Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 11037-A).
Apelado: Mailson Costa Gomes. Advogado: Edson de Freitas Calixto Junior (OAB/MA 7647). Proc. Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DEBILIDADE COM CORRESPONDÊNCIA DIRETA À TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS DO SEGURO DPVAT. VALIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. I. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). II. Concluindo o laudo e sendo aplicável o grau de invalidez, aplicar-se-á a tabela constante na lei 11.945/09, de acordo com o percentual estabelecido a cada segmento corporal atingido. Hipótese na qual a debilidade permanente do apelante restou no quadril, devendo, portanto, ser observado o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor correspondente à tabela. III. Hipótese na qual a debilidades do apelante restou em perda de intensa repercussão, e, deduzindo-se o pagamento administrativo realizado conclui-se que o valor devido pela seguradora é de de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sentença reformada. IV. Apelação PROVIDA, de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 17 de outubro de 2023 a 24 de outubro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800851-69.2019.8.10.0039 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 26 de outubro de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator