Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Santina Bezerra Alves Advogados: Guilherme Henrique Branco De Oliveira (OAB/Ma 10.063)
Recorrido: Banco Cetelem S.A. Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801028-56.2019.8.10.0096
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a improcedência da ação, condenou a Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois demonstrada nos autos a efetiva celebração do contrato de empréstimo e o comprovado o depósito do numerário na conta da Recorrente, tudo a revelar a temeridade da ação proposta (ID 12058139). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão afronta a Lei 8.078/90, uma vez que desconsiderou a responsabilidade objetiva do Recorrido em razão de fraude na contratação do empréstimo e deixou de inverter o ônus probatório. Suscita, ainda, violação ao art. 80 do CPC, pois não houve litigância de má-fé. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso a fim de que seja afastada a multa aplicada e o Recorrido seja condenado à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 12314566). Contrarrazões juntadas no ID 12774100. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a Recorrente se limitou a narrar a suposta existência de ilegalidades e a dizer genericamente que o Acórdão teria afrontado a Lei 8.078/90, mas não apontou concretamente quais os dispositivos legais teriam sido violados, circunstância que configura fundamentação deficiente, impedindo o acesso à via especial. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia, o que inviabiliza a condição do presente Recurso Especial. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no AREsp n. 1.897.217/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). Quanto à alegada violação ao art. 80 do CPC, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Especial, uma vez que o Acórdão, ao manter a condenação por litigância de má-fé, o fez por reconhecer que a Recorrente alterou a verdade dos fatos para tentar obter vantagem ilegal. Desse modo, a análise acerca do eventual desacerto na aplicação da multa por litigância de má-fé enseja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ”. (AgInt no AREsp 1982603/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 20 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça