Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LINDALVA LEMOS TRINDADE ADVOGADOS: TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES (OAB/MA N° 9.059) E JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB/MA N° 23.598)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MORA CRED PESS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a consumidora contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta-corrente da mesma, descritos por "Mora Cred Pess", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Lindalva Lemos Trindade, em 01/09/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 07/08/2023 (Id. 29925009), pela Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de Matinha/MA, Dra. Íris Danielle de Araújo Santos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 10/08/2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Ante a regularidade dos descontos, não se vislumbra qualquer ato ilícito perpetrado pelo banco requerido, quiça o dano a qualquer dos direitos da personalidade retro. Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece guarida.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801032-85.2022.8.10.0097 – MATINHA/MA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 29925012, aduz em síntese, a parte apelante, que “A afirmação acima pode ser corroborada pelo fato do Apelado não haver juntado aos autos o suposto instrumento que prevê referida cobrança com assinatura da parte Apelante. Por essa razão, não tendo o Apelado logrado êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Apelante, deve ser cassada a sentença guerreada, a fim de que sejam declarados nulos os descontos havidos na conta corrente da parte Apelante, a título de MORA CRED. PESS, bem como seja esta devidamente indenizada pelos prejuízos materiais e morais sofridos com essa absurda situação.” Aduz mais, que “Não se trataria, a rigor, de cláusulas abusivas, aferíveis no plano da validade (nulidade), mas de ineficácia estrita, por ausência de fator legal de eficácia. Ainda quanto aos contratos de adesão a condições gerais, o Código (art. 54) impõe como fator de eficácia às cláusulas limitativas de direito do consumidor o destaque. Redige-se com destaque quando se usam caracteres que chamam a atenção, em negrito, em letras maiúsculas, em tipos gráficos maiores ou diferentes, em cor diferente ou com um sinal de atenção. Corresponde à reasonable notice do direito de common law. Dessa forma, não possuindo a parte Autora conhecimento e compreensão acerca dos descontos efetuados em sua conta, eventual contrato juntado pelo Requerido é nulo de pleno direito.” Com esses argumentos, requer “Seja CONHECIDA E PROVIDA a presente Apelacão Cível, requerendo a reforma da r. sentenc a para determinar: a) Sejam declaradas nulas as cobrancas das tarifas denominadas MORA CRED. PESS., por serem ilegais; b) A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; c) A condenacão da parte Apelada ao pagamento de Indenizacão por Danos Morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) O arbitramento de honorarios advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacão, nos termos do Artigo 85, paragrafo 2º do Codigo de Processo Civil.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 29925015, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 31740849). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, débitos sob a rubrica “MORA CRED PESS” que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “MORA CRED PESS”. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, como se infere do extrato contido no Id. 29924925, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta-corrente do mesmo, descritos por "Mora Cred Pess", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas Enfrentando situação similar à presente, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS JUNTO AO BANCO RÉU, COM PREVISÃO DE DÉBITO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. DESCONTO DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL", CUJA COBRANÇA O DEMANDANTE REPUTA INDEVIDA, EIS QUE NÃO AUTORIZADA PELO MESMO E EM MONTANTE EXORBITANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS ENCARGOS POR ATRASO NO PAGAMENTO, BEM COMO A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NO TOCANTE AOS DESCONTOS DOS MESMOS EM CONTA CORRENTE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE SALDO A PARTIR DA TERCEIRA PARCELA, INCINDIDO O CONSUMIDOR EM MORA A PARTIR DE ENTÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00545167720158190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 22/11/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 28/11/2017) Desse modo, concluo que o apelante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, regularmente, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CRED PESS". Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"