Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800152-94.2020.8.10.0087.
REQUERENTE: MARIANO ALVES SOUSA REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA MARIANO ALVES SOUSA formulou a presente demanda contra o BANCO CETELEM SA alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 598,60 (quinhentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), referente ao contrato nº 51-823007664/17. Alegou ainda que nunca efetuou nenhum tipo de contratação que ensejasse os descontos acima mencionados. Pugnou ao final pela procedência da ação, com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Decisão de ID 28592358, indeferimento da tutela antecipada e determinou a citação do requerido para apresentar contestação. Contestação apresentada em ID 48961505. A parte autora apresentou réplica ID 57489516. É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, no tocante a alegação de ausência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A reclamante pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora assevere na exordial que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o extrato do INSS anexado por esta comprova que o empréstimo foi excluído antes mesmo que houvesse qualquer desconto, haja vista que há a informação que o contrato foi incluído em 22/02/2017 e excluído em 27/02/2017, cujos os descontos só deveriam ocorrer a partir do mês 03/2017, ou seja, a exclusão se deu antes dos descontos (ID 28531751). Nesse ponto, é importante destacar que o referido documento foi anexado aos autos pela própria parte autora.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, ante concessão do benefício da gratuidade da justiça ao vencido, tais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros