Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO: ERMANDO ALVES PEREIRA - OAB MA13830-A RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N. 2841/2024 – 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01. DOS FATOS: Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos a título de “anuidade de cartão de crédito” efetuados em sua conta bancária, os quais não reconhece, vez que não solicitou cartão de crédito junto a requerida. Assim, pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral. 02. DA SENTENÇA: Julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) determinar que o requerido cesse todos os descontos referentes à anuidade de cartão de crédito na conta de titularidade da parte requerente; b) determinar a restituição, na forma simples, das quantias efetivamente descontadas a título de anuidade de cartão de crédito, perfazendo o total de R$ 407,58 (quatrocentos e sete reais e cinquenta e oito centavos); c) pagar, em a parte autora, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais. 03. DO RECURSO INOMINADO: Interposto pela parte demandante, pelo qual pleiteia a majoração da indenização por dano moral e a restituição em dobro dos valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito. 04. DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA AUSÊNCIA DE CONTRATO: Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, verifica-se que o requerido restringiu-se a alegação de que a parte autora aquiesceu com a contratação e as cobranças, todavia, sem demonstrar de forma cabal, a expressa e formal contratação do referido serviço, capaz de ensejar a anuência dos descontos mensais em conta bancária. Ademais, o Autor comprovou a cobranças de tarifas relativas a anuidades de cartão de crédito com periodicidade e valores distintos a cada mês. (ID. 37734910 e 37734911). Destarte, é ilícito o desconto em conta bancária realizado a pretexto de contrato considerado nulo, gerando responsabilidade civil da instituição financeira que o concebeu e o levou a efeito, cumprindo-lhe indenizar aquele que suportou a subtração da renda (artigo 5º, V e X, CF; artigos 186 e 927, CC). E, neste caso, por ser objetiva a responsabilidade, basta a constatação do dano e do nexo entre a conduta do ofensor e a causa daquele dano, sendo prescindível a concorrência de culpa para a configuração da obrigação indenizatória (artigo 14, CDC; artigos 931 e 927, parágrafo único, CC). Outrossim, qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 06. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Nos termos do art. 42, parágrafo único do CPC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Na presente hipótese, os danos materiais restaram devidamente comprovados (id. 37734910 e 37734911). Verifica-se que a instituição financeira alegou nas contrarrazões que não existiu cobrança de má-fé. Cumpre destacar que não há que se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, sendo suficiente a caracterização da falha na prestação dos serviços, consubstanciada na comprovação dos descontos efetuados sem autorização do consumidor. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a repetição do indébito “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, o argumento de ausência de má-fé na atuação do recorrente não é suficiente para afastar a condenação ao ressarcimento em dobro. Dessarte, o valor deve ser arbitrado em R$ 815,16 (oitocentos e quinze reais e dezesseis centavos) equivale à quantia descontada em razão do serviço bancário não contratado e, em dobro, pois cabe a repetição do pagamento de valores decorrentes da cobrança indevida. 07. DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Sendo assim, considero que o valor estabelecido na sentença em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 08. DA CONCLUSÃO: Recurso Conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a restituição, em dobro, das quantias efetivamente descontadas a título de anuidade de cartão de crédito, no total de R$ 815,16 (oitocentos e quinze reais e dezesseis centavos). Mantendo os demais termos da sentença. 09. DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Nos termos do acórdão. 10. SÚMULA do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2024 RECURSO INOMINADO Nº: 0801546-94.2022.8.10.0143 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar a restituição, em dobro, das quantias efetivamente descontadas a título de anuidade de cartão de crédito, no total de R$ 815,16 (oitocentos e quinze reais e dezesseis centavos), mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei. Sem Honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. Votou, além do Relator (Presidente), a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e a MM. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (membro). (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, 20 de agosto de 2024. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.