Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISABEL GOMES DE SOUSA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. I. Nos termos dos artigos 998 e 999 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, sendo a renúncia ao direito de recorrer independente da aceitação da outra parte. II. Desistência homologada. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803271-48.2022.8.10.0037
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISABEL GOMES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú que, nos autos da Ação Indenizatória, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais (ID 24519474), o recorrente pugna basicamente pela procedência da ação, tendo vista a ausência de comprovante de pagamento idôneo (TED ou DOC). Contrarrazões, ID 24519479. O apelante requereu a desistência recursal, ID 25035159. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do recurso, tendo vista o pedido de desistência recursal, ID 26511548. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que a parte recorrente apresentou pedido de homologação de desistência do recurso interposto, motivo pelo qual verifico restar prejudicada a análise do mérito da apelação. Tal circunstância deve-se à prerrogativa conferida ao apelante pelos artigos 998 e 999 do CPC, os quais preconizam que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, e que, a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Desse modo, sendo o presente pedido de desistência alheio à anuência da parte adversa, incumbe a este Relator tão apenas a sua homologação, o que induz à prejudicialidade superveniente do julgamento do mérito do recurso. Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, in exthensis: Apelação. Desistência. 1. Pode a parte desistir do recurso, não sendo necessária a aquiescência da apelada. 2. Apelação cuja desistência se homologa.(TJ-RJ - APL: 00279600920148190042, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 14/05/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. O pedido de desistência de recurso deve ser acolhido, diante do disposto no art. 998 do CPC. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50236235020228210010, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 20-12-2022) APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. A desistência pela parte-recorrente independe de anuência do recorrido para tornar-se eficaz, assim como acarreta o não conhecimento do recurso. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50254286520228210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 19-12-2022) Ante ao exposto, de acordo com o parecer Ministerial e diante da expressa solicitação do apelante, HOMOLOGO o pedido de desistência ora formulado (ID 25035159). PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à comarca de origem. CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator