Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ILDILENE GARCIA DOS SANTOS SOUSA Advogada: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA - OAB/MA 16291-A
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO Órgão julgador: 7ª Câmara Cível Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VÍNCULO PRECÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Na origem,
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802242-50.2021.8.10.0084 SESSÃO VIRTUAL DE SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DE 25 DE MARÇO A 1º DE ABRIL DE 2025
trata-se de ação objetivando a reintegração de servidor a cargo público de vínculo precário, ocupado mediante processo seletivo simplificado, cuja sentença foi de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à reintegração ao cargo público temporário após exoneração motivada por reprovação em investigação social; (ii) determinar se a teoria do fato consumado é aplicável ao vínculo administrativo precário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo derivado de processo seletivo simplificado para cargo público temporário é, por natureza, precário e não confere estabilidade ou direito adquirido à manutenção do cargo, podendo ser encerrado ad nutum, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade. 4. Hipótese dos autos em que o edital que regia o processo seletivo previa expressamente a possibilidade de realização, a qualquer tempo, de investigação social, sendo sua aprovação condição para a manutenção do vínculo funcional. 5. A teoria do fato consumado não se aplica a contratos administrativos temporários e precários, sendo irrelevante o período de atuação do servidor para fins de consolidação do vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “O vínculo derivado de processo seletivo simplificado para cargo público temporário é, por natureza, precário e não confere estabilidade ou direito adquirido à manutenção do cargo, podendo ser encerrado ad nutum, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade”. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 374, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS nº 28.477/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10.12.2015, DJe 16.12.2015; STJ, RMS nº 44.341/PB, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09.09.2014, DJe 23.09.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0802242-50.2021.8.10.0084, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ildilene Garcia dos Santos Sousa em face da sentença de ID 19859480, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Cururupu/MA, Dr. Azarias Cavalcante de Alencar, que, nos autos da ação objetivando a reintegração a cargo público, julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, aqui apelante. As razões do apelo constam do ID 19859485, em que foram abordadas as seguintes teses: (1) que obteve êxito em processo seletivo para o cargo de Especialista Penitenciária em Serviço Social para a Unidade Prisional de Cururupu/MA, sendo imotivadamente exonerada em decorrência de investigação social; (2) que sua contratação já havia sido efetivada há cinco meses, gerando legítima expectativa de continuidade do vínculo, o que autoriza a aplicação da teoria do fato consumado; e (3) o ato de sua exoneração violou os princípio da legalidade, segurança jurídica e boa-fé, pelo que deve ser anulado. Requer, assim, o provimento da apelação, para que sua pretensão de reintegração ao cargo seja julgada procedente. As contrarrazões ofertadas pelo apelado constam do ID 19859491, em que pugna pelo não conhecimento do recurso, sob a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. Quanto ao mérito, requer o desprovimento da apelação. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira, manifestou-se pela ausência de hipóteses para ensejar a intervenção ministerial (ID 21497984). É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O apelado, em suas contrarrazões, postulou o não conhecimento do apelo sob o argumento de ausência de impugnação específica aos termos da sentença. No entanto, da análise das razões aventadas, infere-se que, debalde alguns argumentos apenas façam remissão a teses contidas na petição inicial, perduram impugnações específicas sobre o julgado singular, especialmente em relação à discussão sobre o direito da apelante de ser reintegrada a cargo público do qual alega ter sido ilegalmente exonerada. Portanto, sem maiores delongas, observa-se que a preliminar invocada nas contrarrazões não merece acolhimento. Sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. DELIMITAÇÃO DA LIDE. No caso dos autos, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral por entender que o apelado agiu em conformidade com a lei ao exonerar a parte autora do cargo de Especialista Penitenciária em Serviço Social. Nesse contexto, em relação à questão de fundo do presente recurso, verifica-se que a matéria controvertida consiste em analisar se a apelante faz jus à reintegração ao cargo que foi exonerada. DO MÉRITO. DA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO TEMPORÁRIO. É fato incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a recorrente, após se submeter às regras do Edital nº 178/2019, foi aprovada em processo seletivo simplificado para exercer o cargo temporário de Especialista Penitenciária em Serviço Social, sendo lotada na Unidade Prisional de Cururupu/MA. É também incontestável que a apelante iniciou o exercício das funções em 02/07/2021, sendo exonerada após cinco meses (em 22/11/2021), considerando sua reprovação na investigação social a que submetida. Com efeito, o contrato de natureza temporária, como na hipótese dos autos, por definição, possui caráter precário, não gerando estabilidade ou direito adquirido à manutenção no cargo após constatação de inaptidão do servidor. Justamente por tal motivo, é legítima a exoneração do servidor temporário a qualquer tempo, de forma ad nutum, sem a necessidade de instauração de processo administrativo individualizado, não havendo o que se falar em afronta aos princípios da segurança jurídica, contraditório e ampla defesa. A propósito, apresenta-se arestos do STJ sobre a matéria em discussão: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, é legítima a dispensa ad nutum do servidor, sem a necessidade de instaurar-se processo administrativo com essa finalidade. 2. Ademais, o princípio da segurança jurídica e a alegada decadência do direito da Administração em rever seus próprios atos não dão guarida à pretensão dos agravantes, que mantinham apenas contrato temporário com o Poder Judiciário mineiro, tendo em vista que os mencionados princípios não impedem a desconstituição de relações jurídicas precárias. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ. AgRg no RMS n. 28.477/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 16/12/2015). ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AGENTE PENITENCIÁRIO. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, revela-se legítima a dispensa ad nutum do servidor, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade. 2. Na vigência da atual Constituição Federal, a estabilidade no serviço público é garantia conferida apenas aos servidores públicos concursados, ocupantes de cargos de provimento efetivo. 3. "O princípio da segurança jurídica e a suscitada decadência do direito da Administração em anular seus próprios atos não impedem a desconstituição de relações jurídicas que padecem de uma irremediável inconstitucionalidade, como é o caso dos servidores que mantêm contrato temporário com Poder Público fora das permissivas contidas no art. 37, IX, da CF". (EDcl no RMS 33.143/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/12/13). 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ. RMS n. 44.341/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 23/9/2014). Merece ser destacado, ademais, que o Edital nº 178/2019 (ID 19859442), que regulou o processo seletivo simplificado em análise, previa expressamente a possibilidade de exclusão do candidato na hipótese de reprovação em qualquer fase do certame, inclusive na investigação social, fazendo a expressa ressalva de que esta poderia ser realizada a qualquer tempo, hipótese justamente observada nos autos, in verbis: 2 – DOS REQUISITOS DO CARGO DE ESPECIALISTA PENITENCIÁRIO EM SERVIÇO SOCIAL (...) 2.1.7. Possuir idoneidade e conduta ilibada, a ser aferida em investigação social; (...) 8.3. Os candidatos convocados para apresentação de documentação para contratação e curso de formação, por ordem de classificação, e, de acordo com a necessidade da Administração Pública, serão submetidos a processo de verificação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e privada (Investigação Social), de responsabilidade do serviço de inteligência da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão. 8.4. A ASIPEN, responsável pela Investigação Social, poderá obter elementos informativos de quem os detenha, realizar diligências, obter dados de registros e documentos sem prejuízo de outras investigações que a qualquer tempo se fizerem necessárias. (...) 8.6. A constatação, na Investigação Social ou a qualquer tempo, de registro em desfavor do candidato, relacionado aos fatores de inaptidão especificados no Anexo IV do presente edital, ocasionará a não contratação e/ou sua rescisão contratual. Assim, diferente do que alegado pela apelante, observa-se que, embora dispensável, o seu ato de exoneração foi legitimamente motivado, baseando-se em relatório de investigação social elaborado por unidade especializada (ID 19859450). Por fim, justamente por se tratar de contrato administrativo precário e temporário, onde a reversibilidade é a regra, não se aplica ao caso a teoria do fato consumado, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. Inexistente, portanto, afronta aos princípios da legalidade e segurança jurídica, pelo que resta legítima a decisão discricionária proferida no âmbito da Administração Pública estadual. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos, por bem ter dirimido a questão posta a julgamento. Considerando a sucumbência recursal em que incorreu a apelante e em vista do trabalho adicional imposto aos procuradores do apelado, elevo, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios do patamar de 10% (dez por cento) para o de 12% (doze por cento), incidentes sobre o valor da causa, mantendo-se, porém, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do § 3º do art. 98, do mesmo diploma legal. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator