Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE FRANCISCO DOS SANTOS e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A, MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO - MA16696 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A, MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO - MA16696 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A, MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO - MA16696
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0851463-62.2018.8.10.0001
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA requerido por ALEXANDRE FRANCISCO DOS SANTOS, DINIZ BATISTA DE VASCONCELOS, EMANUEL CUTRIM FERREIRA, LISIANE BARROS PINHEIRO e SUKARNO RIBEIRO DE SOUZA em face do ESTADO DO MARANHÃO, aparelhado com título judicial constituído por sentença prolatada na Ação Coletiva processada perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos da Ação Coletiva nº 0014081-78.2012.8.10.0001, em que a Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA atuou como substituto processual dos servidores públicos sindicalizados, relativamente ao pagamento de parcelas destinadas ao FUNBEN que foram descontadas indevidamente dos contracheques dos servidores. Regularmente processado o requerimento, os créditos foram quitados, conforme fazem prova os documentos expedidos e juntados aos presentes autos. É o relatório. Decido. Cediço que, nos termos do enunciado normativo do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução, dentre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. E, em conformidade com a regra do art. 925, também do CPC, "a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença". Daí porque, satisfeita a obrigação constituída no título judicial submetido ao presente procedimento legal, a extinção é o pronunciamento judicial que se impõe. Ante ao exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo com fundamento no art. 924, II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). A intimação do órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública