Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817685-38.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: GRAFICA E EDITORA REAL LTDA - ME, JOSE FRANCISCO ROCHA MARTINS, MARIA IOLANDA DA SILVA ROCHA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO - MA8794 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO VIANNA DA SILVA - MA16904-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de GRÁFICA E EDITORA REAL LTDA - ME e outros. A executada MARIA IOLANDA DA SILVA ROCHA, por meio da petição de ID nº 168949195, informa que opôs embargos à execução em autos apartados, sob o nº 0884067-32.2025.8.10.0001, devidamente distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que os embargos foram apresentados de forma tempestiva e regular, em observância ao disposto no art. 915 do CPC, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da regularidade do manejo da medida e a adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à suspensão do feito executivo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 914, §1º, do Código de Processo Civil: “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência ao juízo da execução, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” No caso em análise, verifica-se que a parte executada comprovou a interposição dos embargos à execução em autos apartados, vinculados ao presente feito, em consonância com a sistemática processual vigente. Ademais, o art. 919 do CPC estabelece: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Embora a regra geral seja a ausência de efeito suspensivo automático, a doutrina e a jurisprudência admitem a suspensão da execução quando presentes circunstâncias que recomendem a preservação da utilidade do julgamento dos embargos, especialmente em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso concreto, considerando a notícia de interposição de embargos à execução em ação autônoma, ainda pendente de apreciação de mérito, e visando evitar decisões potencialmente conflitantes ou a prática de atos executivos que possam comprometer a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido naqueles autos, mostra-se prudente a suspensão do presente feito executivo. Tal medida encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, bem como nos arts. 139, inciso IV, e 297 do CPC, que autorizam a adoção de providências necessárias para assegurar a efetividade e a coerência da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID nº 168949195, para determinar a suspensão do presente processo de execução, até o julgamento do mérito dos embargos à execução autuados sob o nº 0884067-32.2025.8.10.0001 e determino o desentranhamento dos autos da Petição e documentos anexados de IDs. 159794184, 157796186, 159794187, 159794188, 1597974189, 159794190, 159794192, 159794194 em decorrência da inadequação da via eleita por ter sido interposto os embargos de forma autônoma. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 31 de março de 2026 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA