Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035140-59.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: AUREA EMPREENDIMENTOS S/A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A
EXECUTADO: EUROMAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA., ALTEVIR MENDONCA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A DECISÃO Consta dos autos a descoberta de que o executado ALTEVIR MENDONÇA SILVA declarou à Receita Federal dois créditos oriundos de empréstimos feitos às empresas UNIVERSAL ACM e TESTFAR COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA, nos valores de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), respectivamente, segundo declaração patrimonial de bens juntada a partir do ID 144556071. Em razão disso, a exequente requer a penhora de tais créditos. A penhora de créditos é regulada pelos arts. 855 a 860 do Código de Processo Civil. Sendo assim,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pleito nos seguintes termos: INTIMEM-SE as sociedades mutuárias dos referidos mútuos para que não paguem os empréstimos tomados de ALTEVIR MENDONÇA SILVA, devendo efetuar o pagamento integral ou das parcelas nas datas convencionadas mediante o depósito judicial do valor correspondente em conta judicial a favor deste Juízo e vinculado ao presente processo. Advirta-se de que os depósitos deverão iniciar após o recebimento da intimação sobre essa decisão e que somente se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância. Por fim, INTIME-SE o executado por seu advogado para que se abstenha de receber os valores emprestados, até o limite da obrigação exequenda atualizado. Fica advertido ainda, de que deverá se abster de ceder o crédito a terceiros, bem como não dispô-lo, enquanto não satisfeita integralmente a obrigação. Por fim, considerar-se-á feita a penhora a partir das intimações da UNIVERSAL ACM e da TESTFAR, nos termos do art. 855 do Código de Processo Civil. As intimações deverão ser encaminhadas por carta aos endereços indicados pelo exequente no ID 146905350. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível