Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: PLANTAR-PLAN ASSIST TECNICA E REP LTDA - ME e outros (4)
Réu: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0001456-05.2010.8.10.0026 Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de PLANTAR-PLAN ASSIST. TECNICA E REP. LTDA-ME e OUTROS (03), no valor de R$ 44.216,47 (quarenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos). Citação da empresa em 03/10/2010 (Id 36389125 - pág.9). Penhora de bem imóvel em 12/09/2011 (Id 36389125 - pág. 16). Cartório de Registro de Imóveis informa erro quanto a matrícula do imóvel impossibilitando a averbação da penhora (Id 36389884 - pág. 1). Em 21/05/2015, resultado negativo via BACENJUD (Id 36389884 - pág. 12) Em 01/07/2016, bloqueados veículos via RENAJUD (Id n.36391026 - pág. 25). Bens não localizados para penhora e avaliação. Citação dos corresponsáveis GILCLEY FONSECA DOS SANTOS e EVA BARBOSA SILVA em 21/11/2016 (Id n.36391038 - pág.6) e LARA MORAIS SANTOS em 10/11/2020 (Id 48743748). Acolhida exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente em favor da corresponsável LARA MORAIS SANTOS. Não encontrados outros bens passíveis de penhora. Em 04/09/2025, o exequente manifestou concordância com a ocorrência de prescrição intercorrente (Id n. 95525932). Execução de honorários advocatícios (acolhimento da exceção de pré-executividade) satisfeita (Id n.166775023). O exequente atravessa o feito para manifestar pela ausência de prescrição em relação aos corresponsáveis. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). INVERTAM os polos da lide. FAÇAM constar o ESTADO DO MARANHÃO como polo ativo e os demais no lado passivo da lide. Pretensões executivas não podem se eternizar em juízo. Execução iniciada em 18/05/2010. Citações da empresa e corresponsáveis em 03/10/2010 e 21/11/2016, respectivamente. Não localizados bens passíveis de penhora. O exequente não indicou outros bens a penhorar – art. 524, inciso VIII, CPC. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (STF, Súmula, n. 150). A causa revela pretensão com prescrição em cinco anos (art.1º do Decreto n.20.910/32). A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (art.9º do Decreto n.20.910/32). O prazo fatal já se consumou, seja contado da propositura da ação; seja da citação; seja desde a suspensão ficta (ciência da não localização de outros bens: art.40, §4º, da Lei n. 6.830/80) Com fundamento no art.40, §4º, da Lei n. 6.830/80, DECLARO incidência de prescrição intercorrente e EXTINGO a execução (art. 924, inciso V, Código de Processo Civil). Sem honorários. Custas como recolhidas. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.