Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DIVINA DIAS CARNEIRO ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DAS TESTEMUNHAS. PARENTESCO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº. 53983/2016. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022). 2. In casu, mostrou-se desnecessário a produção de provas se a documentação existente nos autos demonstra a realização do negócio jurídico. Situação em que o banco réu juntou contrato e documentos pessoais da contratante e das testemunhas, sendo uma delas o próprio filho, além da TED comprovando o crédito do valor. 3. Dita o IRDR nº. 5393/2016: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4. Vê-se que o banco requerido comprovou a contratação; a consumidora, por sua vez, não juntou extratos bancários a fim de demonstrar que não recebeu o valor emprestado. Portanto, a instituição bancária respeitou os termos do IRDR e aos ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 5. Não existindo conduta ilícita, não restam dúvidas de que o banco demandado está isento do pagamento de indenização. 6. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Adoto o relatório da sentença de ID 22110122. Os pedidos insculpidos na inicial foram julgados improcedentes. Daí veio o presente apelo, fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado a quo não observou as provas existentes nos autos, em especial, que o contrato apresentado é inválido. Ademais, que não se observou o pedido de perícia grafotécnica. A recorrente apresentou contrarrazões ao próprio recurso no ID 22110127. Contrarrazões do banco recorrido apresentadas no ID 22110130. Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo “dada a ausência de nulidade da sentença” (ID 24092494). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme exposto alhures, a questão posta para debate na ação originária gravita em torno de um eventual contrato de empréstimo consignado: a parte autora, ora recorrente, sustenta sua invalidade, ressaltando que os descontos em sua aposentadoria foram ilegais; que teve o seu direito de produção de provas cerceado em face da não realização de perícia grafotécnica; a parte contrária defende a tese da validade do contrato apresentado e que os descontos realizados foram regulares; que repassou, via TED, os valores do empréstimo à consumidora. Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Ademais, se a consumidora, ora apelante, teve seu direito de produção de provas cerceado. Na sentença combatida o magistrado a quo registrou que o banco requerido juntou desincumbiu-se de seu ônus probatório e que após análise das provas carreadas, verificou que o negócio jurídico firmado “é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia)”. O entendimento esposado pelo magistrado a quo coaduna-se com o IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Dita o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco apelado a existência do contrato e a transferência de valores ao consumidor; este, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado. Assim, o banco apelante cumpriu o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC; a consumidora, ao contrário, não respeitou os termos do inciso I, do artigo acima transcrito, assim como os ditames do IRDR que diz caber a ela, em prol da cooperação, juntar extratos bancários. Repete-se: a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Portanto, in casu, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais. No que tange à alegação de que houve cerceamento de direito, por causa da não realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo banco, destaca-se: o IRDR supracitado aponta que o banco pode comprovar suas alegações por outros meios de provas que não seja a perícia grafotécnica. In casu, o apelado demonstrou por meio de TED que transferiu o montante acertado no contrato para a conta da consumidora; esta, por sua vez, não juntou o extrato bancário comprovando que não recebeu o valor. A fundamentação existente no apelo baseia-se em ausência de provas e/ou na necessidade de produção de provas (perícia grafotécnica), esquecendo-se da possibilidade de distinguishing e que o magistrado é o destinatário das provas, assim, cabe a este decidir se os documentos que enxertam os autos são suficientes para a formação do seu livre convencimento. O fato de o magistrado a quo ter entendido desnecessária a produção de prova em juízo, passando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I do art. 355 do CPC, não caracteriza cerceamento de defesa desde que presentes nos autos, conforme já dito, as provas necessárias ao deslinde da causa. Portanto, se os elementos constantes dos autos são suficientes à adequada prestação jurisdicional, o magistrado a quo está autorizado a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos do artigo supracitado do Código de Processo Civil, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido tem se manifestado o STJ: Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022). Ademais, não se pode olvidar que na contestação a instituição financeira apresentou laudo comparativo apontando para inexistência de fraude, bem como pode se aferir do contrato juntado que uma das testemunhas é o próprio filho da autora, Sr. Damião Dias Carneiro, conforme documentos anexados. Em face do exposto, levando em consideração os termos do IRDR n.º 53983/2016 e do artigo 373 do CPC, não restando configurada a falha na prestação do serviço apontada pelo autor da ação bem como ato ilícito indenizável, não restam dúvidas acerca da impossibilidade de reforma da sentença de 1º grau.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809271-88.2022.8.10.0029
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença combatida. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator