Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843604-92.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOSE FERREIRA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados/Autoridades do(a)
REU: LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO - OAB/RS 61747, MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582-A DESPACHO Acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, intimem-se as partes através de seus representantes legais para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se nos autos requerendo o que entender de direito.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. São Luís, 19 de outubro 2022. Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 8.ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843604-92.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOSE FERREIRA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados/Autoridades do(a)
REU: LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO - OAB/RS 61747, MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582-A DESPACHO Acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, intimem-se as partes através de seus representantes legais para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se nos autos requerendo o que entender de direito.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. São Luís, 19 de outubro 2022. Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 8.ª Vara Cível
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:10
Mero expediente
19/10/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 22:08
Recebimento (competência exclusiva)
02/08/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: José Ferreira Defensor Público: Dr Marcos Vinícius Campos Fróes
Agravado: Crefisa SA Crédito e Financiamento e Investimentos Advogado: Dra Márcio Louzada Carpena OAB/RS 46.582; Waleska Reis da Rosa OAB/RS 86.586; Gabriela Adolfo da Silva OAB/RS 108.761 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada. Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – a instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 16/06/2022 a 23/06/2022 AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843604-92.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dra Mariléa Campos dos Santos Rocha. São Luís, 23 de junho de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE FERREIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A, LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO - RS61747-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0843604-92.2018.8.10.0001 Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 10 de maio de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Crefisa SA Crédito e Financiamento e Investimentos Advogado: Dra Márcio Louzada Carpena OAB/RS 46.582; Waleska Reis da Rosa OAB/RS 86.586; Gabriela Adolfo da Silva OAB/RS 108.761
Apelado: José Ferreira Defensor Público: Dr Marcos Vinícius Campos Fróes Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843604-92.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Crefisa SA contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís (nos autos AAÇÃO REVISIONAL c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS acima epigrafada, proposta por José Ferreira, ora apelada) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais, em Id 14802970. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em Id 14802976. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra Lize de Maria Brandão de Sá Costa (Id 15110952), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, defendendo a regularidade da contratação com o apelado, a impossibilidade de repetição de indébito e pagamento de indenização a título de danos morais, e pugnando, alternativamente, pela minoração do quantum indenizatório. E, compulsando os autos, verifico assistir razão ao recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, a instituição financeira apelante trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, a despeito do entendimento do magistrado de primeiro grau, observo que foi efetivamente juntado o extrato de evolução de débitos em Ids 14802939 e 14802940, a corroborar a afirmação feita pelo banco de que a avença é válida, gozando de total legitimidade. Ademais, é possível observar, ainda, comprovantes de anuência de crédito e desconto em conta corrente em contrato assinado, em Id 1482938. Nesse contexto, no atinente à afirmação do apelado de inexistência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de qualquer crédito na sua conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado, caberia ao recorrido, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez. Contudo, se observou nos autos cópia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes e dos documentos pessoais da autora apresentados perante o banco e, a despeito da insurgência recursal quanto à ausência de assinatura a rogo, as quais constam em todos os contratos apresentados, importa que todo o acervo probatório juntado aos autos atesta ter sido regularmente formalizada, além de comprovado o principal que foi o creditamento, em favor da recorrente, da quantia objeto do empréstimo por ela questionado. Destarte, restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrente agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Por tais argumentos, entendo merecer total provimento a apelação cível em comento para que seja reformada, integralmente, a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial. Ante tudo quanto foi exposto, nos termos do art. 932, V, c, do CPC dou provimento, de plano, ao apelo para reformar, na integralidade, a sentença monocrática, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial; oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 82, §2o, I, II, III e IV, do CPC), os quais ficam suspensos por força da concessão de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
28/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:53
Documento (Certidão)
16/12/2021, 12:06
Decurso de Prazo
26/11/2021, 13:07
Petição (Apelação)
24/11/2021, 15:58
Publicação
04/11/2021, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 03:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843604-92.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOSE FERREIRA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados/Autoridades do(a)
REU: LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO - OAB/RS 61747, MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida em Id 45360556, alegando em síntese, haver omissão e contradição no julgado embargado. Sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui manifesta omissão e contradição. Ao final, pedem que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo a alegação de omissão, corrigindo os argumentos apresentados, dando-lhes provimento. É o relatório. DECIDO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Nenhum desses casos está presente na sentença embargada que bem examinou a questão. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado é permitido corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, como é sabido, preclusões para o magistrado ou óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos, ora suscitados, refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum. Com efeito, o embargante se insurge contra entendimento exposto por este juízo na sentença embargada que deu fim ao processo mediante decisão definitiva. Como se percebe, a irresignação exprime apenas impugnação quanto à matéria de mérito, já dilucidada na referida decisão. Porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição suscitada não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença hostilizada não deixou de se manifestar sobre nenhum ponto importante. Nada, além disso, pode ser feito para atender as pretensões do embargante. Além disso, ressalto, que, acolher os argumentos lançados pelo embargante importaria em verdadeira reapreciação do mérito do julgado, o que não é viável, haja vista inexistir qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada a teor do art. 494 do CPC/2015. Ademais, a reforma ou invalidação de sentença, pelo próprio órgão prolator, somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o exercício do juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente. Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do recurso específico, in casu o de apelação (CPC, art. 1.009), face o encerramento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença definitiva Nesse sentido colaciono acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que se ajusta perfeitamente ao caso sub judice: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. ACLARATÓRIOS QUE SE REJEITAM. 1. Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4. Embargos de Declaração rejeitados." (TJAM. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0004184-50.2019.8.04.0000, MANAUS/AM. Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. SESSÃO DO DIA 27/11/2019). Considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, a via impugnativa em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que não há a constatação de quaisquer vícios apontados na sentença embargada. Assim sendo, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do embargante não merece guarida. Importa clarificar que a insatisfação do embargante com a conclusão da decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição da medida aclaratória, haja vista que inexistem omissões, dúvidas, inconsistências ou contradições objetivas que resultem em vício ou imperfeição do julgado. Desta forma, incabível é, em embargos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão ou rever o decisum, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento fundamentado em matéria que não suscita mais qualquer tipo de controvérsia. E, no caso, como já dito, inexiste contradição ou omissão a ser sanada, não cabendo ao embargante, evidentemente, ver proclamado, através do meio utilizado, o que considera injustiça decorrente do decisum, se nenhuma dúvida mais existe para o julgador quanto à resolução do processo e a satisfação da prestação jurisdicional reivindicada. Por fim, apesar das alegações do embargante, como dito acima, não há que se falar mais em qualquer preterição de seus direitos, em razão de contradição ou omissão na sentença embargada, restando claro que o embargante pretende rediscutir matéria já debatida e decidida, para amoldar o julgado a seus próprios interesses, como desejo veemente de inconformação à evidência dos elementos probatórios, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, 21 de outubro de 2021 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2021, 12:23
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 19:20
Mero expediente
28/09/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 12:24
Decurso de Prazo
22/06/2021, 19:15
Decurso de Prazo
22/06/2021, 13:49
Decurso de Prazo
17/06/2021, 06:32
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:52
Publicação
17/05/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843604-92.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOSE FERREIRA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582, LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO - OAB/RS 61747 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSE FERREIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos do processo. Sustenta o autor que é pessoa idosa e não letrada, tendo formalizado contrato de empréstimo com a requerida em 27/01/207, a ser pago em doze prestações fixas de R$ 97,00 (noventa e sete reais), com última prestação em 25/01/2018. O requerente alega que pagava regularmente as prestações, quando em julho de 2017 foi impedido dar continuidade a quitação, pois a CREFISA, unilateralmente, teria depositado em sua conta corrente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fazendo o autor assinar os documentos de refinanciamento, mesmo contra sua vontade, pois afirmaram não poderiam mais estornar a quantia. Assim, foi formalizado novo contrato em 03/02/2017 a ser pago doze prestações fixas de R$ 206,33 (duzentos e seis reais e trinta e três centavos). Contudo, segundo extrato do consumidor, sequer houve o depósito da quantia de mil reais em sua conta corrente. Aduz que atualmente todas as prestações já foram quitadas e que as taxas de juros aplicadas em ambos os contratos destoam gritantemente da taxa média de juros do mercado. Por todo o exposto, requereu a revisão contratual de ambos os contratos citados e posteriormente a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de repetição de indébito e danos morais. Em sede de contestação, a ré suscitou questão preliminar relativa à assistência judiciária gratuita, impugnado genericamente o pedido do autor. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da livre e voluntaria contratação de ambos os empréstimos. Destacou ainda que o segundo contrato diz respeito a repactuação do saldo devedor do primeiro empréstimo. Quanto a taxa de juros praticada, arguiu quanto mais segura a operação, menores serão os encargos devidos pelo empréstimo. A contrário sensu, quanto maior o risco de inadimplência e de demora na recuperação, maior terá de ser a remuneração cobrada no mercado financeiro, prática respaldada pela legislação. Realizada audiência de conciliação, esta resultou inexitosa. Intimado o autor para apresentar Réplica, este reiterou os termos da inicial e replicou as teses arguidas pela contestante. Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da LIDE. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar a abusividades das taxas de juros praticadas pela ré em ambos os contratos descritos e quitados pelo autor, ainda que sua tese fática remonte a não contratação do segundo empréstimo. Quanto a preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita, entendo que não assiste razão a requerida, tendo em vista que, pela análise do extrato mensal bancário do autor, vide documento de id. 13886959 - Pág. 10 – 11, este aufere renda mensal equivalente a um salário-mínimo, oriundo de benefício previdenciário. Superada esta questão, passo a analisar o mérito da demanda. Inicialmente friso que a parte ré não juntou qualquer documento probante do depósito bancário na monta de R$ 1.000,00 (mil reais), fato controverso e essencial para o deslinde da LIDE. Em contrapartida, a parte autora anexou os extratos mensais relativos ao primeiro desconto do segundo empréstimo, demonstrando que inexistiu qualquer depósito relativo ao segundo contrato. Logo, a despeito da existência dos contratos devidamente assinados, a tese fática do autor merece prosperar, tendo em vista que alegou, desde o início, que realmente assinou os documentos, mas somente após alegação da ré de que o depósito de R$ 1.000,00 (mil reais já teria sido realizado), não sendo mais passivo de estorno. Nestes termos, leia-se: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FINANCEIRA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO NA CONTA DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação. Em suas razões recursais, alega que o autor, que é analfabeto funcional, apesar de reconhecer a assinatura presente no documento acostado pela ré (fl.40), não tinha conhecimento do que se tratava no momento em que o assinou. 2. Cumpre salientar que o documento de folha 40 mostra número de conta bancária diversa da apresentada pela parte autora (fls.71/76). Desta forma, não há como se comprovar que o numerário foi depositado em conta de titularidade do autor. 3. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Logo, cabia à parte ré demonstrar que os valores referentes ao empréstimo foram efetivamente depositados em conta em nome do autor, consoante o art. 333, inciso II, do CPC, o que não se verifica nos autos. Não o fazendo, deverá arcar com a devolução dos valores descontados indevidamente. 4. É cabível, portanto, a devolução em dobro dos valores já descontados do benefício do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Cabível também a desconstituição do débito de R$ 2.926,94, ainda pendente de pagamento (fl. 14). 6. Com relação à condenação por danos morais, o... caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar a reparação pleiteada por se tratar de simples cobrança indevida. Não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, não há que se falar em dano moral in re ipsa. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71005213194, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 30/06/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005213194 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 30/06/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2015) Logo, com fulcro no art. 6, VIII do CDC, resta invertido o ônus da prova, por ser o autor parte hipossuficiente e ainda serem verossímeis as suas alegações, devendo a ré ter comprovado o depósito bancário do empréstimo formalizado entre as partes. Isto posto, não cabe a este Juízo determinar a anulação do referido contrato, tendo em vista que não foi este o pedido do autor, que pugnou pela sua revisão. Portanto, quanto ao primeiro contrato, resta infrutífera a tentativa do autor de revisá-lo, pois do seu relato fático depreende-se a livre e voluntária vontade de contratar nos termos apresentados pela ré. Contudo, quanto ao segundo empréstimo, resta claro a responsabilidade da ré, em razão da sua falha na prestação do serviço. Ainda, nos termos do art. 51, IV do CDC são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Desta feita, a aplicação do percentual de 666,69% de juros anuais e 18,50% de juros mensais em contrato não solicitado pelo consumidor é abusiva, devendo ser revista. A Súmula 286 do STJ também dispõe que: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”, sendo fundamento da jurisprudência nacional, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. 1ª APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO. TAXA DE JUROS. ADEQUAÇÃO AO PRODUTO/SERVIÇO SOLICITADO PELA CONSUMIDORA. 2ª APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM DOBRO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. DESNECESSÁRIA. - Inexistindo prova de que a consumidora pleiteou a celebração de dois contratos distintos para a consecução de empréstimo financeiro no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá a instituição financeira reduzir a taxa de juros do contrato não solicitado (empréstimo imediato), adequando-o ao empréstimo consignado ao benefício previdenciário realmente contratado. - Se a parte apelante está amparada pela gratuidade judiciária, o recolhimento do preparo é desnecessário. - Se a consumidora não solicitou a contratação de empréstimo imediato e tal serviço/produto foi firmado em seu nome, sem a sua anuência, com descontos de parcelas em sua conta corrente, decerto que tal fato acarretou danos morais àquela, os quais devem ser indenizados. - Tendo a consumidora efetuado pagamento à instituição financeira por serviço não contratado e de cujo desinteresse o preposto do banco tinha ciência, tal fato configura má-fé, devendo os valores pagos indevidamente ser restituídos em dobro, de conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000160699864002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 02/08/2019) Portanto, a jurisprudência acima, fundada nos argumentos de fato e de direito já suscitados, revelam que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, o que enseja na sua condenação. Quando ao pedido de repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa. Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato, conforme EAREsp nº 676608 / RS (2015/0049776-9). Assim, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, também merece acolhimento o pedido de condenação a repetição de indébito formulado pelo autor, tendo em vista que restam configurados os requisitos necessários para tanto, quais sejam, a cobrança indevida e conduta contrária a boa-fé objetiva. Assim, há de ser considerado o caráter dúplice do dano moral, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso. No presente caso, a condenação na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente para produzir o efeito pedagógico e satisfazer os danos indenizáveis, considerando a hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa e consumidor. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, determinando a revisão do contrato de empréstimo de nº 060400070027 à taxa de juros média do BACEN, condenando a requerida ao pagamento de repetição de indébito do valor pago a mais pelo autor, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, com juros e correção monetária a contar da data dos eventos danosos, quais sejam, os descontos indevidos na conta corrente do autor (Súmula 43 do STJ). Além disso, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 10 de maio de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível
14/05/2021, 00:00
Procedência em Parte
11/05/2021, 10:16
Conclusão (para julgamento)
14/05/2019, 08:56
Documento (Certidão)
14/05/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 12:25
Decurso de Prazo
18/04/2019, 03:46
Decurso de Prazo
18/04/2019, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2019, 00:22
Mero expediente
26/02/2019, 20:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2019, 10:41
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 09:26
Petição (Contestação)
21/01/2019, 19:07
Decurso de Prazo
12/12/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 14:50
Documento (Certidão)
22/11/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2018, 18:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))