Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AGRO PECUARIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA. Advogado(s) do reclamante: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA)
REU: ILDA MARIZA DO AMARAL BRISOLLA MACIEL EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: SILAS FERNANDES GONCALVES (OAB 27405-GO) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 138087396, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802940-75.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração Opostos por AGRO PECUÁRIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA. contra sentença proferida por esta justiça (ID 126936612), alegando contradição quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. O embargante sustenta que a sentença merece reforma em relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, por se tratar de obrigação líquida. Argumenta-se que, nos termos do art. 397 do Código Civil, em obrigações positivas e líquidas, o inadimplemento ocorre automaticamente no vencimento das obrigações, devendo os juros de mora e a correção da concorrência incidindo a partir destes dados, e não da citação, como previsto na sentença. É o relatório. DECIDIDO. Os embargos são tempestivos, considerando que a sentença foi publicada em 20/09/2024 e os embargos foram opostos em 27/09/2024, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. No mérito, os embargos merecem provimento. De fato, há razão à embargante quando aponta contradição na sentença quanto ao prazo inicial dos juros de mora e da correção da moeda. Em se tratando de obrigações positivas e líquidas decorrente de contrato, o inadimplemento ocorre de pleno direito no vencimento das obrigações, conforme estabelece o art. 397 do Código Civil. A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça é imperiosa no sentido de que, nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção da concorrência e os juros de mora incidentes a partir da data do vencimento das obrigações, mesmo quando se tratar de obrigações contratuais (REsp 1763160/ SP). Além disso, a Súmula 43 do STJ estabelece que "incide a correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir dos dados do prejuízo efetivo", sendo este entendimento também aplicável às obrigações contratuais.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos modificativos, alterar a parte dispositiva da sentença apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, que passarão a incidir a partir do vencimento da obrigação, e não da citação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Balsas/MA, 8 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)