Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THAYNE CINTHIA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIO LEONARDO PEREIRA JUNIOR - MA10003, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147, MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0812331-95.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por THAYNE CINTHIA DA SILVA SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, todos qualificados à inicial. Narra a inicial, em síntese, que a autora concorria às vagas oferecidas para o Cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, contudo, uma hora antes da entrada no prédio onde se realizaria a entrevista de verificação racial para inscritos concorrentes às vagas reservadas aos candidatos negros, teve sua bolsa furtada, contendo o documento de identidade. Encontrando-se há mais de mil quilômetros de sua residência, não tinha como ter acesso a outro documento oficial com foto. Contudo, mesmo diante do boletim de ocorrência noticiando o infortúnio, foi indeferido o recurso administrativo interposto com a finalidade de ter novamente marcada a entrevista. Requereu a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars, a ser confirmada ao final com a procedência da demanda, determinando a matrícula da autora no Curso de Formação, sem prejuízo do agendamento de nova entrevista de heteroidentificação. Decisão ID 10931550 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e concedeu a gratuidade judiciária. Contestação pelo CEBRASPE anexada à ID 11542121 e pelo Estado do Maranhão acostada ao ID 12328896. Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 803408-83.2018.8.10.0000 reconheceu a ilegitimidade passiva do CEBRASPE tão somente no que se refere à fase de entrevista do certame em questão, confirmou a antecipação de tutela e reformou a decisão agravada para o fim de garantir a participação da candidata recorrente no certame, assegurando-lhe a oportunidade de realizar a etapa de avaliação para inclusão das cotas raciais, previstas para candidatos negros (pretos ou pardos), e, se aprovada, prosseguir na etapa seguinte. Ofício encaminhado pela Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP, informando que a autora foi convocada para a fase de avaliação da autodeclaração étnico-racial (ID 40047209). Manifestação Ministerial pela extinção do processo em razão da falta de interesse processual (ID 57851577). É o relatório. DECIDO. Ante a desnecessidade de produção de provas em audiência, eis que suficientes os documentos juntados, passo à análise dos argumentos trazidos aos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No caso dos autos, a autora pretendia que fosse garantida a sua continuidade no concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Ocorre que, como já evidenciado nos autos, o pleito pretendido pela requerente já foi alcançado (ID 40047209), haja vista a nomeação espontânea levada a termo pela própria Administração, conforme bem assentou a representante do Ministério Público Estadual ao ressaltar que a autora foi nomeada em 13 de janeiro de 2021 no cargo de Soldado Combatente /QPPM. Assim, tem-se que esvaziou-se o propósito da demanda, haja vista a perda superveniente do objeto, logo inexistente a sua utilidade-necessidade, visto não haver interesse de agir para regular tramitação do presente feito, imprimindo a necessidade da extinção do processo sem resolução do mérito. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, "as condições da ação – interesse de agir e legitimidade da parte – devem ser analisadas no momento do julgamento da demanda, e não no da sua propositura. Significa dizer que, presentes as condições da ação no momento de propositura, se por fato superveniente desaparecer uma delas, será o caso de extinção por carência superveniente de ação" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 509). Pertinente ainda a consulta à jurisprudência nacional em caso semelhante, no qual houve “ofício expedido pela Prefeitura Municipal informando que o autor tomou posse no cargo para o qual prestou concurso público. Investidura. Perda de objeto. Não se vislumbra qualquer utilidade na obtenção de provimento jurisdicional em razão da pretensão deduzida em juízo já ter sido atendida. Negado seguimento ao recurso”.(TJ-RJ - APL: 00032859720118190070, Rel. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 30/01/2014, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014). Portanto, tratando-se de ação intransmissível em razão da tutela de urgência de natureza antecipada versar sobre obrigação de fazer e direito subjetivo material personalíssimo, constituindo na convocação da autora para a fase de heteroidentificação, o que constituía o cerne do presente pleito, acarreta-se a perda superveniente do objeto da demanda, conduzindo ao julgamento antecipado da lide sem resolução de mérito.
Ante o exposto, verificado que foi realizada a avaliação da autodeclaração étnico-racial da parte requerente, bem como que a autora foi nomeada espontaneamente pela Administração para ocupar o cargo de Soldado Combatente /QPPM, resulta inevitável a perda superveniente do objeto, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil vigente. Publique-se. Registre-se. Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo. Cumpra-se. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo