Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANA PAULA CRUZ DINIZ ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA – OAB/MA9201-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY ADVOGADO: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO – OAB/MA7650-A RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 544/2024 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. LICENÇA PRÊMIO. AUSÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 15 DE ABRIL DE 2024 RECURSO INOMINADO Nº 0800584-87.2021.8.10.0052 ORIGEM:1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença de ID 32947358, que julgou improcedente a pretensão inicial o pedido autora ante ausência de tempo de serviço para a concessão da licença prêmio. 2. Relativamente ao mérito propriamente dito, digo desde logo que o caso é mesmo de improvimento do recurso. 4. No caso dos autos, o vínculo restou efetivamente comprovado, sendo o autor investido no cargo público em 17/03/2010 (id 32946226) e exonerado em 14/03/2019 (id.32947354 - Pág. 1). Com base nesses documentos citados acima é de fácil e entendimento que a parte autora não atendeu ao requisito objetivo para concessão de tal direito, qual seja, o período de 10(dez) anos efetivos de serviço, conforme previsto no art.44, do Estatuto do Servidor Público do Município de Presidente Sarney/MA. Por fim, como bem observado pelo juízo de base, para o cômputo do período para concessão da licença prêmio deve-se levar em consideração o documento com a data de posse e a de exoneração da servidora pública, portanto desconsidero a declaração de tempo de contribuição ao RPPS(id.32946226) pois esta deixou de levar em consideração a data de exoneração. 5. À vista dessas considerações, conheço do recurso nominado e nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento nos termos do voto sumular. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil. Além do Relator, votou a Juíza CAROLINA DE SOUSA CASTRO (Membro Suplente) e o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (1º vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 15 dias do mês de abril do ano de 2024. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator TITULAR da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.