Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857477-23.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
APELADO: SANDRA HELENA BALDEZ CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: CASSIA SOUSA COSTA - MA15157 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de SANDRA HELENA BALDEZ CASTRO, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 77764054). Sustenta o autor que é credor da Requerida em R$ 27.225,85, inerentes ao saldo devedor atualizado, do incluso CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO (SETOR PÚBLICO), celebrado entre as partes em 21/11/2018, que seria inicialmente quitado em 96 parcelas mensais e consecutivas com vencimento da primeira parcela em 28/12/2018 e da última parcela em 27/11/2026. Aduz que a Requerida não realizou os pagamentos a partir da parcela 1 com vencimento em 05/05/2020 e seguintes do referido contrato, incorrendo em mora, tornando-se, desde logo, vencido e exigível o valor total do débito em aberto, acrescido de juros moratórios, multa contratual, honorários advocatícios e outras despesas eventuais oriundas do atraso. Desse modo, informa que o débito da requerida é de R$ 27.225,85 (vinte sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizada até o dia 19/09/2022. Com o exposto, pleiteou a expedição de mandado de pagamento para que a requerida pague a importância de R$ 27.225,85 (vinte sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Com a inicial juntou documentos e a Cédula de Crédito. A requerida, por sua vez, apresentou embargos à ação monitória, Id 84595300, alegando a suspensão do mandado inicial diante da oposição dos embargos e no mérito, a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento do superendividamento e, no mérito, procedência dos embargos à execução, por fim, pede a condenando do embargado em custas e honorários advocatícios. Com os embargos à ação monitória juntou documentos. Em impugnação aos embargos à ação monitória, Id 86266501, rechaça as alegações dos embargos à execução e ratifica os seus pleitos iniciais. Eis o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da Justiça a parte embargante (CPC/15, art. 98). Pois bem. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Em análise dos autos, verifico, a transação celebrada pela demandada com o autor deve ser considerada como negócio jurídico perfeito, celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista ou não vedada por lei(CC, art. 104). E, não resta dúvida quanto à existência de relação jurídica entre as partes, o que é confirmado pelos documentos anexados em Id. 77764061. Sendo assim, a mera alegação do embargante de que o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente, desprovido de qualquer documento que comprovem o adimplemento da dívida, não tem o condão de esmaecer a pretensão daquela; e como incumbe aos referidos embargantes o ônus de demonstrar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, o que não o fizeram, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Dessa forma, os argumentos expendidos nos embargos monitórios não tem consistência a ensejar a improcedência do pedido da parte autora, pelo contrário, esta instruiu seu pedido com documentação que atende às exigências do artigo 700 do Código de Processo Civil, constituindo prova escrita, sem eficácia de título executivo, porém apta a comprovar a existência da dívida. Isto posto, rejeito os embargos monitórios opostos em Id. 84595300 e, determino o prosseguimento do feito nos moldes do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil/2015, declarando, pois, constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 27.225,85 (vinte sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Fixo os honorários advocatícios em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor débito aqui constituído(CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. Por fim, converto o mandado de pagamento em mandado executivo no tocante ao valor de R$ 27.225,85 (vinte sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e determino seu cumprimento na forma do Título II, Livro I, na Parte Especial, do Código de Processo Civil de 2015 e determino seu cumprimento na forma do Título II, Livro I, na Parte Especial, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o autor para apresentar a planilha atualizada do débito. São Luís - MA., data do sistema. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA, respondendo pela 5ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1184/2023