Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA SOUSA Advogados do
APELANTE: EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA n. 7686, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - OAB/MA n. 20063 APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada da APELADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB/MA n. 6100-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO MEDIANTE TOI, LAUDO TÉCNICO E REGISTROS FOTOGRÁFICOS. VALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de cobrança decorrente de irregularidade constatada em unidade consumidora de energia elétrica. Fato relevante. Lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) em 03.03.2022, com apuração de consumo não registrado no valor de R$ 2.686,78, instruído por laudo técnico, fotografias e histórico de faturamento. Sentença de primeiro grau reconheceu a validade da cobrança e condenou o autor em multa por litigância de má-fé. Decisões anteriores. Sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a concessionária observou os procedimentos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para caracterização de irregularidade em consumo de energia; e (ii) se a cobrança decorrente do TOI gera obrigação de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inspeção técnica constatou ligação clandestina, devidamente documentada com fotografias, histórico de consumo e laudo técnico, atendendo ao disposto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 6. O histórico de faturamento demonstra consumo anômalo e incompatível com a ocupação do imóvel, reforçando a existência de irregularidade. 7. A concessionária agiu em exercício regular de direito ao cobrar o consumo não registrado. Não há ilicitude apta a gerar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. A cobrança de consumo não registrado, apurada mediante TOI, laudo técnico, registros fotográficos e histórico de consumo, é válida quando observados os procedimentos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 2. A regularidade da cobrança afasta a configuração de dano moral indenizável.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801185-59.2022.8.10.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BEZERRA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A demanda foi originada ante a lavratura da multa no valor de R$ 2.686,78 (dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), referente a consumo não registrado, identificado mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n. 2170), em 03/03/2022, em unidade consumidora de titularidade do autor que, por sua vez, requereu a nulidade da cobrança e a indenização por danos morais. Em sede de sentença, concluiu o juízo pela validade da cobrança, eis que comprovado, mediante laudo técnico e registros fotográficos, a existência de desvio clandestino de energia elétrica na unidade consumidora, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa em favor do requerido, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Inconformada, a parte requerente, ora apelante, interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, pela nulidade da cobrança, por suposta inobservância ao procedimento regular, pugnando pela declaração da inexistência do débito e condenação da apelada ao pagamento de danos morais. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça deixando de opinar ante a ausência de relevante interesse social a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes desta Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão controvertida diz respeito à regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que ensejou o débito no valor de R$ R$ 2.686,78 (dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), referente a unidade consumidora de sua titularidade. A Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as regras de prestação do serviço público e de distribuição de energia elétrica, disciplina o procedimento para constatação de irregularidades no consumo de energia elétrica, determinando que: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. (grifei). No caso dos autos, constata-se que a inspeção técnica foi realizada na presença do inquilino do autor, que recusou a assinar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Porém, a inspeção foi instruída com fotografias do medidor, demonstrando a ligação clandestina. Não fosse o bastante, o demandante foi notificado por meio da carta, dando conta da diferença de consumo não cobrado regularmente. Acresça-se que, antes da celebração do contrato de locação, em abril de 2021, a unidade consumidora limitava-se ao pagamento da tarifa mínima de disponibilidade, sem qualquer registro de consumo em kWh. Entretanto, após a formalização da locação, devidamente comprovada pelo contrato de ID 64737729 e confirmada pelo histórico de faturamento, seria natural que o consumo de energia elétrica passasse a refletir a utilização regular do imóvel, o que não ocorreu. Na realidade, diversos meses compreendidos entre maio/2021 e março/2022 apresentam consumo zerado, o que se revela absolutamente incongruente com a realidade fática. Tal anomalia, por si só, afasta a tese de inexistência de irregularidades e robustece a conclusão de que o faturamento reduzido decorreu de desvio ou manipulação indevida no sistema de medição, circunstância devidamente constatadas no Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela concessionária. Outrossim, os valores fixados a título de consumo não registrado tiveram por base o histórico da unidade consumidora, bem como a planilha de cálculo de revisão de faturamento, atendendo aos exatos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Restou demonstrado nos autos que houve desvio no registro de consumo de energia elétrica, circunstância que evidencia a utilização indevida do serviço. Diante desse contexto, conclui-se que a concessionária observou integralmente os procedimentos técnicos e administrativos previstos na regulamentação setorial para a realização da inspeção, razão pela qual a existência da irregularidade na unidade consumidora mostra-se incontestável. Em tendo a apelada agido em exercício regular de seu direito, há a obrigação do consumidor em pagar pelo seu consumo, não havendo o que se falar em ofensa passível de indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE. CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Considerando que foram realizados todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, principalmente aqueles destinados a apuração das irregularidades (art. 129), tais como laudo técnico, Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), fotos e a juntada do histórico de consumo das unidades consumidoras, deve ser mantida a sentença de improcedência e, por conseguinte, as cobranças referentes aos valores apurados a título de consumo não registrado. II. Vale registrar, ainda, que a própria autora, ora apelante, assinou Termo de Confissão e Parcelamento da Dívida, ratificando a regularidade das cobranças. III. Apelo conhecido e não provido. (TJMA - ApCiv - 0858526-412018, Rel. Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, julgado em 18 de fevereiro de 2021). Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da aplicação da penalidade, dada a existência da irregularidade na unidade consumidora, tampouco há hipótese a justificar a incidência de dano moral, devendo ser mantida a sentença na integralidade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora