Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
12/08/2025, 08:54
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:54
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 07:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:36
Publicação
04/11/2024, 00:01
Publicação
04/11/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RECURSO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. Decisão monocrática que apreciou as alegações e provas apresentadas de maneira adequada, observando os princípios do contraditório e ampla defesa. Ausência de novos elementos aptos a modificar o julgado. Decisão monocrática em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Recurso interno conhecido e não provido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos xxxxxx São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS XX E XX AGRAVO INTERNO NO PROCESSO N.º 0807172-48.2022.8.10.0029
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RECURSO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. Decisão monocrática que apreciou as alegações e provas apresentadas de maneira adequada, observando os princípios do contraditório e ampla defesa. Ausência de novos elementos aptos a modificar o julgado. Decisão monocrática em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Recurso interno conhecido e não provido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos xxxxxx São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS XX E XX AGRAVO INTERNO NO PROCESSO N.º 0807172-48.2022.8.10.0029
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RECURSO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. Decisão monocrática que apreciou as alegações e provas apresentadas de maneira adequada, observando os princípios do contraditório e ampla defesa. Ausência de novos elementos aptos a modificar o julgado. Decisão monocrática em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Recurso interno conhecido e não provido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos xxxxxx São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS XX E XX AGRAVO INTERNO NO PROCESSO N.º 0807172-48.2022.8.10.0029
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RECURSO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. Decisão monocrática que apreciou as alegações e provas apresentadas de maneira adequada, observando os princípios do contraditório e ampla defesa. Ausência de novos elementos aptos a modificar o julgado. Decisão monocrática em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Recurso interno conhecido e não provido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos xxxxxx São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS XX E XX AGRAVO INTERNO NO PROCESSO N.º 0807172-48.2022.8.10.0029
01/11/2024, 00:00
Não-Provimento
29/10/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 19:17
Mérito
24/10/2024, 19:10
Para julgamento de mérito
09/10/2024, 13:26
Documento (Certidão)
08/10/2024, 08:12
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 08:03
Recebimento (competência exclusiva)
02/10/2024, 14:06
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/10/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 06:52
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 17:59
Documento (Certidão)
30/01/2024, 09:53
Remessa (outros motivos)
30/01/2024, 07:47
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:18
Publicação
14/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: DOMINGOS DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO:
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO:
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0807172-48.2022.8.10.0029 intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno. Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de setembro de 2023. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
12/09/2023, 00:00
Mero expediente
11/09/2023, 09:50
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:06
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:22
Publicação
11/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS DE OLIVEIRA SILVA. ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/MA Nº 22.466-A.
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB BA17023-A. RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APOSENTADO. PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO REJEITADA. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTO REGULARMENTE ASSINADO. TED. APELANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM O DEVER DE COLABORAÇÃO COM A JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807172-48.2022.8.10.0029.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DOMINGOS DE OLIVEIRA SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Na peça inicial, a autora alegou ter sido surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento celebrado sem a sua autorização. Em sede de contestação, o banco requerido apresentou o contrato originário do empréstimo e demais documentos, sendo a ação julgada improcedente pelo juízo de base. Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs o presente recurso, alegando a invalidade do contrato e dos documentos correlatos. Em suas razões recursais, defende que não realizou a contratação do empréstimo, e que os documentos anexados pelo réu não atestam a realização do contrato, nem o recebimento do valor pelo requerente. Neste sentido, busca o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de base e que os pedidos formulados na inicial sejam acolhidos. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. No caso em espécie, embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição bancária que a Apelante aderiu ao empréstimo livremente, tendo em vista a cópia do contrato de empréstimo assinado pelo contratante, bem como documentos pessoais do autor e descrição da operação de refinanciamentos realizados pela apelante anexados ao processo. Em verdade, as provas constantes no processo, indicam que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Importa ressaltar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso em tela, a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, bem como demonstrou o pagamento mediante ordem de pagamento em favor do autor. Nesse sentido, vale consignar alguns julgados deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos. A par disso, verifico que a parte apelada se limitou a alegar que não realizou o negócio jurídico e que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao apelante comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, estando claro que fora cumprida toda formalidade legal; portanto, não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Nesse sentido, é clara a tese firmada no IRDR. Vejamos: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)" Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos, todos devidamente preenchido com os dados do Apelante (que coincidem com aqueles presentes na inicial); assim como se mostra presente a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, o que prova que não houve violação ao direito de informação.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. Intimem-se. Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
10/07/2023, 00:00
Não-Provimento
06/07/2023, 11:57
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 12:37
Petição (Parecer)
28/03/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:46
Mero expediente
31/01/2023, 11:01
Recebimento (competência exclusiva)
30/01/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 15:39
Distribuição (sorteio)
30/01/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807172-48.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGOS DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BMG Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807172-48.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGOS DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DOMINGOS DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO BMG, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, DOMINGOS DE OLIVEIRA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 68911081, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Terça-feira, 16 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 16 de agosto de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807172-48.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): DOMINGOS DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 68911081, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Terça-feira, 16 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 16 de agosto de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760