Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do
AUTOR: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - OAB/MA8962-A, PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA9048-A
REU: PEDRO FERRAZ DOS SANTOS Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE da SENTENÇA a seguir transcrita: "Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito. O embargante, irresignado, alegou que a decisão foi contraditória extinguindo o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento, sem que restasse caracterizada a situação eis que, segundo sustentou, não houve inércia do demandante. Dispensada a intimação do embargado, não citado e com paradeiro incerto. Relatado pelo essencial, decido. Opostos no quinquídeo legal (CPC, art. 1.023), conheço dos embargos manejados nestes autos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. De início cumpre anotar que os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para correção de erro material. Em suas razões, a embargante alega que não restou caracterizada a ausência de pressupostos processuais, Percebe-se, assim, que o argumento do embargante é de erro na fundamentação legal, discordando da conclusão deste juízo, pretendendo a revisão de julgamento mas fazendo uso de instrumento inadequado, conforme se vê dos arestos abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatorios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-:;e provimento ao Recurso Especial. (REsp 1410839/SC, Rei. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1314478/RS, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3.Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AREsp 481.952/DF, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). Ocorre que, como já acentuado alhures, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais. E no presente caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, lançando mão de instrumento inadequado a tal fim. Registre-se que no âmbito do e. Tribunal de Justiça do Maranhão já sumulado o entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)". Por fim, deve ser ressaltado, ainda, que mesmo nos casos de embargos de declaração que tenham finalidade de prequestionamento, necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.2.Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer de parte da insurgência recursal por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. 4. Quanto ao mérito propriamente dito, a resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formaçãode docentes no Programa de Capacitação para Docência. 5. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1o, da LDB. 6. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1o, da Lei 9.394/96, o qual confere ã União essa prerrogativa". 7.Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Estado do Paraná, uma vez que ele deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1522229/PR, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). Assim, não havendo nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC,e firme no entendimento de que os embargos de declaração - recurso recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição - não se destinam a revisão de conteúdo contrário aos interesses de uma das partes, apenas porque as conclusões do órgão julgador não coincidem com o viés por elas pretendido, concluo pela rejeição dos embargos opostos.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801049-18.2020.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, CONHEÇO MAS REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia, Terça-feira, 26 de Abril de 2022 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022. SAFIRA COELHO CUNHA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)