Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801332-77.2022.8.10.0087.
REQUERENTE: SHIRLEY SILVA VERAS REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por SHIRLEY SILVA VERAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos. Com a inicial foram juntados os documentos. Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu a contestação no ID 80564831. Designada perícia médica, a autora não compareceu. É o relatório. DECIDO. Ab initio, dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Assim, presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora perceber benefício de aposentadoria por invalidez rural e, subsidiariamente, concessão de auxílio-doença, na qua alega ser portadora de CID 10 H54.4 CEGUEIRA, implicando em incapacidade para exercer sua atividade laboral rurícola. Sobre o assunto, diz a Lei n.º 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (...) Frisa-se que quando a incapacidade permanente que se deu em acidente de trabalho, é dispensada a comprovação de contribuição durante o período de carência, conforme previsão expressa do art. 26, da Lei nº 8.213/1999: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, análise que se dá por meio de produção de prova pericial. No caso dos autos, a parte autora teve a oportunidade de submeter-se a perícia médica para demonstrar que preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido, mas deixou de comparecer aos exames e não apresentou justificativa (ID 121232176). Nenhuma outra prova seria capaz de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Consequentemente, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e condeno o autor, sob condição suspensiva, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado atribuído à causa (CPC, art. 85, §§ 3º, I, 4º, III, 6º). A condenação da sucumbência somente poderá ser executada se o réu demonstrar, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, a inexistência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao autor, extinguindo-se, passado esse prazo, essa obrigação da beneficiária (CPC, art. 98, § 3º). Na hipótese de interposição de recurso, por não haver mais o juízo de admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Havendo recurso adesivo, intime-se o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros