenas para casos futuros (RE 1.260.115, Rel. Min. Alexandre de Moraes). De outro lado, e da mesma forma, vislumbro a viabilidade do REsp a fim de que a Corte de Precedentes dirima a questão relativa ao momento a partir do qual os requisitos fixados no art. 2º-A e parág. ún. da Lei nº 9.494/97 – necessários ao reconhecimento da legitimidade ativa para fins de execução individual de título coletivo oriundo de associação – devem ser exigidos e se há óbice na aplicação dessa regra em face de título coletivo que transitou em julgado antes do trânsito em julgado das teses fixadas pelo STF nos RE’s 573.232 e 612.043.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando a viabilidade do tema devolvido (já que o órgão julgador refutou o juízo de retratação), ADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030, V c), e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V a), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 10 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça