Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: K L ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO OAB 5945
APELADO: MARISTER NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA OAB/MA 12.699; KLEICY LUIZ REIS E SILVA OAB/MA 5860. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO POR OFICINA MECÂNCIA. PEÇA DE VEÍCULO AVARIADA. REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL DEMONSTRADO PELA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO QUE GEROU TRANSTORNOS À AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0867021-45.2016.8.10.0001 Trata-se se Apelação Cível interposta por K L Acessórios Automotivos Ltda, em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marister Nunes de Oliveira, ora apelada. Colhe-se dos autos, que autora interpôs a demanda, alegando que sofreu dano moral e material, após deixar o seu veículo S-10, LTZDD4, PLACAS OXY-3616 no estabelecimento da requerida, ora apelante, para que esta realizasse o serviço de instalação de película no carro. Relatou, que após a finalização do serviço, ao tentar sair com o carro do estabelecimento, foi surpreendida com um vazamento de água e com uma pane no sistema elétrico do veículo. Diante do problema ocasionado, relatou ter procurado imediatamente o réu para solucionar o problema, contudo, o requerido teria causado empecilhos para solução da lide, os quais causaram prejuízos à autora, que ficou impossibilitada de utilizar o veículo original de fábrica que havia comprado recentemente, razão pela qual ingressou com a ação. Encerrada a instrução processual, a magistrada de origem julgou procedente o pedido da autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos reais) e danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, arguindo que a pretensão da autora não merece ser acolhida, em razão de ter solucionado prontamente o problema quando procurada pela apelada. Aduz, que a peça avariada durante a prestação de serviço de serviço de colocação de película, foi devidamente substituída, sendo o serviço realizado diretamente na concessionária Cauê Veículos. Assevera, que condenação em dano material lançada na sentença resulta em bis in idem, haja vista já ter arcado com os custos da reposição da peça. Alega, ainda, que a autora não ficou sem utilizar o veículo, razão pela qual não houve dano de ordem moral, a ensejar reparação. Ao final, pugna, pelo provimento do recurso e consequente reforma da sentença de base. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se a controvérsia em analisar se merece reforma a sentença que reconheceu a existência de danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço executado pela apelante. Em suas razões recursais, a apelante se insurge, especialmente, em relação a condenação por danos materiais, advertindo que a peça avariada durante a realização do serviço de instalação de película foi substituída por outra peça nas mesmas condições, serviço este, que foi arcado pela apelante, e realizado na concessionária onde a autora adquiriu o veículo. Dessarte, verifico, ser fato incontroverso que o dano ao veículo relatado pela autora, ocorreu por falha da execução do serviço realizado pela ré, ora apelante. Do mesmo modo, é incontroverso que houve a tentativa de solução do problema por parte da apelante. In casu, o ponto controvertido reside em saber, se a apelante efetivamente arcou com custos da substituição da peça; se esta foi substituída por outra nas mesmas condições; e, ainda, se a apelante ofereceu resistência na solução do problema, que tenha causado transtornos à requerente, resultando em dano moral. Em análise dos autos, vê-se que foi realizada audiência de instrução, sendo a prova testemunhal e depoimento da autora, as principais provas constantes no processo. Durante o seu depoimento, a autora confirmou ter havido a substituição da peça avariada, e que o serviço foi realizado junto a concessionária Cauê Veículos, autorizada da marca. Diante disso, assiste razão ao apelante quanto à ausência de condenação em dano material. Isto porque, as provas testemunhais apresentadas, e o próprio depoimento da autora, corroboram com a alegação de que o prejuízo material foi reparado. Em sendo assim, ainda que tenha havido resistência por parte da ré, esta se incumbiu de realizar a troca da peça avariada junto à concessionária autorizada. Em que pese os fundamentos utilizados na sentença, quanto à ausência de provas por parte da ré, não há como desconsiderar as provas colhidas em sede de audiência de instrução, ocasião em que ficou demonstrado de forma incontroversa, que o veículo foi levado a concessionária Cauê, local onde foi realizado a substituição da peça avariada. Portanto, entendo, que a apelante obteve êxito em demonstrar que solucionou o problema, e que arcou com os custos da peça avariada. Do mesmo modo, não há indícios de que a peça substituta não tenha sido comprada nova, haja vista que o serviço realizado na concessionária autorizada da marca, pressupõe que a peça utilizada foi adquirida de forma original, não havendo nem mesmo irresignação da autora quanto a esse ponto. Portanto, uma vez reparado o dano material, concernente a substituição da peça, não subsiste fundamentos para condenar novamente a apelante a proceder o pagamento do valor correspondente a peça danificada. Por outro lado, em relação ao dano moral, é fácil visualizar que a requerida embora tenha solucionado o problema, ofereceu resistência em solucioná-lo, pois, segundo o depoimento da autora, por diversas vezes procurou o gerente da loja, tendo sido tratada de forma hostil, ao passo em que houve demora na efetiva resolução do problema no veículo. Inobstante essas situações, é certo que houve falha na prestação de serviço causado pela apelante. É certo também, que, quando o consumidor procura um prestador de serviço, a sua intenção é que seja prestado de forma eficaz. No caso em análise, a intenção da autora, evidentemente, era instalar a película para obter mais conforto e segurança. Contudo, a má execução do serviço lhe gerou um problema sem precedentes, haja vista que além do transtorno gerado imediatamente pela pane no sistema elétrico do carro, precisou enfrentar diversos empecilhos até que o problema fora solucionado. Vale ponderar, que o dano moral se caracteriza como aquele dano que atinge a esfera intima do indivíduo, causando-lhe sofrimento e angústia, que viola os direitos da personalidade. Nesse sentido, dispões o Código Civil no art.186 que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Portanto, considerando que a situação enfrentada pela apelada seguramente atingiu direito personalíssimo, deve ser mantida a condenação em dano moral. A propósito, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA ENTREGA DE PEÇA À OFICINA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. ENTREGA DE VEÍCULO COM DEFEITO. NECESSIDADE DE REENVIO DO VEÍCULO PARA REPARO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. APLICAÇÃO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...] (TJ-DF 07596461620198070016 DF 0759646-16.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 01/09/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - SERVIÇOS DE OFICINA MECÂNICA - FALHA COMPROVADA - DANOS EVIDENTES - NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR CONFIRMADO - "QUANTUM" - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Aplica-se o CDC na relação entre a oficina mecânica e o proprietário do veículo levado para reparo. A oficina mecânica (fornecedor) se comprometeu arrumar o veículo até às 18h, pois o consumidor se encontrava em viagem (ou de passagem pela cidade). No entanto, na hora aprazada (18h) o consumidor compareceu na oficina e verificou que o veículo não havia sido consertado, segundo alegação por falta de energia elétrica. As partes concordaram que o veículo poderia ser consertado ainda naquele dia, tendo sido liberado por volta das 22h; mas, ao receber o veículo, verificou o consumidor que se encontrava com um "barulho" ainda maior e reclamou do serviço, mas o mecânico fechou o estabelecimento e foi embora. A PM foi chamada e registrou boletim de ocorrência sobre o fato. Uma outra oficina mecânica, no dia seguinte, constatou que o defeito realmente não foi sanado, pois tratava-se de um parafuso quebrado. O veículo foi consertado e o consumidor seguiu sua viagem. Logo, consubstanciada "falha na prestação do serviço". A situação causou dissabor e contratempo além da normalidade, pois o consumidor teve que pernoitar na cidade e, ainda, encontrava-se em sua companhia o seu genitor enfermo (Alzheimer); portanto, consubstanciada situação de dano moral. Tendo o valor da indenização sido aferido com razoabilidade e proporcionalidade, não há falar em redução. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10015170017485001 Além Paraíba, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021)
Ante o exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, bem como a Súmula 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, tão somente para excluir a condenação a título de danos materiais, mantendo os demais termos da sentença de base. Por fim, determino à Coordenadoria da Sexta Câmara Cível, que proceda a retificação dos autos, para fazer constar como apelante a K L ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: K L ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO OAB 5945
APELADO: MARISTER NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA OAB/MA 12.699; KLEICY LUIZ REIS E SILVA OAB/MA 5860. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO POR OFICINA MECÂNCIA. PEÇA DE VEÍCULO AVARIADA. REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL DEMONSTRADO PELA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO QUE GEROU TRANSTORNOS À AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0867021-45.2016.8.10.0001 Trata-se se Apelação Cível interposta por K L Acessórios Automotivos Ltda, em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marister Nunes de Oliveira, ora apelada. Colhe-se dos autos, que autora interpôs a demanda, alegando que sofreu dano moral e material, após deixar o seu veículo S-10, LTZDD4, PLACAS OXY-3616 no estabelecimento da requerida, ora apelante, para que esta realizasse o serviço de instalação de película no carro. Relatou, que após a finalização do serviço, ao tentar sair com o carro do estabelecimento, foi surpreendida com um vazamento de água e com uma pane no sistema elétrico do veículo. Diante do problema ocasionado, relatou ter procurado imediatamente o réu para solucionar o problema, contudo, o requerido teria causado empecilhos para solução da lide, os quais causaram prejuízos à autora, que ficou impossibilitada de utilizar o veículo original de fábrica que havia comprado recentemente, razão pela qual ingressou com a ação. Encerrada a instrução processual, a magistrada de origem julgou procedente o pedido da autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos reais) e danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, arguindo que a pretensão da autora não merece ser acolhida, em razão de ter solucionado prontamente o problema quando procurada pela apelada. Aduz, que a peça avariada durante a prestação de serviço de serviço de colocação de película, foi devidamente substituída, sendo o serviço realizado diretamente na concessionária Cauê Veículos. Assevera, que condenação em dano material lançada na sentença resulta em bis in idem, haja vista já ter arcado com os custos da reposição da peça. Alega, ainda, que a autora não ficou sem utilizar o veículo, razão pela qual não houve dano de ordem moral, a ensejar reparação. Ao final, pugna, pelo provimento do recurso e consequente reforma da sentença de base. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se a controvérsia em analisar se merece reforma a sentença que reconheceu a existência de danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço executado pela apelante. Em suas razões recursais, a apelante se insurge, especialmente, em relação a condenação por danos materiais, advertindo que a peça avariada durante a realização do serviço de instalação de película foi substituída por outra peça nas mesmas condições, serviço este, que foi arcado pela apelante, e realizado na concessionária onde a autora adquiriu o veículo. Dessarte, verifico, ser fato incontroverso que o dano ao veículo relatado pela autora, ocorreu por falha da execução do serviço realizado pela ré, ora apelante. Do mesmo modo, é incontroverso que houve a tentativa de solução do problema por parte da apelante. In casu, o ponto controvertido reside em saber, se a apelante efetivamente arcou com custos da substituição da peça; se esta foi substituída por outra nas mesmas condições; e, ainda, se a apelante ofereceu resistência na solução do problema, que tenha causado transtornos à requerente, resultando em dano moral. Em análise dos autos, vê-se que foi realizada audiência de instrução, sendo a prova testemunhal e depoimento da autora, as principais provas constantes no processo. Durante o seu depoimento, a autora confirmou ter havido a substituição da peça avariada, e que o serviço foi realizado junto a concessionária Cauê Veículos, autorizada da marca. Diante disso, assiste razão ao apelante quanto à ausência de condenação em dano material. Isto porque, as provas testemunhais apresentadas, e o próprio depoimento da autora, corroboram com a alegação de que o prejuízo material foi reparado. Em sendo assim, ainda que tenha havido resistência por parte da ré, esta se incumbiu de realizar a troca da peça avariada junto à concessionária autorizada. Em que pese os fundamentos utilizados na sentença, quanto à ausência de provas por parte da ré, não há como desconsiderar as provas colhidas em sede de audiência de instrução, ocasião em que ficou demonstrado de forma incontroversa, que o veículo foi levado a concessionária Cauê, local onde foi realizado a substituição da peça avariada. Portanto, entendo, que a apelante obteve êxito em demonstrar que solucionou o problema, e que arcou com os custos da peça avariada. Do mesmo modo, não há indícios de que a peça substituta não tenha sido comprada nova, haja vista que o serviço realizado na concessionária autorizada da marca, pressupõe que a peça utilizada foi adquirida de forma original, não havendo nem mesmo irresignação da autora quanto a esse ponto. Portanto, uma vez reparado o dano material, concernente a substituição da peça, não subsiste fundamentos para condenar novamente a apelante a proceder o pagamento do valor correspondente a peça danificada. Por outro lado, em relação ao dano moral, é fácil visualizar que a requerida embora tenha solucionado o problema, ofereceu resistência em solucioná-lo, pois, segundo o depoimento da autora, por diversas vezes procurou o gerente da loja, tendo sido tratada de forma hostil, ao passo em que houve demora na efetiva resolução do problema no veículo. Inobstante essas situações, é certo que houve falha na prestação de serviço causado pela apelante. É certo também, que, quando o consumidor procura um prestador de serviço, a sua intenção é que seja prestado de forma eficaz. No caso em análise, a intenção da autora, evidentemente, era instalar a película para obter mais conforto e segurança. Contudo, a má execução do serviço lhe gerou um problema sem precedentes, haja vista que além do transtorno gerado imediatamente pela pane no sistema elétrico do carro, precisou enfrentar diversos empecilhos até que o problema fora solucionado. Vale ponderar, que o dano moral se caracteriza como aquele dano que atinge a esfera intima do indivíduo, causando-lhe sofrimento e angústia, que viola os direitos da personalidade. Nesse sentido, dispões o Código Civil no art.186 que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Portanto, considerando que a situação enfrentada pela apelada seguramente atingiu direito personalíssimo, deve ser mantida a condenação em dano moral. A propósito, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA ENTREGA DE PEÇA À OFICINA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. ENTREGA DE VEÍCULO COM DEFEITO. NECESSIDADE DE REENVIO DO VEÍCULO PARA REPARO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. APLICAÇÃO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...] (TJ-DF 07596461620198070016 DF 0759646-16.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 01/09/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - SERVIÇOS DE OFICINA MECÂNICA - FALHA COMPROVADA - DANOS EVIDENTES - NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR CONFIRMADO - "QUANTUM" - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Aplica-se o CDC na relação entre a oficina mecânica e o proprietário do veículo levado para reparo. A oficina mecânica (fornecedor) se comprometeu arrumar o veículo até às 18h, pois o consumidor se encontrava em viagem (ou de passagem pela cidade). No entanto, na hora aprazada (18h) o consumidor compareceu na oficina e verificou que o veículo não havia sido consertado, segundo alegação por falta de energia elétrica. As partes concordaram que o veículo poderia ser consertado ainda naquele dia, tendo sido liberado por volta das 22h; mas, ao receber o veículo, verificou o consumidor que se encontrava com um "barulho" ainda maior e reclamou do serviço, mas o mecânico fechou o estabelecimento e foi embora. A PM foi chamada e registrou boletim de ocorrência sobre o fato. Uma outra oficina mecânica, no dia seguinte, constatou que o defeito realmente não foi sanado, pois tratava-se de um parafuso quebrado. O veículo foi consertado e o consumidor seguiu sua viagem. Logo, consubstanciada "falha na prestação do serviço". A situação causou dissabor e contratempo além da normalidade, pois o consumidor teve que pernoitar na cidade e, ainda, encontrava-se em sua companhia o seu genitor enfermo (Alzheimer); portanto, consubstanciada situação de dano moral. Tendo o valor da indenização sido aferido com razoabilidade e proporcionalidade, não há falar em redução. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10015170017485001 Além Paraíba, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021)
Ante o exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, bem como a Súmula 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, tão somente para excluir a condenação a título de danos materiais, mantendo os demais termos da sentença de base. Por fim, determino à Coordenadoria da Sexta Câmara Cível, que proceda a retificação dos autos, para fazer constar como apelante a K L ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator