Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051957-96.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA 12966
EXECUTADO: FRANCISCO LOPES ALENCAR NETO DESPACHO/DECISÃO.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc., Compulsando-se os autos, averigua-se que a parte exequente postulou a adoção de medidas atípicas, no caso, a suspensão da CNH do executado. No que tange o tema em debate, há que se considerar que a Suprema Corte julgou improcedente a ADI nº 5.941, por entender que é “Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional.” (STF, Tribunal Pleno, ADI 5941, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.02.2023, DJ 28.04.2023). Em consonância, o C. STJ recentemente julgou o Tema 1.137, ocasião em que foram fixados alguns critérios para a apreciação de medidas executivas atípicas, nos seguintes termos: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” (REsp 1.955.539 / SP, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/12/2025, publ. 24/12/2025, destacamos) Portanto, de acordo com o julgamento dos Tribunais Superiores, conclui-se que a utilização de meios coercitivos atípicos é medida excepcional e, observados os princípios elencados pela Tese fixada, restringe-se aos casos em que tenham algum liame com o objeto da prestação, bem como se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido. A respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR O EXECUTADO A PAGAR. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento da agravante de aplicação de medidas atípicas, com base no art. 139, IV do CPC/2015, para induzir o agravado a pagar o débito. Não obstante o CPC/2015 tenha trazido a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento da prestação pecuniária (art. 139, IV), a hipótese é excepcional e deve se restringir a casos em que os meios atípicos pretendidos tenham algum liame com o objeto da prestação, bem como se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido. Necessidade ainda de conformação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 8º, CPC/2015). Medidas requeridas pelo agravante (suspensão do direito de dirigir e bloqueio de cartões de crédito) que são desproporcionais. Decisão mantida. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2132657-42.2018.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Castro Figliolia, j. 30.08.2018). Nestas circunstâncias, não vislumbro que a medida pretendida - suspensão do direito de dirigir - possua algum liame com o objeto da prestação ou se mostre útil ao fim pretendido, no caso, compelir o executado ao pagamento do débito. Desta forma, indefiro o pedido. Defiro, contudo, a inclusão dos dados do executado no SERASA, por meio do serasajud, providência que determino à Secretaria Judicial realizar. Outrossim, não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) da intimação da suspensão, sem localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados automaticamente, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação, até o transcurso de eventual prazo prescricional (art. 921, § 4º, CPC), ou novo requerimento do exequente, indicando bens à penhora, asseverando-se que o mero impulsionamento processual postulando pesquisas de bens ou bloqueio de ativos, não infirma o transcurso do prazo prescricional, que só será interrompido por indicação de bem útil à solução da demanda. Doravante, eventuais pedidos de diligências por meio de sistemas eletrônicos (sisbajud, renajud, infojud, etc.), depende de prévio recolhimento de custas judiciais pelo interessado, para análise e deferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 534/2026