Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA BARBOSA DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor do(s) credor(es), conforme requerido e na forma estabelecida por este juízo. Outrossim, atente-se se houve informação nos autos acerca de cessão de crédito dos valores requeridos. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800834-92.2020.8.10.0105
04/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/09/2025, 09:55
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 21:17
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:16
Publicação
25/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800834-92.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: MARIA BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PARNARAMA/MA, Terça-feira, 15 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente. Aos 23/07/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA BARBOSA DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor do(s) credor(es), conforme requerido e na forma estabelecida por este juízo. Outrossim, atente-se se houve informação nos autos acerca de cessão de crédito dos valores requeridos. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800834-92.2020.8.10.0105
04/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/09/2025, 09:55
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 21:17
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:16
Publicação
25/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800834-92.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: MARIA BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PARNARAMA/MA, Terça-feira, 15 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente. Aos 23/07/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:15
Recebimento (competência exclusiva)
15/04/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A). APELADA: MARIA BARBOSA DE SOUSA. ADVOGADO: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/TO Nº 5.383). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §§1ºE 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO INTEGRAL NO PRAZO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, a alegação de excesso de execução depende, para seu conhecimento e apreciação, da juntada da respectiva planilha de cálculos, o que não ocorreu no caso. 2. O depósito integral do valor devido em cumprimento de sentença afasta a incidência da multa do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. 3. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, no dia 17/06/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 21/06/2023 (Id. 31557683), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença formulado em 06/04/2022 por Maria Barbosa de Sousa, assim decidiu: “Fortes em tais argumentos, sem digressões jurídicas desnecessárias,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800834-92.2020.8.10.0105 – PARNARAMA/MA indefiro os argumentos lançados e, por conseguinte, rejeito a presente impugnação à execução apresentada. Por fim, considerando a rejeição da tese impugnante, e diante do não cumprimento voluntário da obrigação, condeno o executado ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no importe de 10% sobre valor atualizado do montante não pago da execução (art. 523, §2º, do CPC) (...)”. Em suas razões contidas no ID 31557690, aduz a parte apelante que “...os valores apresentados em cumprimento de sentença pelo apelado, demonstram-se desarrazoados, sendo claramente percebido tal excesso pela simples observação dos cálculos apresentados”. Aduz, mais, que “...não merece prosperar a condenação posto que a multa e honorários de 10% (dez por cento), que só é aplicada quando não é feito o pagamento voluntário, o que não se aplica ao presente caso”. Com esses argumentos, requer “...o reconhecimento de excesso em execução em relação aos danos materiais bem como a incidência indevida de multa de 10% e honorários de 10%, diante do pagamento referente a garantia tempestivo realizado pelo banco”. A parte apelada não apresentou as contrarrazões, embora devidamente intimada conforme movimentação do sistema PJE. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistentes quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 33370269). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço. Na origem, consta da inicial pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente em desfavor do banco apelante, por meio do qual pretende a satisfação do crédito decorrente de provimento jurisdicional. Conforme relatado, as controvérsias recursais dizem respeito a verificar: i) se há ou não excesso de execução nos valores reclamados; e ii) se deve incidir ou não a multa e os honorários, ambos na base de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da suposta quantia não adimplida pela parte executada. A juíza de 1º grau rejeitou a impugnação ofertada pelo banco e o condenou ao pagamento de multa e de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado do montante não pago, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à imposição das referidas penalidades. É que a alegação de excesso de execução veio desacompanhada da correspondente planilha de cálculos, restando inviabilizada qualquer discussão a respeito do assunto, conforme preconiza o art. 525, §4º, do CPC[1]. Com efeito, tal omissão afeta diretamente a regularidade do debate, enquanto a comprovação cabal dos valores alegados constitui elemento indispensável para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares que sustentam o próprio núcleo do devido processo legal. Por outro lado, em relação à condenação em multa e honorários advocatícios,
trata-se de medida equivocada, considerando que o devedor pagou voluntariamente e no prazo legal a integralidade da quantia exequenda (ID 31557669 – fls. 10). Esse raciocínio alinha-se ao entendimento do STJ, consoante se pode verificar adiante:.......... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.042.023/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1962423 SP 2021/0303046-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)”.......... Ademais, note-se que, conquanto o juízo de origem tenha aplicado as ditas sanções com base na alegação de débitos não quitados, os autos não demonstram a presença de valores controvertidos remanescentes à época da prolação da sentença, o que confere uma certa inconsistência à decisão, data vênia. De toda maneira, a aplicação dessas penalidades mostra-se manifestamente descabida, pois pressupõe, em regra, a existência de resistência ou mora no adimplemento da obrigação, circunstâncias estas que não se verificaram no caso em tela. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “b”, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em partes a sentença, excluir a condenação do executado ao pagamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, mantendo o mencionado decisum em seus demais termos. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05 [1]§4º do art. 525 do CPC – Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800834-92.2020.8.10.0105 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
10/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2023, 17:29
Decurso de Prazo
22/11/2023, 02:17
Publicação
03/11/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800834-92.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: MARIA BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 25 de outubro de 2023. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Mat.14415 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 25/10/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2023, 10:14
Decurso de Prazo
21/07/2023, 19:51
Petição (Apelação)
17/07/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:00
Publicação
28/06/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800834-92.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: MARIA BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Inicialmente, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho retro, uma vez que, considerando a matéria tratada na impugnação, observo que está pode ser analisada imediatamente com a dispensa o cálculo a ser elaborado pela contadoria.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentada pelo réu, suficientemente individualizado na peça basilar. Em essência, alega o impugnante, a ausência de demonstração dos danos materiais sofridos. Em resposta, a parte impugnada se opôs à tese levantada. É o breve relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 525, § 1º do CPC que na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Inicialmente, a despeito dos argumentos ventilados, observo que não assiste razão ao órgão impugnante. Com efeito, presente demanda figura sob a égide da proteção consumerista, sendo invertido, ainda na fase de conhecimento, o ônus da prova em favor da parte autora. Desse modo, uma vez reconhecida a existência de danos materiais em sentença e tendo em vista o marco inicial dos descontos indicado pela parte autora na peça exordial, cabe à parte executada em comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, de modo a demonstrar que os descontos foram cessados. Outrossim, caso discordasse do valor indicado em planilha pelo exequente, a fim de demonstrar fato extintivo de direito, poderia a instituição impugnante facilmente anexar os extratos bancários que indicassem valores diversos dos executados. Desta feita, observo que que parte executado pretende apenas a rediscussão do mérito da demanda nos autos principais, alegando pontos já decididos e após o trânsito em julgado, sem apontar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, o que não se pode ser admitido nesta fase processual. Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida. Fortes em tais argumentos, sem digressões jurídicas desnecessárias, indefiro os argumentos lançados e, por conseguinte, rejeito a presente impugnação à execução apresentada. Por fim, considerando a rejeição da tese impugnante, e diante do não cumprimento voluntário da obrigação, condeno o executado ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no importe de 10% sobre valor atualizado do montante não pago da execução (art. 523, §2º, do CPC). Após remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 26/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/06/2023, 00:00
improcedência
21/06/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 17:09
Mero expediente
19/05/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 21:42
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 11:10
Documento (Certidão)
25/04/2023, 11:09
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:23
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:23
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800834-92.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: MARIA BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Comprovado nos autos o pagamento referente ao depósito judicial retro,
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido da parte exequente para levantamento do valor incontroverso. Assim, expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor da parte autora, conforme requerido. Em seguida, considerando a controvérsia acerca valor executado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar eventual excesso na execução, devendo-se observar os parâmetros adotados na sentença/acórdão, bem como os índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos cálculos apresentados. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)_. Aos 04/04/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/04/2023, 00:00
Mero expediente
31/03/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 20:44
Publicação
10/11/2022, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800834-92.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: MARIA BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,INTIMO a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 24 de outubro de 2022. MARCOS CARLOS ARAÚJO DE ALENCAR Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 25/10/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 09:04
Decurso de Prazo
04/08/2022, 22:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 04:03
Publicação
13/07/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800834-92.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: MARIA BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Inicialmente, caso ainda não o tenha sido realizado, certifique-se o trânsito em julgado nos autos. Em seguida, retifique-se a classe judicial para o cumprimento de sentença correspondente.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário, sob pena de ser acrescido multa de 10% e também honorários advocatícios que desde logo ficam fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como, após a devida certificação de não pagamento, seja realizada a penhora on-line do valor exequendo, através do sistema SISBAJUD em desfavor da executada. Procedida a penhora online, e, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. Aos 07/07/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/07/2022, 00:00
Mero expediente
05/07/2022, 21:16
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:16
Evolução da Classe Processual
04/07/2022, 09:16
Trânsito em julgado
04/07/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 18:43
Decurso de Prazo
19/02/2022, 07:02
Decurso de Prazo
19/02/2022, 07:02
Publicação
09/02/2022, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800834-92.2020.8.10.0105.
AUTOR: MARIA BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerida para que seja sanada a omissão / contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. É o breve relatório. Passo a decidir. Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador. Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la. Portanto, presente o interesse de agir da parte autora. Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser. No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante. pois, os pontos trazidos nos embargos foram devidamente fundamentados na decisão e não há contradição/omissão da sentença prolatada. Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida através dos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão anterior, buscam, em verdade, apenas retardar o andamento processual. No caso em exame, a sentença judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição. Por fim, cabe destacar que o julgador, ao analisar o mérito da lide, não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença. Nesse sentido, encontra-se assentado o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme se extrai do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEI MUNICIPAL QUE DETEMINA A REMISSÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO. 1-
Trata-se de apelação visando modificar decisão que conheceu a prescrição do débito ora executado. 2 - Tendo o crédito sido constituído definitivamente em 02/01/2006 e a ação, como dito, ajuizada em 22/07/2010, não há que se falar em prescrição qüinqüenal (artigo 174 do CTN). 3 - Afastada a incidência do manto da prescrição passamos a análise da sucessão da RFFSA pela União. 4- Sendo assim, observa-se que a constituição definitiva do crédito tributário em questão - 02/01/2006 - se deu em momento anterior a sucessão da RFFSA pela União - 22/01/2007 - pelo que não há que se falar em aplicação do princípio da imunidade recíproca. 5- Por fim, passamos a análise do disposto na Lei de nº 6865/11 do Município de Petrópolis. Prescreve o artigo 11 da lei em comento: 6- Conforme se observa pelo documento à fl. 22 o vencimento do débito em questão se deu em 02/01/2006, dessa forma encontra-se vencido há mais de 5 anos. Quando ao valor em 31 de dezembro de 2010, compulsando os autos abstrai-se que o valor quando do ajuizamento da ação consistia em R$ 124,68, destarte, não poderia ter alcançado o montante de mil reais em dezembro de 2010. 7- Sendo assim, conforme lei do município ora exequente encontra-se remido o crédito em questão. 8-Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00018346320144025106 RJ 0001834-63.2014.4.02.5106, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 15/07/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Isto posto, conheço dos embargos porque tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, por não haver na decisão atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição e mantenho a sentença proferida neste feito tal como se encontra lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se Diligências necessárias. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 26/01/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/01/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2021, 12:05
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 18:32
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:32
Documento (Certidão)
09/09/2021, 18:32
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:51
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:51
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 21:13
Publicação
24/07/2021, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800834-92.2020.8.10.0105.
AUTOR: MARIA BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte embargada para, querendo, no prazo de (05) dias, manifestar-se acerca dos embargos.. Timon/MA, 14/07/2021. VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 15/07/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2021, 14:32
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2021, 23:36
Publicação
06/07/2021, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800834-92.2020.8.10.0105.
AUTOR: MARIA BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O autor ingressou com a presente ação em face do réu alegando a nulidade ou não celebração de qualquer negócio jurídico com o mesmo e, entretanto, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando tutela de urgência para suspensão dos descontos até o julgamento final da ação. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e inocorrência de dano moral nem repetição de indébito. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Com a contestação juntou documentos. A parte autora devidamente intimada, manifestou pela procedência dos pedidos constantes na inicial. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: A princípio, segundo expõe o art. 355 do NCPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. A presente demanda visa à declaração de inexistência de débito, reparação de danos materiais e morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. DAS PRELIMINARES: Afasto as preliminares suscitadas, uma vez que a inicial está acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, bem como em consideração ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, resguardado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, que consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo. DO MÉRITO:
Trata-se de Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela, em que a parte reclamante relata que teve valores descontados em seu benefício previdenciário, em virtude de um débito que desconhece e reputa indevido, pois afirma nunca haver celebrado qualquer contrato de empréstimo junto à instituição financeira reclamada. A parte requerente demonstra o fato constitutivo de seu direito pelo histórico de consignações juntado à inicial, onde é possível verificar contrato de empréstimo registrado pelo banco reclamado que acarretou em descontos mensais no benefício do(a) autor(a). Invertido o ônus da prova, no presente caso, impõe-se a requerida a obrigação de provar que o(a) demandante solicitou e recebeu os valores do suposto empréstimo. No mérito, diante da ausência do contrato nos autos, depreende-se que o banco demandado NÃO se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, pois não demonstrou que a contratação foi regular, sem vícios, devendo, portanto, por força da teoria do risco empresarial, suportar as perdas geradas pela falha na contratação. Assim, conclui-se da documentação apresentada pelas partes que, em nome da parte reclamante, sem sua expressa autorização, foi firmado contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido. Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente devem ser arcados pela parte que lucra com a atividade. Por outro lado, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor. Portanto, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor. Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico. Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. Assim, dentro da sistemática do CDC, a ação delituosa de terceira pessoa que solicita, fraudulentamente, empréstimo bancário em nome do reclamante, não é capaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira demandada, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar os cuidados devidos para a formalização do contrato. Sabe-se que uma pessoa pode facilmente contrair empréstimos bancários, através da apresentação de dados e prévia aprovação cadastral do proponente, que se resume à verificação acerca da inclusão ou não do nome do contratante nos órgãos restritivos ao crédito. Cumpria ao banco, na qualidade de fornecedora de serviço, examinar a documentação do solicitante, assim como se certificar da veracidade dos dados que lhe foram informados, antes de solicitar ao órgão previdenciário o início dos descontos no benefício da demandante. Porém, descurando-se de tal cuidado objetivo, não confirmou as informações cadastrais recebidas, e, com sua desídia, acabou por efetuar os descontos nos proventos da reclamante, que possuem caráter alimentar. Nesse esteio, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de responsabilizar objetivamente a instituição financeira pelos prejuízos ocasionados em razão de fraudes bancárias, consoante a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Da Repetição do Indébito No caso em comento, constatada a responsabilidade do réu pela contratação indevida, não existe dúvida de que os valores debitados da aposentadoria do autor devem lhe ser restituídos. Ante a conduta da reclamada que mesmo que cobrou dívida inexistente, por serviço não prestado à consumidora, deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, considerando que foram efetuados débitos indevidos de seu benefício previdenciário, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar ao reclamante o dobro do que comprovadamente foi efetivamente descontado, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento, isto porque a demandada, apesar de dizer que teria tentado minimizar os danos dado baixa no contrato questionado, sequer juntou aos autos comprovante de cancelamento da operação ou estorno dos valores descontados. Do Dano Moral O dano moral é aquele que afeta o íntimo do indivíduo, os seus valores, a sua imagem e integridade, acarretando-lhe constrangimento, desgosto, insatisfação e um mal-estar social. No caso em espécie, é inegável o dano moral sofrido pela parte autora, uma vez que sem sua autorização passaram a ser descontados valores de seu benefício da Previdência Social, comprometendo o valor que dispunha para a sua mantença. Veja-se que tal fato causou sérios prejuízos ao autor, pessoa pobre que vive somente de seu benefício. Assim, o desconto indevido fez com que o autor deixasse de satisfazer suas necessidades mais fundamentais. É possível imaginar o desespero e humilhação que passou em razão de não possuir dinheiro para adquirir os bens indispensáveis ao custeio de suas necessidades mais básicas. A indenização constitui uma compensação monetária para fins de ressarcimento de perdas ou prejuízos sofridos, imposta por um dever jurídico. O art.944 do Código Civil pátrio estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Deste modo, a reparação será norteada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados. Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e os fins reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento. Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência. No caso dos autos, como já explicitado anteriormente, todos os fatos são desfavoráveis ao requerido, vez que foi totalmente negligente com as suas obrigações, não tendo sequer juntado autos o comprovante de exclusão do contrato. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação de danos morais, e atentando para a gravidade do dano impingido, as condições pessoais do autor e econômicas do ofensor, e no grau de suportabilidade da indenização, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, a fim de declarar inexistente o débito existente com o requerido, o qual CONDENO ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado do seu benefício da Previdência Social, a título de repetição de indébito, e de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em relação ao contrato mencionado na inicial, valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão sofrida pelo reclamante. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo que no caso da repetição desde a data do desconto indevido e em relação ao dano moral do trânsito em julgado do arbitramento. Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido. Conforme determina o art. 523, § 1º, do NCPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e 10 % de honorário a título de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Parnarama/MA, 11 de junho de 2021. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 02/07/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/07/2021, 00:00
Procedência
02/07/2021, 10:46
Conclusão (para julgamento)
22/03/2021, 08:23
Documento (Certidão)
20/03/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2021, 21:19
Publicação
12/02/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800834-92.2020.8.10.0105.
Requerente: MARIA BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação nos autos do processo acima indicado. Timon/MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021. CATARINA SOARES WOLLMANN - Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2021, 00:00
Petição (Contestação)
15/12/2020, 19:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 12:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))