Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEBORA REGENS MOREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, POLLYANA NUNES DE LIMA - MA12077
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - MA9545 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCESSO Nº 0844234-17.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DEBORA REGENS MOREIRA DE OLIVEIRA contra o CENTRO ASSISTENCIAL ELGITHA BRANDÃO e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, com a pretensão de obter indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. A autora aduz que após o parto realizado na maternidade Maria do Amparo no dia 15 de Abril de 2019 foi informada pela enfermeira chefe da referida, que seu acompanhante não poderia permanecer no local onde se encontrava, no horário entre 19:00 horas às 6:00 horas da manhã sem qualquer motivação fundamentada. Informa que durante o período pós-parto por não ter seu acompanhante durante o período, teve alterações psicológicas ao ponto de ter sentimentos de atentar contra a vida do nascituro, seu próprio filho. Ao final, requer, a condenação do requerido a pagar os danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista todo abalo psicológico sofrido pela Requerente. Instruiu a inicial com documentos. Contestação do Centro Assistencial Elgitha Brandão alegando inexistência de relação de consumo, inexistência de conduta alegada pela autora, requerendo a improcedência da ação (Id 29477885). Réplica (Id 30356251). Decisão do juízo da 8ª Vara Cível declinando a competência (Id 46199024). Petição da requerente emendando a inicial para incluir no polo passivo o Município de São Luís, conforme determinado (Id 50842682). Contestação do Município de São Luís alegando ilegitimidade, ausência de comprovação dos danos alegados, ausência de nexo causal entre os danos relatados e a conduta dos servidores municipais no exercício da função e inocorrência do dano moral, requerendo, ao final, a extinção da ação sem resolução de mérito em face do Município de São Luís, considerando a ilegitimidade passiva para a presente ação, ou, que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais pelos motivos expostos (Id 56356841). Réplica (Id 57637371). Petição do Município de São Luís juntando documentos (Id 59165825). Intimadas as partes sobre outras provas, o Centro Assistencial Elgitha Brandão informou não ter interesse em produzi-las, bem como o Município de São Luís (Id 68518639 e 70106776). Manifestação do Ministério Público sobre a não intervenção no feito (Id 74852415). É o relatório. Decido. Como regra, o ônus da prova, cabe ao autor. É dele a aptidão de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante o art. 373, I do CPC. Em contraposição, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme a regra do mesmo artigo, no inciso I. Inicialmente, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Luís, pois de fato, como restou demonstrado nos autos, a gestão do Centro Assistencial Elgitha Brando (Maternidade Maria do Amparo) é municipal e definido como hospitalar/ambulatorial de média complexidade, e ambulatorial de atenção básica. Na espécie, conforme análise detida dos autos e documentação juntada, verifica-se que a parte autora não comprova as suas alegações. A documentação juntada não se mostra suficiente ao ponto de consubstanciar de forma inequívoca a pretensão autoral, no sentido de responsabilizar os requeridos pelo infortúnio ocorrido quando do parto da autora. Consta da contestação do Centro Assistencial Elgitha Brandão que, pelo fato das enfermarias serem ocupadas única e exclusivamente por mulheres, “orienta-se às parturientes que, durante o período noturno, mantenham apenas acompanhantes do sexo feminino, como forma de resguardar a privacidade e a intimidade das demais ocupantes da enfermaria, entretanto,
trata-se de orientação e não de imposição, e caso a paciente não possuir outro acompanhante que não seja do sexo masculino, a Maternidade não obsta, de forma alguma, que este a acompanhe, evitando que a paciente permaneça sozinha no pós-parto, uma vez que sabe da importância do apoio que o acompanhante proporciona em momento tão delicado.” (Id 29477885). Ademais, a autora não conseguiu comprovar o alegando, não juntou nenhum documento e, no momento oportuno de requerer produção de provas, a exemplo de prova testemunhal, com a possibilidade de ser constatada a veracidade da alegação, assim não o fez, mantendo-se inerte. O que se procura aferir neste processo, é basicamente se a autora teve prejuízo à sua saúde após o parto em razão de eventual impedimento de acompanhante realizado pelo Centro Assistencial Elgitha Brandão, atraindo a responsabilidade dos requeridos pelo ocorrido. Ocorre que, dos autos, não se verifica a ocorrência do alegado em seu atendimento após o parto, gerador, por exemplo, de algum dano a sua saúde. Certo que, dos autos e de toda a instrução probatória, não há como se chegar a uma conclusão de que houve o alegado impedimento de acompanhante. Assim, destaco que, em virtude da falta de comprovação, e de demonstração cabal dos fatos constitutivos do pretenso direito alegado pela autora, e ainda, como falado, pela documentação juntada, mostra-se tarefa inglória se estabelecer o nexo causal quanto da ocorrência do resultado. Ausente portanto, comprovação do nexo de causalidade entre a suposta conduta do réu e o ocorrido, sendo este um dos requisitos essenciais a ensejar a responsabilidade civil. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HEPATITE C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não há nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos sofridos pelos ora agravantes, e que estes não trouxeram provas para corroborar o que alegou. 2. Não é cabível em Recurso Especial o exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em vista do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1612647 RJ 2016/0180337-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017). (Grifo Nosso) Desse modo, deve ser afastada a responsabilidade dos requeridos seja pela não configuração ou não comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre a suposta conduta e o dano alegado, elementos imprescindíveis a caracterização da responsabilidade civil. Nessa linha, não havendo responsabilidade, não há caminho para pleito indenizatório. Desse modo, não restando evidenciada qualquer conduta ilícita, negligência ou erro dos requeridos e/ou responsabilidade no ocorrido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do § 2º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a autora somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a autora não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no § 3.º, art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 06 de outubro de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo